Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467224008) nos autos do processo em epígrafe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão quanto à legitimidade da pensionista para executar título formado em ação coletiva.
Sustenta que o dispositivo da sentença coletiva contemplou apenas servidores inativos e que houve omissão quanto ao art. 504, I e II, do CPC. Alega, ainda, contradição e omissão na distinção do Tema 1.309/STJ, pois o acórdão reconheceu a limitação do dispositivo aos inativos, mas considerou a pensionista diretamente substituída pelo sindicato. Requer o saneamento dos vícios, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da pensionista, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A embargada sustenta que o acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que a União pretende apenas rediscutir matéria já decidida e requer o desprovimento dos embargos.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
Cumpre registrar, em primeiro lugar, que os presentes embargos de declaração foram submetidos a julgamento em mesa, procedimento expressamente autorizado pelo art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente ao seu protocolo. Nessa hipótese, não há necessidade de inclusão em pauta de julgamento nem de prévia intimação das partes, por se tratar de recurso que não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 199 do Conselho da Justiça Federal estabelece que, "nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta". No mérito, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A União Federal aponta omissão quanto aos limites da coisa julgada e à incidência do art. 504, I e II, do CPC, bem como omissão e contradição na distinção realizada em relação ao Tema 1.309 do STJ.
No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a legitimidade da pensionista e o alcance do título executivo. Embora tenha reconhecido que o dispositivo da sentença coletiva faz referência aos servidores inativos, concluiu que a pensionista também está abrangida pelo título, considerando o tratamento conferido aos pensionistas na ação de conhecimento e a extensão da substituição processual sindical decorrente do vínculo jurídico da pensão.
A ausência de menção expressa ao art. 504, I e II, do CPC não caracteriza omissão, pois a questão jurídica relativa aos limites da coisa julgada foi apreciada de forma fundamentada. Também não há omissão ou contradição quanto ao Tema 1.309 do STJ. O acórdão examinou a tese e realizou expressamente a distinção entre a situação dos sucessores de servidor falecido e a da pensionista, considerada diretamente alcançada pela substituição processual sindical.
A circunstância de os precedentes mencionados serem anteriores à fixação do referido tema não configura omissão, uma vez que o próprio precedente repetitivo foi analisado no julgamento. As alegações da embargante revelam, portanto, pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando as questões jurídicas pertinentes foram devidamente enfrentadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO [FELIPE JOSE NUNES ROCHA - CPF: 667.***.***-49 (ADVOGADO), THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465125412 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019879-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1100236-90.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 20 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURICO SILVA GONCALVES FILHO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRASSINETE SILVA CARDOSO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464315397) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; e f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019879-97.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com fulcro no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0002566-46.1999.4.01.3700, ajuizada pelo SINTSPREV/MA, em que reconhecido o direito dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde ao cômputo de tempo de serviço celetista para todos os efeitos legais, transitado em julgado em 13/04/2007.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
HÁ de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte execut/ada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Registre-se que, em sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp n. 1.336.026/PE, o STJ definiu que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 13/04/2007 e a execução foi proposta em 08/12/2024, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, nota-se que a agravante apresentou de forma incompleta as fichas financeiras requeridas, o que dificultou a elaboração da conta exequenda. Por fim, verifica-se que o SINTSPREV/MA ajuizou Ação de Protesto Judicial (n. 1031335-41.2022.4.01.3700) em 23/06/2022. Tal medida foi intentada, como visto, antes do exaurimento do prazo prescricional fixado pela modulação do Tema 880. O protesto judicial é meio apto a interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC.
Com a interrupção, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à tese da União de que a interrupção não beneficiaria os substituídos individuais, esta não merece prosperar. O sindicato, ao atuar como substituto processual (Art. 8º, III, da CF/88), possui legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses de toda a categoria profissional.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada por ação de protesto ajuizada pelo sindicato pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. (...)
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE NOMINAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento apresentado em cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação n.º 0028787-15.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro SINTRASEF/RJ, visando ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidores inativos e pensionistas.
A decisão agravada afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo.
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o protesto judicial promovido por sindicato substituto tem o condão de interromper a prescrição para os substituídos; (ii) saber se é necessária a indicação nominal do exequente na lista de substituídos para legitimar a execução individual; e (iii) saber se há ofensa à coisa julgada em virtude da existência de outras ações coletivas envolvendo o mesmo sindicato.
3. O protesto judicial promovido por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, inclusive para fins de execução individual, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Regional.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para representar toda a categoria, independentemente de autorização expressa ou filiação, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, salvo se houver exigência expressa no título executivo.
5. A ausência de nome na petição inicial da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa do exequente que comprova sua condição de integrante da categoria à época do ajuizamento da demanda.
6. A alegação de violação à coisa julgada não restou demonstrada de forma concreta e documentada, sendo incabível sua acolhida com base em afirmações genéricas.
7. Recurso desprovido. (AGT 1041547-95.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 08/11/2025 PAG.) Sobre o Tema 1033 do STJ, assiste razão ao juízo de origem ao consignar sua inaplicabilidade. A controvérsia do Tema 1033 diz respeito aos efeitos do protesto ajuizado pelo Ministério Público, situação distinta da presente, em que o legitimado é a entidade sindical na defesa de seus substituídos.
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, eis que em dissonância com a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o regime de recursos repetitivos e de observância obrigatória com o prosseguimento regular da fase executiva. A União sustenta a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o argumento de que estes não possuíam o vínculo celetista necessário para figurar no rol de beneficiários do título judicial da ação coletiva.
Como bem apresentado pelo Juízo da execução: (...) De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. Com efeito, a União junta apenas telas de sistema que pouco esclarecem sobre a forma de ingresso dos requerentes no serviço público.
O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. (...) No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de apresentar suporte probatório capaz de demonstrar a natureza do vínculo funcional, deixando de colacionar aos autos documentos ou registros administrativos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos exequentes que buscam a satisfação do título judicial coletivo.
Dessa forma, inexistindo prova que demonstre a exclusão do servidor do âmbito de eficácia da sentença exequenda, a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade ativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019879-97.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880 STJ. AUSÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM SUA TOTALIDADE. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares por ela aventadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A execução de título judicial contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 150 do STF, cujo reconhecimento exige a comprovação de paralisação do feito por mais de cinco anos por exclusiva inércia do credor. Precedentes.
3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com modulação de efeitos a partir de 30/06/2017, o prazo prescricional para cumprimento de sentença em hipóteses dependentes de fornecimento de documentos pela Administração tem como marco inicial a data da modulação. Precedentes.
4. A existência de diligências para obtenção de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, aliada ao fornecimento incompleto das fichas financeiras pela Administração, impede o reconhecimento da inércia do exequente apta a ensejar a prescrição. Precedentes.
5. A atuação do sindicato como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição aos substituídos em execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 13/04/2007, sendo que, à luz da modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), o prazo prescricional para o cumprimento de sentença passou a ser contado a partir de 30/06/2017, tendo o sindicato ajuizado protesto judicial interruptivo em 23/06/2022, antes do exaurimento do prazo quinquenal, e, posteriormente, sido proposta a execução individual em 08/12/2024, circunstâncias que afastam a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
7. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na ausência de vínculo celetista, não se sustenta diante da ausência de prova idônea mínima capaz de afastar a presunção de enquadramento dos beneficiários no título executivo judicial coletivo.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A Advogados do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A O processo nº 1019879-97.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO, GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100236-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO, FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, FRASSINETE SILVA CARDOSO e GALDINO DE JESUS SILVA PINHEIRO ID do último ato proferido nos autos: 459625609 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019879-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ELEUZA CONCEICAO OLIVEIRA SANTOS, EURICO SILVA GONCALVES FILHO, EURIDES DE SOUSA DOS SANTOS, FERNANDA RACHEL MELO E VIDIGAL DO O, FLOR DE MARIA FRANCO MONTEIRO, FRANCISCA MARTINS SIQUEIRA, , , , Advogado do(a) AGRAVADO: - MA7977-A D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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