Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1019727-43.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com escopo de obter comando judicial para determinar a conclusão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A impetrante requereu administrativamente em 27/12/2024 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a qual foi inicialmente indeferida pelo INSS sob alegação de insuficiência de tempo de contribuição.
Inconformada, interpôs recurso ordinário, que foi apreciado pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, a qual deu provimento parcial e determinou a concessão do benefício. Apesar da decisão favorável proferida em 26/11/2025, o INSS não procedeu à implantação do benefício, mantendo o processo paralisado. A demora já ultrapassa meses após o acórdão administrativo, configurando inércia da autarquia. Diante da omissão e da natureza alimentar do benefício, a impetrante impetrou mandado de segurança para compelir o cumprimento da decisão administrativa.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2244904475 a 2244905158).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência pátria reconhece a adequação do mandado de segurança nos casos em que a autoridade administrativa ultrapassa os prazos legais e razoáveis para proferir decisão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
1 . A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais . O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29 .7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019 , de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No caso em exame, entretanto, constata-se que a presente ação tem por objetivo o estabelecimento de benefício previdenciário reconhecido na via administrativa. De acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança; bem como a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, a presente via se mostra inadequada para albergar a pretensão da impetrante, impondo-se a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (Lei 12.016/2009, artigo 25). Custas pela parte impetrante. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões pelo prazo legal e remetam-se os autos ao TRF/1a Região. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária