Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019688-92.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GGK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GILSON TADASHI KATAYAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver contradição na sentença ao reconhecer a validade do título de propriedade e, simultaneamente, indeferir a certificação decorrente desse título. Defenderam que a negativa da certificação com base em riscos hipotéticos e sem prova concreta afronta os princípios da legalidade e segurança jurídica. Postularam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar a contradição e julgar procedente o pedido.
Intimado, o INCRA não apresentou contrarrazões. Não se constatam os vícios apontados. Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte. A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
A sentença reconhece formalmente a validade do registro dos imóveis, mas distingue isso da obrigatoriedade de certificação, diante de dúvidas fundadas quanto à origem dominial, com base em documentos administrativos. Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019688-92.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GGK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GILSON TADASHI KATAYAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver contradição na sentença ao reconhecer a validade do título de propriedade e, simultaneamente, indeferir a certificação decorrente desse título. Defenderam que a negativa da certificação com base em riscos hipotéticos e sem prova concreta afronta os princípios da legalidade e segurança jurídica. Postularam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar a contradição e julgar procedente o pedido.
Intimado, o INCRA não apresentou contrarrazões. Não se constatam os vícios apontados. Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte. A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
A sentença reconhece formalmente a validade do registro dos imóveis, mas distingue isso da obrigatoriedade de certificação, diante de dúvidas fundadas quanto à origem dominial, com base em documentos administrativos. Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto