Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019607-93.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIENE RODRIGUES DOS SANTOS - RO13455 e ANA CAROLLINA DOS SANTOS DIAS - RO13665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD ANA CAROLLINA DOS SANTOS DIAS - (OAB: RO13665-A) LUIENE RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: RO13455) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457279007 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019607-93.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019607-93.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIENE RODRIGUES DOS SANTOS - RO13455 e ANA CAROLLINA DOS SANTOS DIAS - RO13665-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, exigindo-se, em regra, a comprovação do evento maternidade, da qualidade de segurada e, quando aplicável, da carência. No caso concreto, o evento maternidade é incontroverso, tendo ocorrido em 11/09/2024, conforme reconhecido nos autos.
Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora esteve vinculada ao RGPS na condição de contribuinte individual (MEI) no período de 01/11/2022 a 31/10/2024, com diversos recolhimentos realizados ao longo desse intervalo. Ainda que haja indicação de contribuições realizadas em atraso, tal circunstância não afasta, por si só, a qualidade de segurada, sobretudo porque o vínculo previdenciário permaneceu ativo até período posterior ao parto.
Ademais, mesmo na hipótese de cessação das contribuições, a autora estaria amparada pelo chamado período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada na data do fato gerador. No tocante à carência, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram a exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia.
Assim, as alegações do INSS relativas à ausência de contribuições válidas e ao recolhimento extemporâneo não têm o condão de afastar o direito ao benefício, uma vez que a carência não constitui requisito exigível na hipótese. Quanto à prescrição quinquenal, igualmente não procede a insurgência, pois o benefício é devido a partir do parto ocorrido em 2024, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos. Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas isentas. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019607-93.2024.4.01.4100 AUTOR: ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) Recurso tempestivo¹ ² ( x ) sim ( ) não ( ) autor ( x ) réu data 04/02/2026 Preparo realizado ( ) sim ( x ) não Justiça gratuita ( x ) sim ( ) não
1. Sem consulta ao Monitoramento de Sistemas Informatizados.
2. O horário registrado pelo Pje corresponde ao fuso horário de Brasília/DF (informação do Comitê Pje SJRO). ATO ORDINATÓRIO (Portaria vigente - 4ª Vara/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara, recebo o recurso interposto, independentemente do juízo de admissibilidade, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. assinado digitalmente servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019607-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA GOMES SILVEIRA EBERHARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIENE RODRIGUES DOS SANTOS - RO13455 e ANA CAROLLINA DOS SANTOS DIAS - RO13665 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso; Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial.
No que se refere ao segundo requisito, de acordo com o artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição ou exercício de atividade laborativa, até 12 (doze) meses após o término do seu último vínculo empregatício ou cessação das contribuições. Tal prazo, segundo estabelecem os §§ 1º e 2º do supracitado dispositivo legal, é acrescido de 12 meses para o segurado que fique em situação de desemprego involuntário, e prorrogado por mais 12 meses para aquele que com contar com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Nesse lapso temporal, que se convencionou denominar de “período de graça”, o segurado goza de proteção previdenciária, conservando todos os direitos inerentes a tal qualidade (art.15, § 3º, Lei 8.213/91), extensiva aos dependentes. No caso concreto, está comprovada a qualidade de segurado da parte autora por ocasião do nascimento da criança, conforme documento(s) de ID 2161863865. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no nciso III, da º 8.213/1991, com redação dada pela º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais.
Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Dessa forma, é dispensado o requisito de carência, nos termos das ADI’s supracitadas. Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do salário maternidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data do início do benefício) na data do nascimento da criança. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade da justiça. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução da sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente