Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - (OAB: DF14128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281776932 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2269283565) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2268299466, que rejeitou os pedidos. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/contradições, a embargante apresenta inovação de teses e argumentos em sede recursal, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por ocasião dos embargos, a parte pretende inaugurar discussão sobre questões que não foram alegadas na inicial, tratando-se, unicamente, de inovação em âmbito recursal, o que não se conforme com o sistema recursal vigente no ordenamento jurídico nacional. Ainda, não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da questão enfrentada e a sentença já foi proferida e publicada. Eventual determinação posterior de sobrestamento, que ainda não ocorreu, poderá ser solicitada por ocasião de eventual recurso inominado e apreciação pela Turma Recursal.
JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável às teses sustentadas pela parte. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2269283565) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2268299466, que rejeitou os pedidos. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/contradições, a embargante apresenta inovação de teses e argumentos em sede recursal, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por ocasião dos embargos, a parte pretende inaugurar discussão sobre questões que não foram alegadas na inicial, tratando-se, unicamente, de inovação em âmbito recursal, o que não se conforme com o sistema recursal vigente no ordenamento jurídico nacional. Ainda, não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam da questão enfrentada e a sentença já foi proferida e publicada. Eventual determinação posterior de sobrestamento, que ainda não ocorreu, poderá ser solicitada por ocasião de eventual recurso inominado e apreciação pela Turma Recursal.
JÁ decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do JEF proposta por JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE contra a UNIÃO, objetivando a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade - BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina, de janeiro de 2017 até outubro de 2024, quando tal verba teria perdido o caráter genérico. Contestação no ID 2251184399.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o valor da causa, bem como o indicado pela autora como devido a título de restituição, não supera, nem de longe, o patamar de 60 salários mínimos, de forma que não se faz necessária a renúncia expressa. Quanto à prejudicial da prescrição, ressalto que a inicial já restringiu o pedido aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação.
No mérito, a parte autora visa assegurar a inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade - BEPATA na base de cálculo da gratificação natalina, de janeiro de 2017 até outubro de 2024, quando tal verba teria perdido o caráter genérico. Inicialmente, deixo consignado que as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização - TNU não possuem caráter vinculante. Ainda, observo que o entendimento firmado pela TNU ao apreciar o Tema nº 332 não se estende ao caso dos autos.
O precedente em referência foi exclusivo para garantir paridade de pagamento, não havendo qualquer menção, discussão ou deliberação sobre a inclusão da BEPATA na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do décimo terceiro salário do servidor, muito menos acerca da constitucionalidade, aplicabilidade e interpretação do da . Conforme da , O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - (OAB: DF14128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264280604 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Na contestação (ID 2251184399) a ré comunicou a existência da ação coletiva ordinária nº 1018030-12.2025.4.01.3400, proposta pelo SINDIRECEITA como legitimado extraordinário, requerendo a "inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo para o pagamento das férias, gratificação natalina e demais vantagens que tenham como base de cálculo a remuneração", além do pagamento de valores retroativos.
Manifeste-se o autor quanto ao interesse na suspensão do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, renove-se a conclusão. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1019780-15.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DEspacho Cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a contestação, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
Assim, o inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável às teses sustentadas pela parte. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Havendo lei específica (princípio da especialidade das leis) regulamentando o adicional, não há razão para se invocar lei geral, o Estatuto dos servidores públicos federais, ainda que lhe seja mais favorável. A inicial, inclusive, apresenta pedidos incompatíveis entre si. Fundamenta sua pretensão na suposta natureza remuneratória dos valores (pedido "ii"), mas requer que se exclua a incidência da contribuição previdenciária dos eventuais valores recebidos a destempo (pedido "iii"), fundamentando este segundo pedido justamente no dispositivo que determina, expressamente, que o BEPATA não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Ou seja, requer a aplicação da lei apenas conforme sua conveniência, adotando apenas parte do dispositivo legal, mas descartando aquela que não lhe convém. A pretensão da parte autora, portanto, vai contra disposição legal expressa, que sequer foi impugnada na inicial, presumindo-se sua vigência e sua constitucionalidade. Sendo assim, há óbice legal ao acolhimento dos pedidos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO Do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de utilização do Bônus de Eficiência e Produtividade – BEPATA, na condição de auditor-fiscal do Trabalho em inatividade, para cálculo da gratificação natalina, até outubro de 2024, quando tal verba perdeu o caráter genérico.
2. Esta Turma Recursal adota o mesmo posicionamento constante na origem (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052991-15.2024.4.03 .6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025). O entendimento firmado pela TNU ao apreciar o TEMA nº 332 não se estende ao caso concreto.
3. Ainda sobre a matéria, a TNU firmou compreensão que “o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, por expressa vedação do art. 14 da Lei 13.464/2017, não integra a base de cálculo do 1/3 constitucional de férias nem do décimo terceiro salário do servidor público federal” (PUIL 1001908-68.2023.4.01.3504, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 27/08/2025).
4. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50529756120244036301, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025) ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 332 DA TNU. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 13.464/17. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF-2 - RCIJEF: 51324844520254025101 RJ, Relator.: KARLA NANCI GRANDO, Data de Julgamento: 29/04/2026, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Data de Publicação: 30/04/2026) Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1019780-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GIOVANI DE CARVALHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Na contestação (ID 2251184399) a ré comunicou a existência da ação coletiva ordinária nº 1018030-12.2025.4.01.3400, proposta pelo SINDIRECEITA como legitimado extraordinário, requerendo a "inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo para o pagamento das férias, gratificação natalina e demais vantagens que tenham como base de cálculo a remuneração", além do pagamento de valores retroativos.
Manifeste-se o autor quanto ao interesse na suspensão do presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, renove-se a conclusão. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF