Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020021-91.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOPES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MIRIAM BARNABE DE SOUZA - RO5950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 21/03/2022. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. De início, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019, deve-se ser resguardado o direito adquirido à concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS pelas regras antigas, a qualquer tempo, ou seja, mesmo com requerimento realizado posteriormente a vigência da EC, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção deste benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (ou seja, até 13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso, denota-se que a maioria dos vínculos laborados pelo autor ocorreram antes da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual devem ser avaliados a possibilidade de concessão da aposentadoria pelas regras antigas. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme art. 201, §7º e §8º da CRFB (redação dada pela EC 20/1998), a aposentadoria integral por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, ressalvada a situação do professor de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser proporcional, caso o segurado preencha os seguintes requisitos:
1) Contar com 53 anos de idade (homem) e 48 anos de idade (mulher);
2) contar com tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos (homem) e 25 anos (mulher);
3) contar com um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir os 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos (mulher). A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve ser levado em consideração na data da entrada do requerimento NB 187.500.874-5 – DER 21/03/2022.
Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos. No caso em tela, verifica-se que o requisito foi preenchido pelo autor, uma vez que o próprio INSS reconhecera o total de 407 contribuições, quando do indeferimento administrativo. Observando-se exclusivamente as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, constata-se que, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), a parte autora não implementava o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Conforme demonstrado nos próprios cálculos apresentados com a petição inicial (ID 2162956474), o autor totalizava, até aquela data, apenas 32 anos, 8 meses e 27 dias, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento do direito ao benefício pelas regras anteriores à reforma previdenciária. De igual modo, não há que se falar em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Isso porque, à luz dessa norma, o segurado filiado ao regime geral até 16/12/1998 que não havia completado 30 anos de contribuição naquela data deveria cumprir, além do tempo faltante, um acréscimo de 40% sobre o tempo restante. No caso em análise, para fazer jus à aposentadoria proporcional até a EC nº 103/2019, o autor deveria contar com, no mínimo, 35 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Contudo, conforme apurado nos próprios cálculos apresentados com a petição inicial, dispunha apenas de 32 anos, 8 meses e 27 dias, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para essa modalidade de benefício. Total trabalhado até 16.12.1998 (conforme cálculo do INSS - id. 2162956327, p. 205) 16 anos 00 meses 22 dias Tempo restante para 30 anos (homem) 13 anos 11 meses 08 dias 40 % sobre o restante (pedágio) 05 anos 06 meses 27 dias TOTAL PARA CUMPRIR 35 ANOS 06 MESES 27 DIAS Por outro lado, deve ser avaliada a possibilidade de concessão da aposentadoria pelas novas regras impostas pela EC 103/2019, já que o autor também almeja a contabilização de período posterior à Emenda.
Sabe-se que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe quatro regras de distintas de transição aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que almejam a concessão da aposentadoria programada, desde que preencham os requisitos exigidos em cada regra. Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 - Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 Art.
10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em quatro regras distintas de transição:
I - aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019;
II - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019;
III - aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. No presente caso, verifica-se que o autor foi filiado ao RGPS na década de 70, sendo passível, portanto, a análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos nas regras de transição. A primeira regra de transição se encontra presente no art. 15 da EC 103/2019.
Vejamos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Observa-se, portanto, que a referida regra exigiu, para quem adquirir o direito até 31/12/2019, os seguintes requisitos: a) HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos, considerando a soma da idade com o tempo de contribuição, inclusive com consideração de frações; b) MULHER: 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos, considerando a soma da idade com o tempo de contribuição, inclusive com consideração de frações.
A partir de 01/01/2020, será acrescido a cada ano 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme tabela abaixo: ANO HOMENS MULHERES Até 31/12/2019 96 86 01/01/2020 97 87 01/01/2021 98 88 01/01/2022 99 89 01/01/2023 100 90 01/01/2024 101 91 01/01/2025 102 92 01/01/2026 103 93 01/01/2027 104 94 01/01/2028 105 95 01/01/2029 105 96 01/01/2030 105 97 01/01/2031 105 98 01/01/2032 105 99 01/01/2033 105 100 No caso dos autos, independentemente de eventual discussão sobre os vínculos considerados pelo autor em seus cálculos, observa-se que o próprio demandante apurou, até a data do ajuizamento da ação, o total de 34 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição (id 2162956474), montante ainda inferior aos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Também não se verifica preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria programada pelas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição veiculada no art. 16 da EC 103/2019. Isso porque o referido artigo elenca os seguintes requisitos até 31/12/2019: a) HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade; b) MULHER: 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.
A partir de 01/01/2020, as idades acima serão acrescidas de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem, conforme tabela abaixo: ANO HOMENS MULHERES Até 31/12/2019 61 56 01/01/2020 61,5 56,5 01/01/2021 62 57 01/01/2022 62,5 57,5 01/01/2023 63 58 01/01/2024 63,5 58,5 01/01/2025 64 59 01/01/2026 64,5 59,5 01/01/2027 65 60 01/01/2028 65 60,5 01/01/2029 65 61 01/01/2030 65 61,5 01/01/2031 65 62 A parte autora não possuía idade mínima exigida, qual seja, 62,5 anos, já que, ao tempo do requerimento (DER 21/03/2022), tinha somente 61 anos e 08 meses (nasceu em 20/07/1960).
Ainda que fosse reafirmar a DER, o autor não cumpre o tempo mínimo de contribuição, qual seja, 35 anos. JÁ o art. 17 da EC 103/2019 dispõe que: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Tal regra dispensa idade mínima e somente beneficia homem que possua mais de 33 anos de tempo de contribuição e mulher acima de 28 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda. Assim, os requisitos para a referida regra de transição são: a) HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição e “pedágio” de 50% do tempo em que faltava para atingir os 35 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda; b) MULHER: 30 anos de tempo de contribuição e “pedágio” de 50% do tempo em que faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda; No caso, contudo, a parte autora não possui o tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição e, consequentemente, o pedágio de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (homem).
Da mesma forma, não houve o cumprimento do tempo mínimo de contribuição (35 anos) e, consequentemente, o pedágio de 100% exigidos na regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. Vejamos os requisitos do citado artigo: a) 60 anos de idade, se homem e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; c) “Pedágio” (tempo de contribuição adicional) equivalente ao tempo em que faltava para atingir os 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher, considerando o dia da promulgação da Emenda.
Desse modo, constata-se que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na forma proporcional, tampouco se enquadra em qualquer das quatro regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO