Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020033-08.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RENATA MESQUITA KESTERING RÉ: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Renata Mesquita Kestering em face da União Federal e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil (id. 1526595366). Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que já possui graduação anterior, o que, conforme regras vigentes (Lei 10.260/2001 e Portaria MEC 535/2020), a coloca em prioridade inferior na fila de concessão do financiamento, impossibilitando-a de obter a vaga.
Alega que tal restrição afronta princípios constitucionais e administrativos. Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. Requer AJG. Decisão (id. 1527111879) indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e excluiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro de Ensino São Lucas Ltda. do polo passivo da demanda.
Houve comunicação da interposição do Agravo de Instrumento 1009665-52.2023.4.01.0000/DF (id. 1540156372), cujo provimento restou negado (id. 2168209043). Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 1557548895), impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, aponta que diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, o que configura um universo de concorrência, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, assim como ocorre em qualquer processo seletivo vestibular ou mesmo em concursos públicos.
A parte acionante ofertou réplica (id. 1611966375).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa. Desta feita, rejeito a impugnação aviada. Ao mérito.
Pois bem, ratificando o que fora decidido em sede de juízo preliminar, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, observo que este Tribunal Regional Federal, no julgamento do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72), definiu a tese no sentido de que "[as] restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
De modo que, calcado na legislação de regência, como também na jurisprudência atinente ao caso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF