Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020004-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5690978-26.2022.8.09.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SELIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020004-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELIO JOSE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação do benefício anterior em 09/12/2021 Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, pois o laudo pericial constatou que a parte autora é detentora de incapacidade parcial, e não total para toda e qualquer atividade laboral, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020004-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELIO JOSE DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação do benefício anterior em 09/12/2021.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, pois o laudo pericial constatou que a parte autora é detentora de incapacidade parcial, e não total para toda e qualquer atividade laboral, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente. Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91.
Veja-se: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Cabe salientar que, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, quando não houver a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional da parte autora, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades. Veja-se a jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.
5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. atividades que sejam compatíveis com a sua limitação Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras.
6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).
7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1002739-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Cabe salientar que conforme a jurisprudência consolidada desta eg. Corte, em regra, o laudo médico oficial prevalece sobre os laudos particulares juntados pelas partes. Veja-se: Parte superior do formulário PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O mero fato de se fixar prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar manifestação a laudo médico pericial não configura nulidade, especialmente quando se abre oportunidade para alegações finais em audiência e ela não alega possível cerceamento de defesa resultante dessa circunstância, como ocorreu no presente caso. Ausência de prejuízo e preclusão (arts. 277 e 278, CPC).
3. Quanto à alegação da parte autora de cerceamento de defesa, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
4. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora possui Lombalgia CID M 54.5, todavia que a enfermidade não ensejou a incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de seu trabalho habitual (ID 48382527 - Pág. 198 fl. 200).
5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1007773-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Com efeito, o médico perito especialista em traumatologia e ortopedia, no exame realizado em 30/01/2024, (id. 426001466 - Pág. 126), atestou que a parte autora nascida em 11/07/1979, escolaridade ensino médio completo, profissão padeiro, é portadora de “sequela de poliomielite, evoluindo com encurtamento do membro inferior direito, discreta hipotrofia, que repercute na marcha”, implicando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Extrai-se do laudo que a data de início da incapacidade se deu em 21/10/2022 (data da cessação do benefício anterior), sobrevindo do agravamento da patologia. Nesse sentido, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, como a existência da incapacidade parcial, a idade (44 anos na data da perícia) e a escolaridade ensino médio completo, infere-se que ela está suscetível à reabilitação profissional, logo, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, deve ser concedido o benefício auxílio-doença à parte autora no lugar da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, cabe a reforma da sentença apenas para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em favor parte autora, devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020004-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELIO JOSE DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação do benefício anterior em 09/12/2021.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. O apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, pois o laudo pericial constatou que a parte autora é detentora de incapacidade parcial, e não total para toda e qualquer atividade laboral, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente.
4. É inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, quando não houver a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional da parte autora, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades. Precedentes.
5. Com efeito, o médico perito especialista em traumatologia e ortopedia, no exame realizado em 30/01/2024 atestou que a parte autora nascida em 11/07/1979, escolaridade ensino médio completo, profissão padeiro, é portadora de “sequela de poliomielite, evoluindo com encurtamento do membro inferior direito, discreta hipotrofia, que repercute na marcha”, implicando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Extrai-se do laudo que a data de início da incapacidade se deu em 21/10/2022 (data da cessação do benefício anterior), sobrevindo do agravamento da patologia.
6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, como a existência da incapacidade parcial, a idade (44 anos na data da perícia) e a escolaridade ensino médio completo, infere-se que ela está suscetível à reabilitação profissional, logo, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
7. Portanto, deve ser concedido o benefício auxílio-doença à parte autora no lugar da aposentadoria por invalidez.
8. Reforma da sentença apenas para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em favor parte autora, devendo o INSS proceder ao encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
10. Mantidos os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator