Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1019685-53.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: BANCO PAN S.A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA FOLHA E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019685-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO PAN S.A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA FOLHA E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO PAN S.A contra ato do COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA FOLHA E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando: “(...); 7.2) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para SUSPENDER A EFICÁCIA do ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, permitindo que o impetrante inclua novas consignações no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento; (...) 7.6) que, após a oitiva do arguto presentante do Ministério Público, seja concedida a segurança determinando-se a anulação do ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante, permitindo que o impetrante inclua novas consignações no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que em virtude de uma única reclamação de cliente contra o Banco PAN veiculada perante a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em dezembro de 2023, referente a um Cartão Consignado que não teria contratado, foi expedida ordem para sua desativação por prazo não inferior ao de uma folha de pagamento – ou seja – 30 (trinta) dias, vedando a inclusão de quaisquer novas consignações, por sua parte, no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento do Ministério de Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, o que impede o pleno exercício de sua atividade, bem como a concessão de crédito aos seus clientes.
Sustenta a desproporcionalidade, a abusividade e a ilegalidade do referido ato, haja vista que cumpriu a determinação de ressarcimento da segunda parcela descontada ao reclamante, veiculada no dia 15/03/2024, no dia 22/03/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias - visto que o dia 15/03/2024 caiu numa sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira, dia 18/03/2024, primeiro dia útil seguinte -, não havendo quaisquer razões plausíveis para a aplicação da penalidade em seu desfavor.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais pagas. Despacho inicial (id2104468685) determinou a prévia manifestação da autoridade impetrada sobre o pedido de provimento liminar. Contra o referido ato, a impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 1009840-12.2024.4.01.0000, que restou deferido (id2112262661). A impetrada apresentou informações prévias alegando, em síntese, a legitimidade do ato (id2117938662).
A impetrante manifestou-se (id2121043760) sobre as informações prestadas pela impetrada no Ofício SEI Nº 42076/2024/MGI, protocolado no id2117938662. Decisão (id2121132087) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que promovesse a ativação imediata da parte impetrante no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento, caso a reclamação acima aludida constituísse o único óbice para sua reativação.
A União informa a interposição do Agravo de Instrumento n. 1012474-78.2024.4.01.0000 (id2122557811 e anexos). Nova manifestação da parte impetrante (id2122795392). Informação de cumprimento da decisão judicial (id2153491169). O MPF informa ausência de interesse em intervir no processo (id2222432812). Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista a concordância com a decisão que deferiu a liminar (id2121132087), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “(...). No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, uma vez que a impetrante comprova que tomou as providências cabíveis em relação à única reclamação perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Com efeito, a Administração determinou na data de 15/03/2024 que a impetrante demonstrasse o ressarcimento da segunda parcela descontada indevidamente do cliente, no prazo de 05 (cinco) dias (fl.
70 – id. 2103529175). Verifica-se, portanto, que a regularização da situação foi realizada no último dia do prazo, em 22/03/2024, ou seja, no mesmo dia da desativação temporária, conforme comprovante anexo aos autos, id. 2103529177. Nesse descortino, a parte impetrante apresenta a comprovação do reembolso, e a administração reconhece nas suas informações que ocorreu a regularização da situação no dia 22/03/2024 (fl. 131 - id. 2117938662), a revelar o levantamento de qualquer óbice para ativação no sistema de consignação em folha de pagamento por ela pretendida.
A urgência se deve pela necessidade do Banco PAN em manter o exercício da sua atividade econômica, que compreende também a concessão de créditos consignados. (...)”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2121132087) e DETERMINOU à autoridade impetrada que promovesse a ativação imediata da parte impetrante no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento, caso a reclamação acima aludida constituísse o único óbice para sua reativação. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à AGU e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos agravos de instrumento n. 1009840-12.2024.4.01.0000 e n. 1012474-78.2024.4.01.0000. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019685-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO PAN S.A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA FOLHA E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO PAN S.A contra ato do COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA FOLHA E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando: “(...); 7.2) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para SUSPENDER A EFICÁCIA do ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, permitindo que o impetrante inclua novas consignações no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento; (...) 7.6) que, após a oitiva do arguto presentante do Ministério Público, seja concedida a segurança determinando-se a anulação do ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do impetrante, permitindo que o impetrante inclua novas consignações no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que em virtude de uma única reclamação de cliente contra o Banco PAN veiculada perante a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em dezembro de 2023, referente a um Cartão Consignado que não teria contratado, foi expedida ordem para sua desativação por prazo não inferior ao de uma folha de pagamento – ou seja – 30 (trinta) dias, vedando a inclusão de quaisquer novas consignações, por sua parte, no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento do Ministério de Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, o que impede o pleno exercício de sua atividade, bem como a concessão de crédito aos seus clientes.
Sustenta a desproporcionalidade, a abusividade e a ilegalidade do referido ato, haja vista que cumpriu a determinação de ressarcimento da segunda parcela descontada ao reclamante, veiculada no dia 15/03/2024, no dia 22/03/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) dias - visto que o dia 15/03/2024 caiu numa sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira, dia 18/03/2024, primeiro dia útil seguinte -, não havendo quaisquer razões plausíveis para a aplicação da penalidade em seu desfavor.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais pagas. Despacho inicial (id2104468685) determinou a prévia manifestação da autoridade impetrada sobre o pedido de provimento liminar. Contra o referido ato, a impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 1009840-12.2024.4.01.0000, que restou deferido (id2112262661). A impetrada apresentou informações prévias alegando, em síntese, a legitimidade do ato (id2117938662).
A impetrante manifestou-se (id2121043760) sobre as informações prestadas pela impetrada no Ofício SEI Nº 42076/2024/MGI, protocolado no id2117938662. Decisão (id2121132087) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que promovesse a ativação imediata da parte impetrante no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento, caso a reclamação acima aludida constituísse o único óbice para sua reativação.
A União informa a interposição do Agravo de Instrumento n. 1012474-78.2024.4.01.0000 (id2122557811 e anexos). Nova manifestação da parte impetrante (id2122795392). Informação de cumprimento da decisão judicial (id2153491169). O MPF informa ausência de interesse em intervir no processo (id2222432812). Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista a concordância com a decisão que deferiu a liminar (id2121132087), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “(...). No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, uma vez que a impetrante comprova que tomou as providências cabíveis em relação à única reclamação perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Com efeito, a Administração determinou na data de 15/03/2024 que a impetrante demonstrasse o ressarcimento da segunda parcela descontada indevidamente do cliente, no prazo de 05 (cinco) dias (fl.
70 – id. 2103529175). Verifica-se, portanto, que a regularização da situação foi realizada no último dia do prazo, em 22/03/2024, ou seja, no mesmo dia da desativação temporária, conforme comprovante anexo aos autos, id. 2103529177. Nesse descortino, a parte impetrante apresenta a comprovação do reembolso, e a administração reconhece nas suas informações que ocorreu a regularização da situação no dia 22/03/2024 (fl. 131 - id. 2117938662), a revelar o levantamento de qualquer óbice para ativação no sistema de consignação em folha de pagamento por ela pretendida.
A urgência se deve pela necessidade do Banco PAN em manter o exercício da sua atividade econômica, que compreende também a concessão de créditos consignados. (...)”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2121132087) e DETERMINOU à autoridade impetrada que promovesse a ativação imediata da parte impetrante no sistema de gestão das consignações em folha de pagamento, caso a reclamação acima aludida constituísse o único óbice para sua reativação. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à AGU e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos agravos de instrumento n. 1009840-12.2024.4.01.0000 e n. 1012474-78.2024.4.01.0000. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal