Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019419-08.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte executada requer a reconsideração da decisão de ID 2258850014, em razão da interposição de agravo de instrumento. Não há elementos novos capazes de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Ademais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pela Turma Recursal, permanecendo hígida a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo do posterior julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de ID 2258850014 nos seus exatos termos. Prossiga-se com o regular andamento do feito.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019419-08.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (Id 2234204814) no presente cumprimento de sentença refere-se à excesso de execução detectado nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob alegação de incorreção da RMI considerada e inclusão de valores pagos administrativamente. Verifica-se que a exceção de pré-executividade, instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial já foi apreciada sob o rito dos julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça que sobre a matéria dispôs no Tema 104: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
No caso concreto, a alegação quanto ao suposto erro no cálculo da Renda Mensal Inicial e inclusão de valores indevidos, exigem, inequivocamente, a análise de documentos, a verificação de contas e a produção de elementos que extrapolam os limites estreitos da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que matérias que demandem contraditório ou exame probatório, tais como correção monetária, juros ou alegações de excesso de execução, devem ser deduzidas pela via adequada, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, quando cabíveis.
Assim, já decidiu este Tribunal: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .
1. As matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz (REsp 1.717.166/RJ) .
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019419-08.2021.4.01.4100 EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
DESPACHO
Ante a manifestação retro do INSS (ID 2234204814), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, autos conclusos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019419-08.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2. Sem reparos a decisão agravada na qual considerou que a contagem do prazo prescricional teve início após a prolação do acórdão que apreciou o reexame necessário, ou seja, em 20 de maio de 2019. É que o reexame necessário é premissa de eficácia da sentença e sem ele não se consuma o trânsito em julgado. Cuida-se de obrigação indeclinável e indisponível do Tribunal, decorrente de norma de ordem pública, absolutamente cogente .
3. Em relação às matérias que demandam dilação probatória, contraditório ou, ainda, versarem sobre juros, correção monetária e multa, estas deveriam ser dirimidas em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, aplica-se à hipótese o precedente firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1 .110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04 .05.2009.
Na hipótese, a questão suscitada pela parte agravante acerca dos juros de mora revela-se incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. (AG 1023285-73 .2019.4.01.0000, Rel . Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/04/2023.); (AG 5509-87 .2013.4.01.0000, Rel . Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13/08/2021.) .
4. Correta, portanto, a decisão recorrida, tanto em relação à prescrição, quanto à excepcionalidade da objeção de pré-executividade, assim como o fato de que a autarquia previdenciária deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença oportunamente, o que não ocorreu, embora devidamente intimada para tanto.
5. Agravo de instrumento não provido .(TRF-1 - AG: 10061154920234010000, Relator.: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG ) (g.n.) Portanto, não se mostra adequada a utilização da via estreita da exceção de pré-executividade, cujos requisitos supõem a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, bem como prova pré-constituída. Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Porto velho, 27 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019419-08.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CLAUDIO JOSE MARQUES VIDAL CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO