Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019532-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista às partes dos cálculos elaborados pelo setor técnico competente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. Eventual impugnação deverá ser específica e fundamentada, com exposição clara das razões de fato e de direito, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo idôneo do valor tido por correto, reputar-se-ão válidos os cálculos apresentados pelo órgão técnico do Juízo.
Não havendo impugnação apta, expeça-se o competente requisitório, observando-se, quanto à atualização monetária, os critérios normativos aplicáveis. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019532-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. Citado, o INSS apresentou a contestação de ID 2145221220.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. A data de início da incapacidade foi fixada em 15/10/2022 (ID 2143024088). Saliento, por relevante, que o médico perito possui habilitação em neurocirurgia, o que contribui para a consistência do parecer acima enxertado. Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
À luz das patologias que acometem a parte autora, de sua idade (48 anos), sua escolaridade (semianalfabeto) e de seu histórico profissional (carpinteiro), entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado, sendo possível a concessão de benefício por incapacidade permanente. Assim, constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez.
Além disso, cumpre salientar que o benefício de aposentadoria por invalidez também é passível de auditoria quando à manutenção de seus pressupostos, de maneira que, no futuro, havendo alteração nas circunstâncias que determinaram o presente entendimento, o benefício poderá ser cessado. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, fixada pelo laudo médico em 05/10/2022, a parte autora recebe auxílio por incapacidade temporária desde de 11/11/2022 (NB 6414125303), pelos mesmos motivos declinados no laudo pericial.
Assim sendo, cumpre dar procedência ao requerimento de conversão em aposentadoria por invalidez do auxílio-doença do autor, o que faço, porém, somente a partir desta sentença, considerando que as dúvidas a respeito da natureza da incapacidade do autor somente neste momento foram completamente dirimidas. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
Acerca do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Assim, para que o aposentado por incapacidade permanente faça jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício deve restar comprovado que necessita da assistência de outra pessoa. No presente caso, o laudo pericial de ID 2143024088 constatou que a parte autora possui autonomia plena para atos da vida diária, de modo que não faz jus ao referido acréscimo. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra; (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência na sentença..
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data de assinatura.