Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019872-95.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL DE JESUS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho Ravi Costa Dias, ocorrido em 15/08/2024. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2172620168). A parte autora apresentou réplica, requereu produção de prova oral, e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2173103894).
PRELIMINARES Da produção de prova testemunhal Com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a medida se revela desnecessária e meramente protelatória, tendo em vista que os presentes autos encontram-se suficientemente maduros, estando aptos para julgamento no estado em que se encontram.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, no caso concreto verifica-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS prevalecem sobre a prova testemunhal, por se tratar de documento público dotado de fé pública, que goza de presunção relativa de veracidade e, em regra, constitui prova plena da existência de vínculo empregatício. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII.
No art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento do referido benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 (dez) contribuições, prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do salário-maternidade, passando a ser exigido apenas o requisito da qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
DA QUALIDADE DE SEGURADA Na contestação, a autarquia alegou inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar o enquadramento da parte autora como segurada do RGPS, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em réplica, a autora sustentou que se encontrava em situação de desemprego involuntário, por ter sido dispensada sem justa causa, o que prorrogaria o período de graça até o nascimento de seu filho, em 15/08/2024.
Não obstante, embora a parte autora tenha apresentado extrato do trabalhador emitido pelo Portal TEM Mais Emprego, vinculado ao SINE, referido documento, isoladamente, não constitui prova absoluta de desemprego involuntário (id 2162580560). Conforme se extrai da CTPS da autora, esta manteve vínculo empregatício com a empresa Queiroz e Queiroz Ltda, no período de 13/05/2022 a 04/07/2022, constando expressamente que o contrato de trabalho firmado tinha natureza por prazo determinado, definido em dias.
Ressalte-se que o contrato por prazo determinado se extingue automaticamente com o término do prazo ajustado, não configurando dispensa unilateral por parte do empregador, mas simples cumprimento do pacto celebrado entre as partes, nos termos do art. 443, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a teor do art. 15, inciso II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o desemprego involuntário caracteriza-se quando o segurado não deu causa à rescisão do contrato de trabalho, circunstância que possibilita a prorrogação do período de graça.
O término de contrato a prazo, todavia, não se enquadra nessa hipótese. Assim, considerando que o vínculo laboral da autora se encerrou em 04/07/2022, a qualidade de segurada manteve-se até 16/09/2023. Desse modo, quando do nascimento de seu filho, em 15/08/2024, a autora já não detinha a qualidade de segurada do RGPS, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) indefiro o pedido para produção de prova testemunhal; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO