Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019342-57.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ADRIELLE DE JESUS BOAS DAVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480, RAYANNY CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - PA36760 e JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADRIELLE DE JESUS BOAS DAVILA BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - (OAB: PA36480) RAYANNY CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PA36760) JORGEMAR PAIVA SALIN - (OAB: PA014508) FINALIDADE: Para ciência acerca da sentença proferida.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019342-57.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ADRIELLE DE JESUS BOAS DAVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS - PA36480, RAYANNY CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - PA36760 e JORGEMAR PAIVA SALIN - PA014508 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Adrielle de Jesus Boas Dávila contra União (Fazenda Nacional), todos qualificados, objetivando a suspensão de ordem de penhora sobre o veículo DODGE RAM 2500, placa NLG1060. Alega, em síntese, que: a) adquiriu o veículo no dia 06/05/2022, mediante Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV); b) a inscrição de dívida ativa foi realizada no dia 05/06/2023; c) o bem foi adquirido de boa fé, razão pela qual a constrição não pode atingir bem de terceiro.
Decisão (id. 2219986563) indeferiu a tutela de urgência ante não haver sido formalizada a penhora requerida pela exequente e determinou a citação da embargada. Devidamente citada, a embargada aduziu que a embargante não apresentou na petição inicial comprovante da adquisição do veículo e pugnou pela condenação da embargada nos honorários advocatícios (id.2222911312). Instada a se manifestar, a embargante apresenta a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) preenchida com data 06/05/2022 e informa que não apresentou o referido documento com a petição inicial em razão da falha na digitalização (id. 2223125358).
Oportunizada a manifestação, a embargada se manifestou pelo reconhecimento do pedido da embargante e condenação de honorários (id. 2224449422). A embargada sustentou que a condenação em honorários deve recair sobre a embargada (id. 2226743846). Relatado.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019342-57.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: ADRIELLE DE JESUS BOAS DAVILA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Considerando inexistir constrição, nos autos da execução fiscal, sobre o veículo em questão, bem como que não há nenhuma medida visando a hasta pública do bem, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, indefiro a tutela de urgência requerida. Lado outro, considerando a ameaça de constrição, ante o pedido de penhora realizado pela exequente nos autos n. 1003016-22.2025.4.01.4100, recebo os presentes embargos. Cite-se a embargada nos termos do Art. 679 do CPC.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a União (Fazenda Nacional) veio ao feito reconhecer a procedência do pedido da parte embargante, pugnando pela condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. O Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, do CPC). No tocante aos honorários de sucumbência, restou comprovado que o pedido de penhora formulado pela embargada/exequente somente ocorreu devido constar no registro do Departamento de Trânsito que o veículo está registrado em nome do executado.
Portanto, a embargante deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Ademais, a resistência da embargada se deu até a embargante comprovar suas alegações.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, mas suspendo sua cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.
Translade-se cópia desta sentença para o processo n° 1003016-22.2025.4.01.4100. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura. Vinícius Cobucci Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019342-57.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: ADRIELLE DE JUSUS BOAS DAVILA EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão
Intime-se a embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante da restrição judicial sobre o veículo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em igual prazo, regularizar sua representação processual, pois a procuração apresentada é apócrifa. Havendo cumprimento ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal