Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC 2015, Orientação Normativa nº 11, da Egrégia Corregedoria, e da Portaria nº 02 de 16/09/2014, desta 4ª Vara Federal: VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA (ART. 1.010, §1º, CPC). PRAZO DE 15 DIAS. O PRAZO SERÁ DE 30 DIAS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 180, 183, §1º E 186 DO CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019763-47.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934, MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388, FERNANDA VIEIRA KOTZIAS - SP369837 e MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR e outros
SENTENÇA
Assiste razão à embargante, porquanto a sentença foi omissa em relação à alegação de perda superveniente do objeto. No entanto, no mérito, não assiste razão à União. A perda do objeto ocorreu após o cumprimento da decisão pela parte ré, de modo que é o caso de confirmação da tutela concedida. No mais, ressalto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ - EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1251059 - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:22/10/2019) Além disso, embargos de declaração não constituem o meio hábil para reanálise do mérito, seja por inconformismo, por error in judicando ou por error in procedendo.
No mais a mais, os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão prolatada por este juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita, pois os embargos não têm por objetivo um novo julgamento.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento tão somente para os esclarecimentos retro, mantendo, por outro lado, a sentença id 2178906886 em sua integralidade. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Aguarde-se o prazo recursal Datada e assinada eletronicamente