PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019251-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIBELEM IRIBARREM BENITES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - RS72926 POLO PASSIVO:DIRETOR FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIBELEM IRIBARREM BENITES contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (4), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a pontuação da impetrante na etapa de avaliação de títulos do referido certame, em razão de sua experiência profissional no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ainda que exercida em cargo técnico.
Ao final, requereu: Aduz, em apertada síntese, que o edital do concurso não exige, de forma expressa, que a experiência profissional no SUASA deva ser exercida em cargo de nível superior. Alega ter comprovado mais de nove anos de experiência na área, tendo apresentado os documentos exigidos pelo subitem 7.1.3.15 do edital, e que a negativa da pontuação decorre de interpretação restritiva e não prevista expressamente no normativo do certame.
Defende a interpretação sistemática e finalística do edital, invocando jurisprudência sobre o princípio da vinculação ao edital e da razoabilidade. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2179329563). O pedido liminar foi indeferido (ID 2181064601). Ente público intimado. Autoridade notificada. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2200072268) em defesa do ato administrativo impugnado.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2200930576).
É o relatório. II Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "In casu, há divergência interpretativa do edital, especialmente no que tange ao item 7.1.3.15, que prevê: "Para fins de comprovação da experiência profissional (Quadros de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos), conforme Anexo VI deste edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: ..." O edital deve ser interpretado como um conjunto normativo coeso.