Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VINICIUS PERES VALENCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804, ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) VINICIUS PERES VALENCA AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) FINALIDADE: vista ao (s) exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, em face dos comprovantes de IDs 2268319127 e 2268319129..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VINICIUS PERES VALENCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804, ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) VINICIUS PERES VALENCA AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) FINALIDADE: vista ao (s) exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, em face dos comprovantes de IDs 2268319127 e 2268319129..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS PERES VALENCA, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Solicite-se ao Banco do Brasil que libere o saldo existente na conta n. 5000127259370 (ID 2204264896), independentemente da expedição de alvará, em favor de MELO E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 45.***.***/0001-06), nos moldes solicitados na petição de ID 2219552666 (encaminhar declaração de ID 2219553030). Realizado o desbloqueio, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VINICIUS PERES VALENCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804, ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) VINICIUS PERES VALENCA ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS PERES VALENCA, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO Solicite-se ao Banco do Brasil que libere o saldo existente na conta n. 5000127259370 (ID 2204264896), independentemente da expedição de alvará, em favor de MELO E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 45.***.***/0001-06), nos moldes solicitados na petição de ID 2219552666 (encaminhar declaração de ID 2219553030). Realizado o desbloqueio, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VINICIUS PERES VALENCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MELO MONTENEGRO - AL12804, ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 e LETICIA MESSIAS - SP365485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485) VINICIUS PERES VALENCA ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) AMANDA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL12804) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019404-68.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS PERES VALENCA, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO
01- ID 2200083813: Trata-se de pedido de transferência do crédito ao cessionário, sem a aplicação de qualquer desconto a título de imposto de renda, sob o fundamento de que os valores são oriundos de rendimentos isentos ou não tributáveis. É o que precisa relatar.
Decido. A retenção do imposto de renda é feita com base na situação do credor originário no momento em que o direito ao recebimento foi constituído, isto é, se o credor originário não era isento de Imposto de Renda, o crédito mantém tal característica, independentemente de ter sido cedido posteriormente. Em que pese a declaração feita pelo cessionário de que o montante em questão constitui rendimento isento e não-tributável, a condição do credor originário deve ser observada.
Para ilustrar e corroborar com o entendimento acima, trago os seguintes julgamentos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.201/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015.) (grifos nossos) Cumpre destacar que a cessão do direito ao crédito e o efetivo pagamento do precatório configuram fatos geradores distintos, cada qual acarretando consequências jurídicas e tributárias específicas. Assim, na hipótese de o peticionante entender que a retenção do imposto de renda é indevida, deverá buscar a devida restituição por meio de demanda própria, a ser proposta oportunamente na via processual adequada.
Ante o exposto, solicite-se ao Banco do Brasil que transfira, para a conta de MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 2200083813), o valor depositado na conta nº 5000127259369 (ID 2204264896), devendo a instituição financeira observar a condição tributária do titular originário do crédito, nos termos acima expostos, bem como nos moldes do artigo 21 da Resolução n. 822/2023 do CJF, que dispõe: Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver (grifos nossos)
02- ID 2171970586: o Banco do Brasil também deve liberar o saldo existente na conta n. 5000127259370, independentemente da expedição de alvará, em favor de MELO E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intime-se. Realizadas as transferências/desbloqueios, intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se a obrigação foi integralmente cumprida. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6a. Vara/SJDF