Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1019609-63.2024.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Polo passivo: REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A, em face de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES objetivando, o imediato embargo da obra com sua paralisação nas áreas próximas à rede de transmissão. Petição Inicial (id. 2161737727). O autor alega que o DNIT realiza obras na BR-364/RO, trecho "Rey do Peixe" (Itapuã do Oeste), próximas à rede elétrica, com risco à segurança de trabalhadores e ao fornecimento de energia.
Decisão (id. 2162313112). Deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata das obras e apresentação de plano de adequação conjunto em 30 dias. Contestação (id. 2175772989). O DNIT alega que as obras já estão paralisadas pelo inverno amazônico; que os documentos da inicial referem-se a obra em Ji-Paraná (229,8 km de distância); que a interferência limita-se a dois postes sem autorização na faixa de domínio, cuja relocação é obrigação legal da Energisa; e que a autora agiu de má-fé processual.
Agravo de Instrumento (id. 2175775597). O DNIT pede suspensão da liminar, alegando ausência de urgência e de fundamento jurídico. Petição Intercorrente (id. 2182708895). O DNIT obteve liminar em ação conexa (proc. 1005909-83.2025.4.01.4100) determinando à Energisa a relocação dos postes, e requer a reunião dos processos e revogação da liminar destes autos. Réplica (id. 2202513609). A autora sustenta a manutenção da tutela; reconhece erro nos documentos e pede prazo para correção; alega autorização prévia do DNIT para instalação da rede; e atribui os custos de relocação ao DNIT.
Intimadas sobre provas, o réu não requer novas provas e a autora requer documentos, depoimento pessoal, testemunhas, inspeção judicial, perícia técnica e designação de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a ré arguiu a existência de conexão entre o presente processo e os autos nº 1005909-83.2025.4.01.4100. Da análise deste último, constata-se que referido processo foi redistribuído à subseção judiciária de Vilhena/RO por meio da decisão de id. 2203728152, em razão da suposta conexão com os autos nº 1017254-80.2024.4.01.4100, nº 1002220-56.2024.4.01.4100 e nº 1000244-86.2025.4.01.4100.
Registre-se que o DNIT já se manifestou pela inexistência de litispendência, restando pendente, tão somente, a decisão do juízo de Vilhena/RO acerca do retorno dos autos a esta vara. Antes de deliberar sobre o saneamento do feito e a instrução probatória, verifica-se que a controvérsia tem natureza predominantemente técnica e patrimonial, resumindo-se, em essência, à definição do valor do serviço de realocação dos postes e ao prazo para sua execução.
As partes, a rigor, convergem quanto à necessidade da realocação, divergindo apenas quanto à alocação dos ônus dela decorrentes. Nesse contexto, a resolução consensual do conflito mostra-se não apenas viável, mas recomendável, na medida em que ambas as partes exercem serviço público essencial e compartilham o interesse na retomada célere das obras. A solução negociada tem o potencial de atender simultaneamente à continuidade da obra viária e à segurança da rede elétrica, com muito mais eficiência do que o prosseguimento da via contenciosa.
Assim, com fundamento nos arts. 139, V, e 334 do CPC, e em consonância com a política de resolução consensual de conflitos envolvendo a Fazenda Pública prevista na Lei 13.140/2015, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas propostas de conciliação. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de data de audiência de conciliação. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1019609-63.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no item 7 do art. 10 da Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA às partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte demandante, especificar as provas que pretendem produzir, ressaltando a necessidade de indicação da finalidade da prova. Caso requeiram a produção de provas, as partes deverão, desde logo:
1) se testemunhal: apresentar rol com nome, qualificação e endereço;
2) se pericial: apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ANA KAROLINA GONÇALVES AIDAR SERVIDOR(A)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019609-63.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: intimar a parte autora para, querendo, se manifeste sobre as contestações nos autos .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO