Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020032-86.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DAMASCENO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DAMASCENO ROSA KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465341458) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020032-86.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020032-86.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO DAMASCENO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LEONARDO DAMASCENO ROSA contra sentença que denegou liminarmente a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido na Universidade Tecnica Privada Cosmos - Bolívia, pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR (ID 454181421). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) o julgamento antecipado é indevido, vez que “ocorre, assim, violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a devida motivação das decisões judiciais, bem como ao princípio da isonomia e ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos I, LIV e LV, da mesma Carta Magna”; (ii) possui direito à tramitação simplificada de acordo com a Resolução 01/2022 do CNE, bem como a Lei nº 9.394/1996; (iii) sua instituição de origem possui acreditação do Sistema ARCU-SUL; (iv) é inaplicável o precedente do Tema 599/STJ; (v) “é fundamental que a finalidade da Lei nº 13.959/2019 seja respeitada, de modo que a universidade pública não pode se valer do Revalida para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado”; (vi) “a Lei nº 9.394/1996 limita a autonomia universitária tendo como contorno regras da Resolução 01/2022 do CNE” (ID 454181423).
Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 454468645).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Quanto à alegada ausência de fundamentação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), decidiu que: “Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 09/09/2009).
A decisão, ainda que concisa, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes” (RE 875.629 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe de 14/05/2015).
O magistrado a quo abordou os tópicos relevantes para o deslinde da questão, logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante possui direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal de Rondônia - UNIR. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade do candidato buscar que a UNIR realize a revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade simplificada, considerando que foi diplomado em instituição de ensino integrante do ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Sobre o tema, a Resolução CNE/CES nº 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, §4º), bem como instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias.
Vejamos: Art.
11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art.
12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Art.
13. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução. Art.
14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispõe: Art.
22. A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;
II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;
III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e
IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC 381, de 29 de março de 2010. §1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. §2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Observa-se que a Portaria Normativa nº 22/2016 enumera as situações nas quais a tramitação simplificada pode ser aplicada, a exemplo de diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e de diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL.
Cumpre ressaltar que o Sistema ARCU-SUL respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições de ensino superior, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência de sua aplicação, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema: MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS [...]
IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO [...]
2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. [...] Além disso, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, estabelece, em seu art. 4º, que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e a definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia densificadas pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996: Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...]
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 599 (recurso repetitivo): “o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções nºs 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
5. Não há na Lei nº 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei nº 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei nº 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ (REsp 1.349.445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe de 14/05/2013). Portanto, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.
Ademais, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela universidade a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato da IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. Nesse sentido, é o entendimento desta colenda Turma: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. ETAPA DEVIDAMENTE PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
II - O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
III - No caso, o procedimento de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT impugnado regido pelo Edital nº 003/FM/2018, já previa desde sua publicação que os candidatos seriam submetidos a uma IV etapa, referente às provas (escrita e prática) a serem realizadas após a conclusão dos estudos complementares. Desse modo, o impetrante já estava ciente da realização da etapa impugnada quando de sua inscrição no certame, não tendo a instituição inovado neste ponto.
IV - Na hipótese, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, as provas somente foram adiadas em razão da pandemia de COVID/19, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios da vinculação ao edital, tampouco aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Desse modo, deve ser confirmada a sentença que denegou a segurança. V Apelação desprovida. Sentença confirmada (TRF1, AMS 1000266-34.2021.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/11/2021).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL Nº 003/FM/2018. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE ETAPA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com o escopo de obter o direito de não se submissão à aplicação da prova da IV Etapa do Processo de Revalidação de Diploma Médico da UFMT, previsto no item 1.1.1.5 do Edital nº 003/FM/2018.
2. As Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a qual encontra inclusive assento constitucional (art. 207 da CF). Referida autonomia aplica-se à realização do exame de revalidação e para a definição de seus critérios de avaliação. Consoante entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 599), o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1349445-SP 1349445/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
3. A etapa IV do Processo de Revalidação de Diploma está prevista no item 1.3.1.5 do Edital nº 003/FM/2018, de modo que a concessão da segurança nos moldes pretendidos, com a autorização de revalidação de diploma apenas com base somente na análise curricular dos candidatos, representaria quebra da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como violação do princípio da separação dos poderes, não havendo, na hipótese nenhum ato lesivo ao direito da parte impetrante passível de correção pelo Poder Judiciário.
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Não cabimento de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF1, AMS 1000844-94.2021.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 09/09/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – Hipótese em que a impetrante, que se formou em medicina pela Universidad Privada AbiertaLatinoamericana, UPAL - Bolívia, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base no art. 11 da Resolução CNE/CES 01/2022.
II – É assente nesta Turma que as instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. Nesse sentido: AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022.
III – Ademais, consoante as informações obtidas nos autos, é sabido que a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema” (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
IV – Apelação desprovida. Sentença mantida.
V – Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (TRF1, AC 1029452-70.2023.4.01.3200, Relator Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Convocado), Quinta Turma, PJe 09/09/2021). De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.394/1996, diplomas de graduação obtidos em instituições estrangeiras necessitam ser revalidados por universidades públicas brasileiras. Esse processo é fundamental para verificar a compatibilidade curricular entre o curso realizado no exterior e os oferecidos no Brasil, exigindo que a universidade estrangeira possua um curso de nível e área correspondentes, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.
No caso, a Universidade Federal de Rondônia - UNIR implementou o Exame Revalida como o método para a revalidação de diplomas provenientes do exterior, uma prática autorizada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. A sentença denegatória de primeira instância deve ser mantida, vez que a UNIR agiu dentro de sua autonomia e competência, em conformidade com as normas e regulamentos que regem a revalidação de diplomas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1020032-86.2025.4.01.4100
APELANTE: LEONARDO DAMASCENO ROSA Advogada do
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES – OAB/DF 55.853-A APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXAME REVALIDA. MEC/MS Nº 278/2011. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), decidiu que: “Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 09/09/2009).
2. A decisão, ainda que concisa, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Confira-se: “O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes” (RE 875.629 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe de 14/05/2015).
3. O magistrado a quo abordou os tópicos relevantes para o deslinde da questão, logo, não há que se falar em ausência de fundamentação.
4. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante que objetiva a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido na Universidade Tecnica Privada Cosmos - Bolívia, pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR.
5. A competência para revalidação de diplomas estrangeiros é exclusiva das universidades brasileiras, conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). O Decreto nº 5.518/2005 e o Acordo do Mercosul não dispensam a revalidação de títulos estrangeiros prevista na legislação brasileira, sendo necessário que o interessado submeta o diploma ao procedimento administrativo junto às universidades competentes.
6. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.394/1996, diplomas de graduação obtidos em instituições estrangeiras necessitam ser revalidados por universidades públicas brasileiras. Esse processo é fundamental para verificar a compatibilidade curricular entre o curso realizado no exterior e os oferecidos no Brasil, exigindo que a universidade estrangeira possua um curso de nível e área correspondentes, para que seja aferida a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.
7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 599 (recurso repetitivo): “o art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Assim, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato. Precedentes deste egrégio Tribunal.
8. No caso, a Universidade Federal de Rondônia - UNIR implementou o Exame Revalida como o método para a revalidação de diplomas provenientes do exterior, uma prática autorizada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011. A sentença denegatória de primeira instância deve ser mantida, vez que a Universidade Federal de Rondônia - UNIR agiu dentro de sua autonomia e competência, em conformidade com as normas e regulamentos que regem a revalidação de diplomas.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEONARDO DAMASCENO ROSA Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA O processo nº 1020032-86.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB.
14 - Observação: O Presidente da Quinta Turma Informa às Partes, Advogados, Procuradores e demais Interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1020032-86.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO DAMASCENO ROSA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e da própria Fundação, objetivando, liminarmente e no mérito, a determinação para que se instaure o processo de revalidação de seu diploma de medicina sob o rito simplificado.
É o relatório. O Revalida é previsto pelo artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96: Art.
48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º - O Exame Nacional de Revalidação de diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Acerca do objetivo e demais providências relativas à avaliação em questão, dispõe o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17/03/2011: Art. 2º - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. A princípio, é de se ver que com a assinatura do “Acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no Mercosul e Estados associados”, homologado pelo Conselho do Mercosul pela Decisão CMC nº 17/08, de 30.06.2008, foi criado o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), com adesão a um processo de avaliação e acreditação de cursos universitários, no âmbito do Setor Educacional do Mercosul.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEONARDO DAMASCENO ROSA Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA O processo nº 1020032-86.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB.
14 - Observação: O Presidente da Quinta Turma Informa às Partes, Advogados, Procuradores e demais Interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Dentre outros normativos, o acordo inspirou a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação. Pela Portaria Normativa MEC nº 22, de 13.12.2016, viabilizou-se, além do processo regular, com complemento de disciplinas e provas, o processo de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação, limitado à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso sem análise aprofundada ou processo avaliativo específico, próprio do Revalida, podendo se valer da Plataforma Carolina Bori.
Entretanto, ditas normas não têm auto executoriedade, cabendo às universidades a decisão sobre o credenciamento para a revalidação de diplomas estrangeiros (Resolução CNE nº 03/2016) ou a adoção do procedimento de tramitação simplificada (Portaria Normativa MEC nº 22/2016). É o que se colhe das transcrições abaixo: Resolução nº 03/2016 Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Portaria Normativa MEC nº 22 Art. 5º - O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único - As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Assim, a celeuma é superável pela inafastabilidade da autonomia didático-institucional da universidade federal (art. 207 da CR[1]), diante da faculdade que lhe foi proposta pela legislação pertinente para aderir ou não ao procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros. A Resolução n. 01/22 do MEC prevê que: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] Art.
24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. [...] Art.
26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução. Em atenção à previsão do art. 4º da Resolução n. 01/22 do MEC, a UNIR editou a Resolução n. 273/2020/CONSEA para dispor sobre os procedimentos para a revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
De acordo com a resolução, a tramitação da revalidação pode se dar pela tramitação ordinária ou simplificada, por meio da tramitação na plataforma Carolina Bori, com exceção do curso de Medicina, cuja revalidação é feita através da prova REVALIDA. Assim, dentro de sua autonomia universitária, a UNIR optou pela sistemática do REVALIDA para os cursos de Medicina, não havendo direito líquido e certo do impetrante à análise por meio da tramitação simplificada.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina.
2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial.
3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019
5. Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) Desse modo, a atuação da UNIR, diante da autonomia universitária, está adequada aos parâmetros legais. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação a candidatos à revalidação de idênticos diplomas (de Medicina), quando exigidos os mesmos requisitos e procedimentos.
Essa, a igualdade formal, a garantida do art. 5º, caput, da CF. A pretensão de reconhecimento de direito a tratamento diferenciado em circunstâncias diferentes (entre o curso de Medicina e todos os outros tipos cursados no exterior) não encontra assento na Constituição Federal ou na legislação em vigor. De resto, apenas com a abertura de edital de novo procedimento Revalida, poderá a IES manifestar-se sobre a adesão aos seus termos.
Até que ocorra, não há vácuo legislativo, persistindo o regramento de não aplicação de outras formas de revalidação de diploma de cursos de Medicina cursados no exterior. Assim, a Resolução nº 01/2022 do CNE, embora estabeleça diretrizes gerais, não impede que as universidades, no exercício de sua autonomia, adotem procedimentos específicos para a revalidação, como a exigência de exames ou outras formas de avaliação.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento de recursos repetitivos no tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No caso concreto, a opção da UNIR foi adesão ao Revalida, o que é plenamente válido conforme jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido subsidiário, pelo trâmite normal, a parte autora não demonstra o requerimento administrativo. Aliás, infelizmente, já houve a propositura de várias ações em diversos juízos em face de várias universidades distintas em vários outros casos semelhantes. O mandado de segurança não se presta a substituir o requerimento administrativo e é ônus da parte autora demonstrar a ilegalidade concreta.
Ante o exposto julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro..
Intime-se. Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida e remeta-se o feito ao tribunal. Com o trânsito em julgado ao arquivo.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal [1] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.