Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019727-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREY CHAYKOVSKIY REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREY CHAYKOVSKIY contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, objetivando, em caráter liminar, obter provimento jurisdicional para: A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização nº 35881.0530749/2024.
Relata que, em 29/07/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Indeferido o pedido de liminar (ID 2182820098). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2179190853). Houve manifestação do Ministério Público Federal (ID 2187519737).
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, devendo praticar seus atos de forma imparcial, neutra e transparente.
Em observância a tal princípio, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição assegurou a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo. O impetrante deu início ao procedimento de naturalização ordinária em 29/07/2024, ocasião em que apresentou o devido requerimento. Pois bem. Segundo o disposto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, o prazo de encerramento do procedimento de naturalização é de 180 (cento e oitenta) dias: Art. 228.
O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido. § 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.
Segundo a autoridade impetrada, o processo de naturalização nº 35881.0530749/2024 chegou à Divisão de Naturalização em 18/02/2025 e encontra-se em fase final de análise, considerando a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, bem como as prioridades legais. Assim, considerando que houve movimentação do processo administrativo e tendo em vista a elevada demanda e a limitada capacidade de análise dos órgãos integrados pelas autoridades impetradas, não se observa uma paralisação excessivamente prolongada da marcha processual administrativa, não havendo, portanto, motivo autorizador a justificar a intervenção do Judiciário.
Considerando que os processos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional e ordem cronológica, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode, inclusive, interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão. Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e irrazoável caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Diante desse quadro, ao menos por ora, considero ausente a verossimilhança das alegações do impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019727-68.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREY CHAYKOVSKIY REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros Destinatários: ANDREY CHAYKOVSKIY VIVIANE LOPES SOARES - (OAB: DF65220) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF