Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019695-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEX CLEITON TRAVAIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301-A e MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEX CLEITON TRAVAIN MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - (OAB: RO10513-A) KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - (OAB: RO12301-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457589520 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019695-97.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019695-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALEX CLEITON TRAVAIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301-A e MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial. Nas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do laudo por ausência de especialista, omissão quanto à alegada amputação de dedos e incompatibilidade entre a cegueira monocular e o exercício da atividade de mecânico.
Breve relato.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. De início, afasta-se a alegação de nulidade da prova pericial. O laudo foi elaborado por profissional regularmente nomeado, com respostas claras, objetivas e coerentes aos quesitos formulados, lastreadas em exame clínico e na documentação médica apresentada.
A ausência de especialidade em oftalmologia, por si só, não compromete a validade da prova, sobretudo quando inexistem contradições, omissões relevantes ou inconsistências técnicas. No ponto central da insurgência, relativo à alegada amputação de dedos, a fragilidade recursal é evidente. A análise detida dos autos (abrangendo o processo administrativo previdenciário, o laudo pericial e os documentos juntados) demonstra que o recorrente teve plena oportunidade de instruir o feito com elementos comprobatórios da condição alegada, o que não ocorreu.
Inexiste nos autos documentação médica idônea que comprove a referida amputação ou que, ao menos, justifique a necessidade de aprofundamento da investigação pericial sobre esse aspecto. A alegação, isoladamente considerada, não possui densidade probatória suficiente para infirmar a conclusão do expert. Cumpre destacar que, ao ser questionado acerca da existência de doença ou lesão, o perito foi categórico ao afirmar que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.4 – cegueira em um olho), consignando exatamente a condição verificada no exame e corroborada pelos documentos apresentados.
Não houve omissão, mas sim limitação objetiva da análise ao que efetivamente restou comprovado. Se pretendia infirmar tal conclusão, incumbia ao recorrente trazer aos autos elementos mínimos aptos a gerar dúvida razoável sobre a perícia judicial, contribuindo para a formação do convencimento do julgador, ônus do qual não se desincumbiu. No mérito, o laudo pericial é firme ao apontar que a cegueira monocular direita decorre de evento ocorrido na infância, com perda funcional consolidada ao longo dos anos, tendo o autor desenvolvido plena adaptação.
Consta acuidade visual normal no olho contralateral (20/20), além de preservação das capacidades cognitivas e motoras. A conclusão pericial é expressa no sentido de inexistência de incapacidade laborativa, destacando que o recorrente exerceu sua atividade habitual na mesma condição ao longo de sua vida laboral. Nesse contexto, a cegueira monocular, embora implique limitações, não enseja incapacidade automática, devendo ser aferida à luz do caso concreto, o que foi adequadamente realizado pelo expert.
Ausente qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da suficiência e prevalência do laudo pericial, não havendo fundamento para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019695-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX CLEITON TRAVAIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 e KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que o autor apresenta cegueira monocular direita, adquirida na infância após trauma ocular causado por arma de pressão, que evoluiu com descolamento de retina e perda total da função visual.
O olho esquerdo mantém acuidade visual de 20/20, com função preservada, conforme laudo particular. Neste ponto, ressalvo que a ocorrência de visão monocular em caráter permanente não leva necessariamente a conclusão pela existência de uma incapacidade laborativa. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência do TRF da 1ª região é firme no sentido de a cegueira monocular, por si só, não é fato gerador do benefício por incapacidade, devendo ser avaliado todo o contexto social da parte requerente, conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019695-97.2025.4.01.4100 AUTOR: ALEX CLEITON TRAVAIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL POSITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Do exame médico pericial (id. 377474141, fl.
8) realizado em 11/05/2023, a parte autora relata que em 2013 sofreu acidente que lhe perfurou o olho direito, submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID H54.4 - cegueira monocular. Conclui o expert afirmando que existe incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. É cediço na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedentes.
4. Considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos de idade, agropecuarista, portador de CNH AB emitida após o acidente), julgo acertada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000. Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Nona Turma. PJe 20/09/2024.) No caso, a parte autora possui idade mediana (46 anos) e possui condições pessoais que favorecem a adaptação a atividades compatíveis com a limitação apresentada, inexistindo nos autos elementos que permitam inferir outras dificuldades experimentadas pela parte autora.
Importante mencionar que, embora o requerente tenha se manifestado de forma contrária à conclusão do laudo médico pericial, não se incumbiu de apresentar documentação médica que contrarie o diagnóstico informado pelo perito, tendo em vista que a documentação médica juntada com a inicial foi devidamente analisada. Além disso, a análise por médico especialista tal como pretende a parte autora não é requisito essencial para que sejam analisados os requisitos para a concessão de benefício, até mesmo porque os conhecimentos e questionamentos médicos podem ser verificados mediante a apresentação de documentação específica e correspondente à situação patológica da parte autora.
Ainda que o autor tenha alegado que o laudo incorre em omissão grave por não analisar a suposta amputação de três dedos da mão, não há nos autos qualquer documento que corrobore tal informação. É certo que, pelo princípio do livre convencimento motivado, não há óbice a que o julgador adote conclusão diversa daquela apresentada pelo perito judicial, desde que a prova colacionada pela parte seja apta a infirmar as conclusões do expert, o que não é a hipótese dos autos.
Não se vislumbra vício que inquine a validade do exame pericial realizado por médico equidistante das partes, à míngua de outros elementos no conjunto probatório suficientes para contrariar a conclusão exarada no laudo pericial. Desse modo, o que se constata é uma mera limitação, e não uma incapacidade para o trabalho. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1019695-97.2025.4.01.4100 AUTOR: ALEX CLEITON TRAVAIN Advogado(s) do reclamante: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 12 de novembro de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Gustavo Araújo de Carvalho para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1019695-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEX CLEITON TRAVAIN Advogados do(a)
AUTOR: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN - RO12301, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado