Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019377-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR ANDRE SAMPAIO DAS MANDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS - BA33068 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CESAR ANDRÉ SAMPAIO DAS MANDIAS em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo praticado no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, código H08. A parte autora alegou que realizou inscrição no certame na condição de candidato negro/pardo, optando por concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, conforme comprovante de inscrição de Id. 2119897868.
Sustentou que, apesar disso, sua nota teria sido considerada como se estivesse concorrendo exclusivamente na ampla concorrência, circunstância que teria ocasionado sua eliminação indevida do certame e impedido a correção de sua prova discursiva. Afirmou ter obtido média objetiva de 5,44 pontos no concurso do TRT da 18ª Região, sendo considerado “não habilitado”, conforme boletim de desempenho de Id. 2119897558.
Aduziu que, em concurso diverso promovido pela mesma banca examinadora, qual seja, o TRT da 21ª Região, o boletim de desempenho discriminava notas mínimas distintas para ampla concorrência e candidatos negros, circunstância que não teria ocorrido no certame objeto destes autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que o desclassificou, o retorno à lista de candidatos cotistas e a reserva de vaga até julgamento final da demanda.
No mérito, postulou a declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de considerar sua inscrição como candidato negro/pardo, bem como a reclassificação no certame e correção da prova discursiva. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 2119897447), documento de identificação (Id. 2119897557), boletins de desempenho dos concursos TRT18 e TRT21 (Ids. 2119897558 e 2119897707), comprovantes de inscrição nos certames (Ids. 2119897868 e 2119897967), além de documentos editalícios e classificação final do concurso.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 2120271617. A UNIÃO apresentou contestação sob Id. 2131960600, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do certame e a inexistência de irregularidade apta a justificar intervenção judicial. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contestação sob Id. 2194560715, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando que o autor efetivamente concorreu às vagas reservadas a candidatos negros, mas não atingiu a nota mínima exigida para habilitação no certame.
Réplica apresentada sob Id. 2147918925. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade na eliminação do autor do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do TRT da 18ª Região, especificamente quanto à alegação de que sua nota não teria sido corretamente considerada na lista específica de candidatos negros/pardos, circunstância que teria inviabilizado sua permanência no certame e a correção da prova discursiva.
Cumpre analisar, ainda, as preliminares suscitadas pelas rés, especialmente a alegada ilegitimidade passiva da União e a ausência de interesse processual, bem como aferir eventual violação aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e vinculação ao edital. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A preliminar não merece acolhimento. O concurso público objeto da lide destina-se ao provimento de cargo integrante da estrutura da Justiça do Trabalho da União, órgão despersonalizado integrante da Administração Pública Federal.
Assim, eventual repercussão administrativa ou patrimonial decorrente da demanda alcança diretamente a União Federal, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, a pretensão deduzida não se limita a impugnar atos materiais praticados pela banca organizadora, mas alcança os próprios efeitos administrativos decorrentes da classificação e eventual nomeação no certame.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar arguida pela Fundação Carlos Chagas. A parte autora sustenta a existência de irregularidade no processamento de sua classificação no sistema de cotas raciais, indicando pretensão resistida apta a justificar a provocação jurisdicional. A eventual improcedência da demanda não se confunde com ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. Embora o autor tenha comprovado que se inscreveu no concurso do TRT da 18ª Região como candidato pardo e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme comprovante de inscrição de Id. 2119897868, não se demonstrou que tenha havido erro no processamento de sua inscrição como se candidato da ampla concorrência fosse.
Ao contrário, a insurgência decorre essencialmente da forma como o boletim de desempenho apresentou a nota mínima exigida, sem discriminar graficamente notas distintas para ampla concorrência e cotas raciais. Todavia, o próprio edital do certame afasta a premissa de que haveria nota de corte diferenciada para candidatos negros. Conforme item 6.22 do Edital nº 01/2022, “o candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos os demais candidatos”.
Na mesma linha, o item 9.3 do edital estabelece que “os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade, em ordem decrescente das médias”. Assim, a nota mínima de habilitação era comum a todos os candidatos, inexistindo previsão editalícia de nota de corte reduzida ou diferenciada para candidatos cotistas raciais.
O boletim de desempenho do autor, juntado sob Id. 2119897558, registra média objetiva de 5,44 pontos e nota mínima de 6,00, consignando expressamente que o candidato “não [foi] habilitado nas Provas Objetivas, conforme itens 9.2 e 9.3 do Edital nº 01/2022 de Abertura de Inscrições”. Desse modo, ainda que inscrito na condição de candidato negro/pardo, sua eliminação decorreu objetivamente do não atingimento da nota mínima prevista no edital para habilitação nas provas objetivas.
A comparação realizada pelo autor com o concurso do TRT da 21ª Região não altera essa conclusão. De fato, o boletim do TRT21, juntado sob Id. 2119897707, apresenta notas mínimas distintas para ampla concorrência e candidatos negros. Entretanto, trata-se de concurso diverso, regido por edital próprio e critérios específicos, não sendo possível transpor automaticamente suas regras ao certame do TRT da 18ª Região.
A circunstância de a Fundação Carlos Chagas ter adotado forma distinta de apresentação gráfica em outro concurso não evidencia, por si só, ilegalidade no concurso ora impugnado, sobretudo diante da expressa previsão editalícia de igualdade de critérios de aprovação e nota mínima entre ampla concorrência e candidatos cotistas. Também não se extrai dos documentos juntados qualquer prova de que a inscrição do autor tenha sido desconsiderada na condição de candidato negro/pardo.
Ao contrário, o comprovante de inscrição confirma expressamente sua autodeclaração racial e a opção pelas vagas reservadas. O que os autos demonstram é apenas que o demandante, embora inscrito como cotista racial, não alcançou a nota mínima objetiva exigida para habilitação no certame. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário é excepcional e restringe-se ao controle de legalidade do certame, não lhe cabendo substituir a banca examinadora na definição ou aplicação de critérios técnicos de avaliação, salvo diante de ilegalidade patente, erro grosseiro ou afronta direta às regras editalícias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar critérios de correção e atribuição de notas, admitindo-se controle jurisdicional apenas quanto à legalidade do concurso e observância das normas editalícias. No caso concreto, não ficou demonstrada ilegalidade patente na correção, tampouco o alegado erro no processamento da inscrição do autor como se integrante apenas da ampla concorrência fosse.
Ausente demonstração objetiva de desvio das regras editalícias, erro material ou tratamento discriminatório, deve ser mantido o ato administrativo impugnado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR ANDRÉ SAMPAIO DAS MANDIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA JUIZ FEDERAL 3ª VARA/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019377-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR ANDRE SAMPAIO DAS MANDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS - BA33068 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CESAR ANDRÉ SAMPAIO DAS MANDIAS em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo praticado no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, código H08. A parte autora alegou que realizou inscrição no certame na condição de candidato negro/pardo, optando por concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, conforme comprovante de inscrição de Id. 2119897868.
Sustentou que, apesar disso, sua nota teria sido considerada como se estivesse concorrendo exclusivamente na ampla concorrência, circunstância que teria ocasionado sua eliminação indevida do certame e impedido a correção de sua prova discursiva. Afirmou ter obtido média objetiva de 5,44 pontos no concurso do TRT da 18ª Região, sendo considerado “não habilitado”, conforme boletim de desempenho de Id. 2119897558.
Aduziu que, em concurso diverso promovido pela mesma banca examinadora, qual seja, o TRT da 21ª Região, o boletim de desempenho discriminava notas mínimas distintas para ampla concorrência e candidatos negros, circunstância que não teria ocorrido no certame objeto destes autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que o desclassificou, o retorno à lista de candidatos cotistas e a reserva de vaga até julgamento final da demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1019377-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR ANDRE SAMPAIO DAS MANDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS - BA33068 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
DESPACHO
O demandante requereu prova pericial de heroidentificação e depoimento pessoal de representante do FCC com o objetivo de assegurar a sua reserva na vaga do concurso como cotista. Quando à prova pericial de heroidentificação requerida pelo autor não se mostra pertinente para o presente caso. A Heteroidentificação é procedimento que busca identificar etnicamente os candidatos ao ingresso em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, baseada em caracteres fenotípicos (incluídos pretos e pardos no conceito de pessoa negra) e na aferição da sua repercussão na inserção social do candidato.
Desse ponto de vista a prova requerida mostra-se como desprovida de utilidade prática, uma vez que um exame dermatológico não poderia confirmar uma avaliação de natureza muito mais ampla e marcada pela multidisciplinaridade refletida na composição da comissão avaliadora. A propósito, a composição da banca não contempla necessariamente especialidades médicas. A parte autora, pretende transformar a heteroidentificação em um laudo médico, o que não é juridicamente possível.
Na verdade, os critérios e métodos de identificação dos beneficiários de políticas afirmativas são ponto de interminável discussão. A referida representa um critério legitimador da política pública. Não se pode negar a existência de ampla margem de discricionariedade e que se trata de questão que não se concentra na ciência médica. Indefiro a produção da prova demandada. A admissão da prova testemunhal demanda específica justificação de sua necessidade, correlação com os fatos alegados e com os pedidos formulados.
A prova oral em audiência requerida pela autora não se mostra pertinente também para o presente caso, eis é matéria jurídica que será analisada quando da prolação da sentença. Sejam os autos conclusos. Salvador, data da assinatura digital. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da SJBA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Substituto : Dir. Secret. : FRANCISCO LEONILDO BARBOSA DE SOUSA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x) Do 2º item do
DESPACHO id. 2189274458 () ATO ORDINATÓRIO 1019377-26.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CESAR ANDRE SAMPAIO DAS MANDIAS Advogado do(a) AUTOR: NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS - BA33068 REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] após a juntada da contestação pela Fundação Carlos Chagas, intime-se a parte autora para fins de réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.[...]
No mérito, postulou a declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de considerar sua inscrição como candidato negro/pardo, bem como a reclassificação no certame e correção da prova discursiva. A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 2119897447), documento de identificação (Id. 2119897557), boletins de desempenho dos concursos TRT18 e TRT21 (Ids. 2119897558 e 2119897707), comprovantes de inscrição nos certames (Ids. 2119897868 e 2119897967), além de documentos editalícios e classificação final do concurso.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 2120271617. A UNIÃO apresentou contestação sob Id. 2131960600, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do certame e a inexistência de irregularidade apta a justificar intervenção judicial. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou contestação sob Id. 2194560715, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando que o autor efetivamente concorreu às vagas reservadas a candidatos negros, mas não atingiu a nota mínima exigida para habilitação no certame.
Réplica apresentada sob Id. 2147918925. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade na eliminação do autor do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do TRT da 18ª Região, especificamente quanto à alegação de que sua nota não teria sido corretamente considerada na lista específica de candidatos negros/pardos, circunstância que teria inviabilizado sua permanência no certame e a correção da prova discursiva.
Cumpre analisar, ainda, as preliminares suscitadas pelas rés, especialmente a alegada ilegitimidade passiva da União e a ausência de interesse processual, bem como aferir eventual violação aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e vinculação ao edital. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A preliminar não merece acolhimento. O concurso público objeto da lide destina-se ao provimento de cargo integrante da estrutura da Justiça do Trabalho da União, órgão despersonalizado integrante da Administração Pública Federal.
Assim, eventual repercussão administrativa ou patrimonial decorrente da demanda alcança diretamente a União Federal, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, a pretensão deduzida não se limita a impugnar atos materiais praticados pela banca organizadora, mas alcança os próprios efeitos administrativos decorrentes da classificação e eventual nomeação no certame.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual Também não prospera a preliminar arguida pela Fundação Carlos Chagas. A parte autora sustenta a existência de irregularidade no processamento de sua classificação no sistema de cotas raciais, indicando pretensão resistida apta a justificar a provocação jurisdicional. A eventual improcedência da demanda não se confunde com ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. Embora o autor tenha comprovado que se inscreveu no concurso do TRT da 18ª Região como candidato pardo e optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme comprovante de inscrição de Id. 2119897868, não se demonstrou que tenha havido erro no processamento de sua inscrição como se candidato da ampla concorrência fosse.
Ao contrário, a insurgência decorre essencialmente da forma como o boletim de desempenho apresentou a nota mínima exigida, sem discriminar graficamente notas distintas para ampla concorrência e cotas raciais. Todavia, o próprio edital do certame afasta a premissa de que haveria nota de corte diferenciada para candidatos negros. Conforme item 6.22 do Edital nº 01/2022, “o candidato inscrito como negro participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota exigida para todos os demais candidatos”.
Na mesma linha, o item 9.3 do edital estabelece que “os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados por Cargo/Área/Especialidade, em ordem decrescente das médias”. Assim, a nota mínima de habilitação era comum a todos os candidatos, inexistindo previsão editalícia de nota de corte reduzida ou diferenciada para candidatos cotistas raciais.
O boletim de desempenho do autor, juntado sob Id. 2119897558, registra média objetiva de 5,44 pontos e nota mínima de 6,00, consignando expressamente que o candidato “não [foi] habilitado nas Provas Objetivas, conforme itens 9.2 e 9.3 do Edital nº 01/2022 de Abertura de Inscrições”. Desse modo, ainda que inscrito na condição de candidato negro/pardo, sua eliminação decorreu objetivamente do não atingimento da nota mínima prevista no edital para habilitação nas provas objetivas.
A comparação realizada pelo autor com o concurso do TRT da 21ª Região não altera essa conclusão. De fato, o boletim do TRT21, juntado sob Id. 2119897707, apresenta notas mínimas distintas para ampla concorrência e candidatos negros. Entretanto, trata-se de concurso diverso, regido por edital próprio e critérios específicos, não sendo possível transpor automaticamente suas regras ao certame do TRT da 18ª Região.
A circunstância de a Fundação Carlos Chagas ter adotado forma distinta de apresentação gráfica em outro concurso não evidencia, por si só, ilegalidade no concurso ora impugnado, sobretudo diante da expressa previsão editalícia de igualdade de critérios de aprovação e nota mínima entre ampla concorrência e candidatos cotistas. Também não se extrai dos documentos juntados qualquer prova de que a inscrição do autor tenha sido desconsiderada na condição de candidato negro/pardo.
Ao contrário, o comprovante de inscrição confirma expressamente sua autodeclaração racial e a opção pelas vagas reservadas. O que os autos demonstram é apenas que o demandante, embora inscrito como cotista racial, não alcançou a nota mínima objetiva exigida para habilitação no certame. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário é excepcional e restringe-se ao controle de legalidade do certame, não lhe cabendo substituir a banca examinadora na definição ou aplicação de critérios técnicos de avaliação, salvo diante de ilegalidade patente, erro grosseiro ou afronta direta às regras editalícias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar critérios de correção e atribuição de notas, admitindo-se controle jurisdicional apenas quanto à legalidade do concurso e observância das normas editalícias. No caso concreto, não ficou demonstrada ilegalidade patente na correção, tampouco o alegado erro no processamento da inscrição do autor como se integrante apenas da ampla concorrência fosse.
Ausente demonstração objetiva de desvio das regras editalícias, erro material ou tratamento discriminatório, deve ser mantido o ato administrativo impugnado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR ANDRÉ SAMPAIO DAS MANDIAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA JUIZ FEDERAL 3ª VARA/SJBA