Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1019603-56.2024.4.01.4100 AUTORA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA CESCA LTDA. EPP - EPP RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o recurso de apelação e seu aditamento interposto pela ré Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1019603-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE CERAMICA CESCA LTDA EPP - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por INDÚSTRIA DE CERÂMICA CESCA LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202300116368 e o cancelamento do protesto do débito fiscal correspondente (CDA nº 189905239, protesto nº 710838), bem como a suspensão definitiva das cobranças relativas aos DEBCADs 189905247 e 189905239.
A autora alega, em síntese, que: a) foi indevidamente excluída do Simples Nacional pelo fisco estadual em 2017, tendo a referida exclusão sido declarada nula pelo Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos do processo nº 7038870-76.2018.8.22.0001, com trânsito em julgado em 29/10/2024; b) com base na exclusão ilegal, a Receita Federal constituiu débitos tributários (DEBCADs 189905247 e 189905239), os quais foram posteriormente anulados por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 1012535-26.2022.4.01.4100, em curso nesta mesma Vara; c) não obstante a anulação judicial dos débitos, a Receita Federal editou novo termo de exclusão em 26/07/2023, fundado nos mesmos créditos já extintos por decisão judicial, e determinou o protesto da dívida; d) a manutenção do termo de exclusão e do protesto viola a coisa julgada e os efeitos ex tunc da nulidade declarada, pois os atos anulados consideram-se como nunca havidos; e) requer a confirmação da tutela de urgência para declarar a nulidade definitiva do termo de exclusão e o cancelamento do protesto, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a União Federal apresentou contestação sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir da autora e a inadequação da via eleita, porquanto as questões ora debatidas já teriam sido decididas no processo anterior (nº 1012535-26.2022.4.01.4100), devendo a parte valer-se do cumprimento de sentença para ver satisfeita a pretensão, e não do ajuizamento de nova ação. O pedido de tutela de urgência foi deferido.
A autora apresentou réplica, reiterando a autonomia da presente ação diante da superveniência de novos atos administrativos praticados após a sentença anulatória. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir e litispendência suscitada pela requerida. Na presente ação, o pedido é dirigido contra atos administrativos praticados após a sentença anulatória e que não se confundem com os créditos então examinados. A presente ação possui objeto distinto, qual seja, a anulação de ato administrativo de exclusão do Simples Nacional superveniente à sentença proferida nos autos nº 1012535-26.2022.4.01.4100.
A coisa julgada ali formada não abrange atos posteriores à sua constituição, de modo que não há identidade de objetos a atrair a extinção sem resolução do mérito. Em relação ao mérito, o pedido de tutela foi analisado e decidido nos seguintes termos: “(...) Na espécie, observo o atendimento dos sobreditos requisitos. Conforme relatório de pendências juntados aos autos, o autor possui duas pendências fiscais, geradas pelos Debcad’s 189905247 e 189905239 (ID n° 2161836910).
Todavia, no bojo dos autos n° 1012535-26.2022.4.04.4100 foi determinada a nulidade dos débitos constantes dos DEBCADs nº 189905247 e 189905239, uma vez que a declaração foi realizada com base em premissa jurídica posteriormente reconhecida nula, sendo inválido o débito confessado. Colaciono parte do julgado: “A parte autora foi excluída do Simples Nacional em 2017, após fiscalização realizada pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Inconformada com a exclusão, a autora ajuizou a ação nº 7038870-76.2018.8.22.0001, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, na qual foi proferida sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo TJRO, sendo proferida nova sentença, em 16/08/2023, desta vez de procedência, para declarar a nulidade da exclusão da autora do Simples Nacional (ID nº 1788454551). Nesse contexto, o quadro fático apresentado é de que, em 2018, quando do das declarações de débito DCG nº 189905247 e 189905239, a parte autora, de fato, não estava incluída no Simples Nacional, motivo pelo qual não houve erro por parte da autora ao declarar-se não optante pelo Simples Nacional, o que ensejou o aumento do valor devido.
Entretanto, está claro que a situação de não ser optante pelo Simples Nacional não decorreu da vontade da parte autora, mas da conduta da Receita Estadual de Rondônia, que a excluiu do programa, por considerar que atuaria em conjunto com outras pessoas jurídicas, que, se fossem uma só, não se enquadrariam nos requisitos para inclusão no Simples Nacional. Como visto, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, declarou a nulidade da decisão administrativa que excluiu a parte autora do Simples Nacional.
Conquanto a referida sentença ainda não tenha transitado em julgado, é certo que, em regra, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, presumindo-se a validade da sentença de primeiro grau. A declaração de nulidade possui efeitos ex tunc, retroagindo para modificar a situação jurídica da autora, que deverá ser considerada optante pelo Simples durante todo o período em que permaneceu excluída por força da decisão administrativa desconstituída.
Nesse sentido, conquanto não se desconheça a validade da declaração de débitos feita pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436, do STJ, forçoso se reconhecer que se essa declaração é realizada com base em premissa jurídica posteriormente reconhecida nula, não há que se falar em validade do débito confessado. Assim, o reconhecimento da nulidade da exclusão do contribuinte do simples nacional enseja a nulidade do lançamento dos tributos confessados na condição de “contribuinte não optante do Simples Nacional”.
Reconhecida a nulidade do débito constantes dos DEBCADs nº 189905247 e 189905239, não há que se falar em cobranças deles oriundas. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo da demora consubstancia-se na cobrança do débito, inclusive, protesto em cartório.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para suspender os DEBCADs (CDAs) nº 189905247 e 189905239 e o Termo de Exclusão nº 202300116368, mantendo-se a requerente no Simples Nacional, bem como suspender o protesto nº 710838, até ulterior decisão deste Juízo”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. Não obstante a anulação judicial dos créditos tributários, a União editou novo termo de exclusão em 26/07/2023 e determinou o protesto da dívida, ambos fundados nos mesmos débitos já extintos por decisão judicial.
Ademais, após a concessão da tutela de urgência não sobrevieram aos autos fatos novos ou elementos capazes de infirmar a conclusão então alcançada, razão pela qual os fundamentos que ampararam a decisão liminar permanecem íntegros e são aqui ratificados como razão de decidir.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202300116368, determinando a manutenção da autora no regime diferenciado; b) declarar a nulidade do protesto nº 710838, determinando seu cancelamento junto aos órgãos competentes; c) determinar à União Federal que se abstenha de promover nova exclusão da autora do Simples Nacional com fundamento nos débitos já anulados judicialmente (DEBCADs 189905247 e 189905239); Condenar a União Federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal