Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019531-82.2026.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NIVEA ROBERTA FERREIRA MELGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA JACKERLANY COSTA MACIEL - AM13563 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277014187 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019531-82.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NIVEA ROBERTA FERREIRA MELGUEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal. As partes firmaram acordo, conforme manifestações apresentadas anteriormente. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para todos os fins de direito, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Eventual obrigação de fazer estabelecido no acordo deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez), sob pena de multa diária de R$200,00. O depósito deve ser realizado na conta bancária indicada pela parte autora. Caso a parte autora ainda não tenha informado os dados bancários (titular da conta, CPF, banco, agência, conta, operação - se tiver), fica desde já intimada a apresentar os referidos dados.
Se o depósito for efetivado em conta judicial à disposição do juízo, voltem os autos conclusos para despacho da ordem de transferência dos valores para a conta indicada pela parte autora. Comprovado o cumprimento da(s) obrigação(ões) decorrentes do acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data registrada no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019531-82.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NIVEA ROBERTA FERREIRA MELGUEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal. As partes firmaram acordo, conforme manifestações apresentadas anteriormente. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para todos os fins de direito, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. As partes renunciaram a todo e qualquer direito ou valor decorrente dos mesmos fatos, bem como ao prazo para recurso.
Opera-se neste ato o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Eventual obrigação de fazer estabelecido no acordo deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez), sob pena de multa diária de R$200,00. O depósito deve ser realizado na conta bancária indicada pela parte autora. Caso a parte autora ainda não tenha informado os dados bancários (titular da conta, CPF, banco, agência, conta, operação - se tiver), fica desde já intimada a apresentar os referidos dados.
Se o depósito for efetivado em conta judicial à disposição do juízo, voltem os autos conclusos para despacho da ordem de transferência dos valores para a conta indicada pela parte autora. Comprovado o cumprimento da(s) obrigação(ões) decorrentes do acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data registrada no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL