Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019986-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO ALEXANDRE NEVES JACINTO - (OAB: CE37289-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458823604) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019986-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019986-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019986-34.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada.
A ação mandamental objetiva garantir a inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas de processos seletivos de Residência Médica, em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB). O juízo de origem consignou que o autor comprovou atuação no PMMB pelo prazo exigido em lei. Ressaltou que a restrição imposta pela Resolução CNRM nº 35/2018 é ilegal por extrapolar o poder regulamentar e carecer de amparo legal.
Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019986-34.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo à análise do caso. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte impetrante, participante do Programa Mais Médicos Para o Brasil (PMMB), possui direito à inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica.
Com efeito, a Lei nº 12.871/2013, em sua redação original, determinava que: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [..] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
No âmbito administrativo, à época da instituição do PMMB, já vigorava a Resolução nº 03/2011 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que assim disciplinava o adicional: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa. (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014) Com a necessidade de ajustar tais disposições às inovações da Lei nº 12.871/2013, editou-se a Resolução CNRM nº 02/2015, a qual, mesmo após as alterações promovidas pela Resolução CNRM nº 35/2018, deixou de contemplar o participante do Programa Mais Médicos no rol de candidatos aptos ao recebimento do acréscimo de pontos.
Vejamos: Art. 9º O candidato que anteriormente a data de inicio do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios:
I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB;
II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades. Posteriormente, a Resolução CNRM nº 17/2022 vedou a concessão de adicionais de pontuação, de forma geral, em processos seletivos de residência médica: Art.
21. São vedadas às Instituições ou qualquer instância alterações nas pontuações pré-estabelecidas nos editais de processo seletivo para vagas em Programas de Residência Médica, para inclusão de bonificações de qualquer natureza que contrariem os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso às vagas autorizadas pela CNRM. No que se refere a tais resoluções, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que o Programa Mais Médicos constitui uma das formas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, de modo que seus participantes encontram-se no âmbito de incidência da norma que estipulou o adicional de pontuação, desde que observados os demais requisitos (participação em ações de aperfeiçoamento por pelo menos um ano e atuação em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS).
Com base nessas premissas, não se reconhece a legalidade de editais e demais atos administrativos que excluem os participantes do PMMB da lista de candidatos aptos ao adicional de pontuação. Ademais, considerando que o benefício foi instituído por lei em sentido estrito, não se admite sua revogação por norma infralegal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, §2º, DA LEI 12.871/2013. PARTICIPAÇÃO EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO LEGAL. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
1. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura aos médicos que tenham participado por ao menos um ano de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, o direito à bonificação de 10% na nota de processos seletivos para residência médica.
2. A atuação da agravante no Programa Mais Médicos para o Brasil, devidamente comprovada por documentação oficial, deu-se em município expressamente classificado como região prioritária, nos termos da Portaria Interministerial MS/ME nº 1.369/2013.
3. A negativa do benefício, com base em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), configura afronta ao princípio da legalidade, pois norma infralegal não pode restringir direitos assegurados em lei formal.
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal para assegurar a inclusão da agravante na lista de candidatos aptos à bonificação e garantir o acréscimo da pontuação nos certames em curso.
5. Agravo provido. Tutela recursal deferida. (AMS 1039350-70.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 12.871/13. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança. Os agravantes buscam assegurar a pontuação adicional nas provas de residência médica, garantida pelo Governo Federal aos participantes do Programa Médicos pelo Brasil.
2. A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases, ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
3. A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, limitou o direito ao bônus de 10% somente às especialidades médicas de acesso direto, e não às especialidades com pré-requisito. Assim, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência. O entendimento já pacificado deste Tribunal é no sentido de que a aludida Resolução não poderia restringir o alcance da Lei 12.871/2013, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. (AG 1036896-20.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) // ADMISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. LEI Nº 12.871/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença objetivando garantir o direito à bonificação de 10% nas notas do processo seletivo de residência médica, em razão de participação da impetrante no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica PROVAB/2014.
2. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade passiva da entidade responsável pela elaboração do edital e acompanhamento das etapas do certame, o que inclui a EBSERH. Bem como o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que: "Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que 'não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015' (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018)" (STJ, REsp 1.773.725, Rel. Min ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18/06/2019).
3. A bonificação nos processos seletivos é direito assegurado pela Lei de nº 12.871/13 (que instituiu o Programa Mais Médicos), que concede um aumento percentual na nota do candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa no período mínimo de 1 (um) ano.
5. A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito do TRF 1ª. Região sobre a matéria é no sentido de flexibilizar a bonificação em referência, mesmo em se tratando de programas não elencados na Resolução nº 35/2018, editada pela Comissão Nacional de Residência Médica, à míngua de previsão legal nesse sentido. Precedente.
6. Por fim, concedida antecipação da tutela ora requerida e confirmada na sentença, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica PROVAB/2014, para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
7. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1000480-72.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) Tendo em vista que a concessão do benefício de pontuação depende ainda de participação por pelo menos um ano em área de Atenção Básica em regiões prioritárias, importa consignar as disposições da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, que tratou da implementação do PMMB: Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: […]
III - regiões prioritárias para o SUS: áreas de difícil acesso, de difícil provimento de médicos ou que possuam populações em situação de maior vulnerabilidade, definidas com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições: a) ter o Município 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no endereço eletrônico www.mds.gov.br/sagi; b) estar entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes; c) estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde; ou d) estar nas áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios. (Redação dada pela PRI GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013) Acrescentam-se os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023.
Por último, a Lei nº 15.233/2025 alterou, a partir de outubro de 2025, os requisitos para a concessão do adicional de pontuação: Art.
21. A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-D, 22-E e 22-F: […] “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” [...] Art.
26. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Neste ponto, é certo que a alteração não alcança os certames concluídos antes da publicação da mencionada lei, tendo em vista a produção de efeitos apenas a partir do início da vigência da norma e o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).
No caso concreto, nota-se que a parte autora não preencheu os requisitos mencionados, tendo em vista a participação em localidade não considerada região prioritária. Observa-se a atuação no município de Sobral/CE, o qual não consta listado no Anexo I da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 03/2013. Nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013.
MUNICÍPIO NÃO INSERIDO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança, no qual se postulava o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica, em razão da participação da agravante no Programa Mais Médicos.
2. A agravante alega que a legislação de regência não restringe o benefício apenas aos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou Programa de Residência em Medicina da Família e Comunidade (PRMGFC), tampouco exige que a localidade esteja listada em portarias do Ministério da Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica a candidatos participantes do Programa Mais Médicos, quando o município de atuação não consta do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura a bonificação de 10% a candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. A jurisprudência reconhece o Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento, desde que atendidos os requisitos cumulativos: (i) participação no PMMB; (ii) por no mínimo 1 ano; (iii) atuação em região prioritária para o SUS; e (iv) atuação na área de Atenção Básica.
5. O município de Camaçari-BA, local de atuação da agravante, não se encontra listado no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013. Diante disso, ausente o requisito legal da atuação em região prioritária para o SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 exige a atuação do candidato, por no mínimo um ano, em ações de Atenção Básica realizadas em regiões prioritárias para o SUS.
2. A ausência de inclusão do município no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde impede o reconhecimento do direito à bonificação". Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AI 1034153-71.2023.4.01.0000, Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 27/03/2024. (AG 1034769-12.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) - destacado // ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013.
2. Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica.
3. A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica.
4. A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica.
5. A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021.
6. O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.° 03/2013. Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1034153-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) - destacado Contudo, considerando o provimento liminar obtido, bem como a concessão da segurança na origem, não se pode ignorar a consolidação da situação fática em relação aos certames já finalizados dos quais a parte autora participou e obteve o adicional de pontuação.
Aplica-se, na hipótese, a teoria do fato consumado, já que não se mostra recomendável, neste momento, a desconstituição dos efeitos decorrentes das determinações judiciais anteriores. Desse modo, a exclusão da parte autora da lista de candidatos aptos ao recebimento do benefício de pontuação limita-se aos processos seletivos ainda não finalizados, dos quais eventualmente participe, em observância inclusive aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Em todo caso, ressalva-se que, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.233/2025, a manutenção da parte autora na mencionada lista para concorrência em editais publicados a partir de outubro de 2025 depende do preenchimento de outros requisitos, os quais não foram objeto de discussão neste processo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença apenas para consignar que a segurança concedida não contempla processos seletivos iniciados após a publicação da Lei nº 15.233/2025. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019986-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019986-34.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA DE PROCESSOS SELETIVOS. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% na nota de todas as etapas de processos seletivos de residência médica, em razão de participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
2. O juízo de origem reconheceu que a parte impetrante comprovou participação no PMMB pelo período mínimo exigido em lei. Consignou que a restrição prevista na Resolução CNRM nº 35/2018 extrapolou o poder regulamentar e carece de amparo legal.
3. A remessa necessária objetiva verificar a legalidade da concessão da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, diante da ausência de comprovação de atuação em região prioritária para o SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil fazem jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (ii) saber se a exclusão promovida por resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica pode restringir direito assegurado em lei; e (iii) saber se a ausência de atuação em região prioritária para o SUS impede a concessão do benefício no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegurou pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que cumprido integralmente o programa pelo período mínimo de um ano.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido de que o Programa Mais Médicos para o Brasil constitui ação de aperfeiçoamento abrangida pela norma legal, não sendo admissível restrição promovida por resolução administrativa que exclua os participantes do programa do benefício instituído por lei.
7. As Resoluções CNRM nº 02/2015 e nº 35/2018 não podem restringir direito assegurado em lei formal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à reserva legal.
8. A concessão da bonificação exige, contudo, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a atuação em região prioritária para o SUS, conforme critérios definidos pela Portaria Interministerial nº 1.369/2013 e pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 03/2013.
9. No caso concreto, a parte impetrante atuou no Município de Sobral/CE, localidade que não consta do Anexo I da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 03/2013. Não se verifica, portanto, o preenchimento do requisito relativo à atuação em região prioritária para o SUS.
10. A ausência desse requisito impede o reconhecimento do direito à manutenção da bonificação para processos seletivos futuros.
11. Não obstante, deve ser preservada a situação consolidada em relação aos certames já concluídos nos quais a parte impetrante participou mediante provimento liminar e obteve a pontuação adicional, em observância à teoria do fato consumado, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
12. A Lei nº 15.233/2025 revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu novos requisitos para concessão de pontuação adicional em processos seletivos de residência médica, com eficácia a partir de outubro de 2025. A alteração normativa não alcança certames concluídos anteriormente, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Remessa necessária parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e consignar que a segurança concedida não contempla processos seletivos iniciados após a publicação da Lei nº 15.233/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O Programa Mais Médicos para o Brasil constitui ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica abrangida pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
2. Resolução administrativa não pode restringir direito à bonificação de 10% assegurado por lei formal aos participantes do PMMB.
3. O direito à bonificação exige atuação em região prioritária para o SUS, nos termos da Portaria Interministerial nº 1.369/2013 e da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 03/2013.
4. A ausência de comprovação de atuação em região prioritária impede a manutenção do benefício em processos seletivos futuros.
5. A teoria do fato consumado autoriza a preservação dos efeitos de decisões judiciais já consolidadas em certames concluídos.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 15.233/2025, arts. 21 e 26; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, § 1º; Portaria Interministerial nº 1.369/2013, art. 4º, III; Resolução CNRM nº 02/2015, art. 9º; Resolução CNRM nº 17/2022, art.
21. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1039350-70.2024.4.01.0000, Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 16/07/2025; TRF1, AG 1036896-20.2024.4.01.0000, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/06/2025; TRF1, AMS 1000480-72.2023.4.01.3400, Des. Fed. Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 04/06/2025; TRF1, AG 1034769-12.2024.4.01.0000, Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 21/05/2025; TRF1, AG 1034153-71.2023.4.01.0000, Des.
Fed. Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 27/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A O processo nº 1019986-34.2023.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2026 a 11-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE NEVES JACINTO - CE37289-A O processo nº 1019986-34.2023.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2026 a 11-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.