Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1019604-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADAILTON MAIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI - RO8506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e e seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA ICAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. O perito explica que o autor é portador de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou que o autor não apresenta dor lombar, não há palpação dolorosa de processos espinhosos, não apresenta contratura muscular antálgica, não há limitação de rotação e flexão do tronco. Chegou caminhando, sentou e levantou sem dificuldade, sentou na maca para o exame físico sozinho sem faces de dor, levantou sozinho sem auxílio. Tônus muscular normal, sensibilidade eforça motora normais.
Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação e requereu a designação de nova perícia médica, sob o fundamento de que até o presente momento não possui condições de desempenhar atividade laborativa. Inicialmente, afasto a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo médico perito.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de incapacidade laborativa, que é o objeto dos autos. Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico). De igual forma, indefiro o pedido para realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela parte autora.
O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador. HÁ de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de impedimento para o trabalho não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não apontou limitação que impossibilite o exercício de função laboral.
Além disso, a análise por médico especialista tal como pretende a parte autora não é requisito essencial para que sejam analisados os requisitos para a concessão de benefício, até mesmo porque os conhecimentos e questionamentos médicos podem ser verificados mediante a apresentação de documentação específica e correspondente à situação patológica da parte autora. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido. Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019604-07.2025.4.01.4100 AUTOR: ADAILTON MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1019604-07.2025.4.01.4100 AUTOR: ADAILTON MAIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIRO RODRIGO DA SILVA CUQUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 17 de novembro de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Ranieri Prata Machado para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 14 de outubro de 2025 (assinatura digital) NUCOD