Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte executada intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados, quedou-se silente. Interpreto o silêncio da parte executada como concordância tácita. HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. Expeça-se RPV. Em seguida, considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito quanto ao montante principal (não incluídos os eventuais honorários advocatícios), com fundamento no art. 114 da Lei n.º 8.213/91 e no entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da razoável duração do processo, que norteiam o JEF e, à vista de inércia do INSS, inverto o ônus da execução à parte exequente, para apresentar a planilha de cálculo, conforme parâmetros estabelecidos no decisum. Prazo de 10 (dez) dias.
2. Apresentada a planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Se nada for requerido pela parte exequente (item 01), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
5. Havendo, a qualquer tempo, concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada, inclusive com eventual parecer conclusivo da Contadoria, homologo, desde já, os cálculos em relação aos quais houve concordância. Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
6. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
2. O precedente REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).” Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte executada intimada para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados, quedou-se silente. Interpreto o silêncio da parte executada como concordância tácita. HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. Expeça-se RPV. Em seguida, considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito quanto ao montante principal (não incluídos os eventuais honorários advocatícios), com fundamento no art. 114 da Lei n.º 8.213/91 e no entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).” Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
7. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
8. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019302-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF50691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDMAR DA CRUZ PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, 58(cinquenta e oito) anos de idade, pintor, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (pseudoartrose do osso escafoide à esquerda, sinais de artrose em processo estiloide do rádio e o escafoide, erosão cortical na face volar no capitato, dor crônica em ombro direito e em punho esquerdo, limitação da força e abdução do ombro direito, tendinite e bursite de ombro direito.
CIDs: M75,M65,M25,M199). E, Por tal quadro clínico, foi-lhe concedido o acima mencionado benefício previdenciário, NB 638.366.640-5, de 06.03.2022 até 17.02.2023, quando fora cessado por limite médico. Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais. No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991). Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91)
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 08.05.2024, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente. As conclusões do laudo pericial indicam a existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional para o trabalho, com DII em 27.08.2020 e possibilidade de reabilitação profissional.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir (id 2126816753): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM.DID: Data da fratura do punho esquerdo em 2016.
CID 10: T92.0, M75.1(…)DII: 27/08/2020, segundo relatório médico apresentado (…) No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral PARCIAL e PERMANENTE.“ (sic). O laudo pericial atestou a possibilidade do exercício de outra atividade profissional, conforme conclusão do médico judicial (fl.07 - id 2126816752 – quesito 3c): “(…)Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? ( x ) SIM” (sic).
Assim, diante do acima exposto, deverá o demandante ser reabilitado pelo INSS para atividade que lhe garanta a subsistência, devendo manter o benefício até que o processo de reabilitação seja concluído. Nesse mesmo sentido, ensinam os Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnio (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Atlas, 13ª Edição, São Paulo, 2015, pág. 371/372): “Na nossa avaliação, a lei institui uma obrigação de que o INSS promova a reabilitação profissional do segurado quando ele não puder obter uma recuperação das suas condições laborais que permita a continuidade de suas ocupações habituais.
Por exemplo, tratando-se de incapacidade temporária, não há necessidade de que o trabalhador seja encaminhado para o setor do INSS responsável para reabilitação profissional. De outro giro, nos caos em que não é viável a reabilitação profissional e o trabalhador não pode exercer de maneira adequada outra atividade capaz de lhe viabilizar a subsistência, então a aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Entretanto, estando comprovada a presença de incapacidade permanente para a atividade profissional habitual do segurado, o INSS poderá fazer cessar o benefício apenas após a realização de reabilitação profissional na qual seja constatada a efetiva adaptação do obreiro para o exercício de outra atividade laboral. A perspectiva de reabilitação profissional não isenta o INSS de manter o auxílio por incapacidade temporária até que o processo de reabilitação profissional seja concluído." Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. ART.
62. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX).
2. É processualmente adequado para resolver questão jurídica acerca da possibilidade ou não, de cessação do benefício previdenciário incapacitante pelo sistema de alta programada, enquanto se exige prévia perícia para constatar a superação da incapacidade. 3.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 62).
4. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades, o que não pode ser suprida pelo simples procedimento de alta programada (AMS 0015211-68.2006.4.01.3600 / MT, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.616 de 05/06/2014; AC 0015440-10.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 de 19.7.2012, p. 050; AMS 2005.38.00.022660-5/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Cláudia Oliveira Da Costa Tourinho Scarpa (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 de 15.6.2012, p. 226).
5. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013).
6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF).
7. Parcial provimento da apelação para limitar os efeitos financeiros da condenação à data da impetração e à remessa quanto aos juros de mora. (AMS 0012399-35.2006.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 08/11/2016). Assim, a parte ré deverá submeter a parte autora ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo ser aplicada a súmula 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Observa-se, consoante CNIS, id 2131070466 – item 11, que o autor estava devidamente amparado pela Previdência Social quando teve início sua incapacidade laborativa (27.08.2020), tendo em vista o item 11: concessão de benefício por incapacidade temporária – NB 632.364.916-4, de 12.08.2020 até 29.01.2021. Assim, restaram cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência, nos termos da Lei 8.213/1991.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 638.366.640-5, com DRB em 18.02.2023 e submeta o autor ao exame de eleição para processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional, devendo manter o pagamento daquele benefício enquanto não concluído aquele processo.
Fixo a DIP em 01.06.2025. Determino, ainda, o desconto das parcelas porventura pagas na via administrativa, a partir da DRB (18.02.2023), no período concomitante, de forma a evitar o bis in idem. Condeno o INSS a pagar as parcelas pretéritas desde 18.02.2023 (DRB) até a DIP (01.06.2025) As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto