Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019889-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - (OAB: RO8490-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462688553 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019889-97.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019889-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Sílvio Vinícius Santos Medeiros. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pensão por morte é disciplinada pelos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e exige a presença concomitante de três requisitos: ocorrência do óbito, qualidade de dependente e qualidade de segurado do instituidor no momento do falecimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido a benefício previdenciário anteriormente implementado.
No caso concreto, não há controvérsia acerca do óbito do instituidor, ocorrido em 28/01/2024, tampouco quanto à condição de dependente da recorrente, na qualidade de esposa, requisitos reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo INSS. A controvérsia restringe-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento. A sentença concluiu que não restou comprovada a qualidade de segurado, por entender que o conjunto probatório não demonstrou a incidência da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Assentou, ainda, que o histórico contributivo apresenta pendências relevantes, recolhimentos inferiores ao salário mínimo e lapso contributivo apto a impedir o reconhecimento de mais de 120 contribuições válidas sem perda da qualidade de segurado. A recorrente sustenta que a última contribuição ocorreu em agosto de 2022, que o instituidor fazia jus ao período de graça de vinte e quatro meses, que a competência 08/2022 poderia ser posteriormente complementada e que eventual perda pretérita da qualidade de segurado teria sido superada pela readquisição da filiação em 2022.
Todavia, não verifico elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença. O CNIS demonstra que a competência 08/2022 foi registrada com o indicador PSC-MEN-SM-EC103, correspondente à existência de pendência decorrente de salário de contribuição inferior ao mínimo, situação passível de complementação, utilização ou agrupamento, conforme a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração de que essa regularização tenha sido efetivamente promovida. Além disso, o histórico contributivo evidencia período sem recolhimentos entre 02/2019 e 12/2021, circunstância expressamente considerada pela sentença como obstáculo ao reconhecimento da continuidade da filiação previdenciária para fins de incidência da prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A alegação de que o instituidor possuía mais de 120 contribuições, por si só, não é suficiente para afastar a fundamentação adotada pelo Juízo de origem. O dispositivo legal exige mais do que a simples quantidade de recolhimentos, impondo que as contribuições tenham sido vertidas sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. No caso concreto, a sentença concluiu, com base na documentação constante dos autos, que esse requisito não foi demonstrado.
Também não prospera a tese de que a ausência de notificação administrativa impediria o reconhecimento da insuficiência contributiva. A possibilidade de complementação prevista na legislação previdenciária não afasta a necessidade de demonstração de que a contribuição pendente foi efetivamente regularizada, providência que não restou comprovada nos autos. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a readquisição da qualidade de segurado em 2022 seria suficiente para assegurar, automaticamente, a incidência do período de graça ampliado.
Ainda que tenha havido novo ingresso no Regime Geral de Previdência Social mediante recolhimentos como contribuinte individual, permanece ausente prova de que o instituidor implementava os requisitos legais para a prorrogação do período de graça na forma defendida pela recorrente. Desse modo, considerando que a sentença analisou detidamente o histórico contributivo constante do CNIS e concluiu pela inexistência de prova suficiente da manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, não há fundamento para sua reforma.
Diante desse contexto probatório, permanece hígida a conclusão de que não houve comprovação suficiente da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, circunstância que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1019889-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, na qualidade de viúva, objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, pretensamente a ser instituído por Silvio Vinícius Santos Medeiros, falecido em 28/01/2024. O requerimento (NB 235.018.339-0, DER 09/07/2025) foi indeferido administrativamente, sob fundamento de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado, considerada a última contribuição vertida em 08/2022, tendo o período de graça se encerrado em 15/09/2023.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 2215286977. Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos, devido não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor (ID 2231198844). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. Réplica na petição de ID 2232130008. Os autos vieram conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questão Prévia - Da Prescrição A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão foi formulado em 09/07/2025, menos de cinco anos após o óbito, ocorrido em 28/01/2024, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem se objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. DA QUALIDADE DE SEGURADO A manutenção da qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário.
A parte autora sustenta que o instituidor possuía qualidade de segurado na data do óbito, seja pela existência de contribuição até agosto de 2022, seja pela incidência do período de graça prorrogado para 24 meses. Em relação a esse quesito, não verifico a presença de elementos suficientes a comprovar a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. A controvérsia reside, portanto, na existência de vínculo contributivo com o RGPS no momento do falecimento.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019889-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - (OAB: RO8490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Do exame do CNIS (ID 2215285612), verifica-se que Sílvio Medeiros apresenta histórico extenso como contribuinte individual, com períodos de contribuições mais regulares, notadamente entre os anos de 2011 e 2018. Contudo, o mesmo documento também evidencia a existência de pendências relevantes em diversas competências, inclusive com registros de recolhimentos inferiores ao salário mínimo, como se verifica na competência 01/2019, que apresenta indicador de pendência (PREC-MENOR-MIN), bem como na competência 08/2022, em que consta remuneração inferior ao mínimo e indicador (PSC-MEN-SM-EC103).
Nos termos do art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de contribuir mantém essa qualidade por até 12 (doze) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses se tiver mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Observa-se a existência de lapso significativo sem contribuições entre 02/2019 e 12/2021 (34 meses), período em que não há registro de recolhimentos aptos à manutenção da filiação previdenciária.
Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que o histórico contributivo do instituidor não se apresenta de forma linear e integralmente hígido, havendo intercorrências relevantes que impedem o reconhecimento automático de todas as competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, por dependerem, conforme o caso, de complementação. No que se refere à competência 08/2022, a parte autora sustenta em réplica que a ausência de notificação para complementação impediria o afastamento da qualidade de segurado.
De fato, a legislação previdenciária admite a possibilidade de regularização de contribuições inferiores ao salário mínimo, inclusive por iniciativa dos dependentes. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a competência 08/2022 tenha sido objeto de complementação, agrupamento ou aproveitamento válido. A ausência de notificação administrativa não altera essa conclusão, pois a validade da contribuição não se condiciona à atuação do INSS.
Cumpre destacar, por fim, que o instituidor se enquadrava como contribuinte individual autônomo (não-cooperado), no ano de 2022 (ID 2215285773, pág. 15), sendo dele a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à observância do valor mínimo e eventual complementação, não sendo possível imputar à administração eventual insuficiência contributiva. Em casos desse tipo, a cooperativa não se responsabiliza pela retenção e recolhimento previdenciário quando o serviço é considerado "não cooperado", ou seja, realizado com terceiro não associado.
Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a tese da parte autora quanto à prorrogação do período de graça para 24 meses, a contar da última contribuição registrada no CNIS (08/2022). Embora exista histórico contributivo relevante, o conjunto probatório não demonstra, com segurança necessária, a existência de mais de 120 contribuições aptas a ensejar tal prorrogação. As pendências contributivas identificadas, somadas ao lapso sem recolhimentos, entre 02/2019 e 12/2021, fragilizam a continuidade da filiação previdenciária e impedem o reconhecimento de uma cadeia contributiva apta à incidência do período de graça ampliado.
Na data do óbito (28/01/2024), portanto, não restou comprovado que Silvio Vinicius Santos Medeiros mantivesse a qualidade de segurado, condição indispensável para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não havendo qualidade de segurado no momento do falecimento, inviável o deferimento do benefício postulado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO