Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019504-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MARTINS NOE - RO3035 e CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA CAMILA VARELA GREGORIO - (OAB: RO4133) VITOR MARTINS NOE - (OAB: RO3035) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245616713 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1019504-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSISTENTE: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Verifica-se que o INSS foi regularmente intimado para cumprimento da sentença, por meio do tópico síntese Prevjud (ID 2228467665), tendo o prazo se encerrado em 29/01/2026. Decorridos quase dois meses após o término do prazo assinalado, não houve comprovação da implantação do benefício, conforme declaração juntada sob o ID 2245609330, evidenciando demora excessiva e injustificada no cumprimento da obrigação imposta.
Diante disso, impõe-se a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da sentença, mediante a implantação do benefício concedido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Proceda-se, ainda, à intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS em Porto Velho, para ciência e imediato cumprimento da presente determinação. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1019504-86.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSISTENTE: RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019504-86.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: RAIMUNDA GONÇALVES DA SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: CAMILA VARELA GREGORIO - RO4133, VITOR MARTINS NOE - RO3035 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Josias Galvão Pereira, em 11/09/2022. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 1968198757, DER 11/12/2022), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Houve o deferimento parcial, com a implantação da pensão em favor de filhos menores. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 2161940436.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2167151287), sem apontar questões preliminares e pugnou pela improcedência do pedido. O despacho de ID 2168598505 determinou a produção de prova testemunhal. Juntada de depoimento em vídeos da parte autora (ID 2177273893) e das testemunhas Joana Souza da Silva (ID 2177274195) e Marlice de Castro (ID 2177274338). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
Em relação a esse quesito, não há como questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS, porquanto a parte instituidora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 632.871.427-4), desde 29/06/2017 até 09/02/2021, vindo manter a qualidade de segurado até a data do óbito, na forma do art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente pelo INSS em favor dos filhos menores Patrícia Pereira da Silva e Eluiza Fernanda Pereira Silva, representadas pela parte autora (NB 196.819.875-7).
Da dependência Como prova documental foi juntada a certidão de óbito, na qual consta que Josias Galvão Pereira era solteiro, convivia em união estável com a parte autora, possuía cinco filhos (ID 2161498578 - pág.
2) e era residente na Avenida Farquar, nº 7377, Bairro Nacional, em Porto Velho. Além disso, foram apresentadas cópias das certidões de nascimento dos filhos em comum, fotografias e a ocorrência policial nº 157343/2022, referente ao desaparecimento do instituidor, após sofrer acidente de barco no rio, vindo a falecer vítima de afogamento. Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável e da dependência econômica, consistente em prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária.
Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de Josias Galvão Pereira ocorreu em 11/09/2022, o que atrai a incidência da tese fixada no Tema 371. No caso concreto, a certidão de óbito e a ocorrência policial, lavradas a partir das declarações prestadas pelo filho em comum, Cassiano Pereira da Silva (ID 2161501376, págs. 25/26), se revestem como início de prova material da união estável mantida pelo autora com o instituidor, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
A ocorrência policial detalha como ocorreu o óbito de Josias, no período da tarde do dia 11/09/2022, quando ele, acompanhado da autora e do filho, se encontravam em um barco com outras pessoas para pescar no Rio Mucuim, ocasião em que a embarcação virou. Josias, por estar bêbado, não conseguiu emergir. Resta pouco provável que alguém que estivesse separado saísse para um passeio recreativo de barco, acompanhado de sua ex-mulher.
Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável ininterrupta com o senhor Josias desde o início dos anos
90. Que sempre moraram juntos e era sua dependente, pois ele trabalhava fora, enquanto ela cuidava dos filhos. As testemunhas Joana Souza da Silva e Mariluce de Castro afirmaram que eram vizinhas da família, no Bairro Nacional. Que Josias e a autora viviam como se casados fossem e sempre moraram juntos no local, por aproximadamente trinta anos. Que o relacionamento deles era público. Observa-se que a parte autora apresentou documento de ID 2161501376, pág. 112, registro de inscrição no CadÚnico, em 15/08/2016, no qual o nome de Josias Galvão Pereira foi declarado como cônjuge ou companheiro, sendo o grupo familiar vinculado ao endereço da Av.
Farquar, nº 7377, Bairro Nacional. A atualização da inscrição no Cadastro Único realizada em 14/12/2022, após o óbito de Josias, manteve o mesmo endereço. Dessa forma, é devido à autora a cota-parte no benefício de pensão por morte, na condição de dependente (união estável) do instituidor. DA CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Lado outro, não obstante a comprovação de que os requisitos necessários à pensão pleiteada pela companheira estejam presentes no caso em tela, não se pode olvidar que a pensão já vem sendo paga em favor da filha menor absolutamente incapaz, Eluiza Fernanda Pereira da Silva, representada pela autora, sendo certo que a pensão concedida no valor de um salário-mínimo também se reverteu também favor da autora, integrante do mesmo núcleo familiar, não havendo, portanto, verba retroativa a lhe ser paga.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor da parte autora a cota-parte da pensão por morte, de forma vitalícia, instituída por Josias Galvão Pereira, desde a data do óbito DIB 11/09/2022, em relação ao NB 196.819.875-7. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, inserindo-se as informações no Tópico Síntese, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO