Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020042-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARGARIDA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEILA MARGARIDA DE ASSUNCAO WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865-A) BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459381216) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020042-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001510-15.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARGARIDA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1020042-87.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Mirassol D'Oeste - MT que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade/impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho (id. – pp. 151-154).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a intimação para a realização da perícia médica/instrução processual foi direcionada apenas aos seus procuradores, quando deveria ter ocorrido de forma pessoal. Aduz que a ausência de intimação pessoal impediu o comparecimento ao ato e a produção da prova técnica indispensável para a comprovação de sua deficiência (Diabetes Mellitus e cegueira), o que culminou na improcedência indevida do pedido (id. – pp. 155-163).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020042-87.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia refere-seànulidade da sentença de improcedência do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS), sob o fundamento de cerceamento de defesa. Tratando-se de benefício assistencial, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir a incapacidade. A intimação da parte,geralmente, é realizada mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, destinando-se ao advogado ou procurador, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória.
Todavia, no caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ocorrer através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC, afigurando-se equivocadaa improcedência do pedido sem a realização do chamamento pessoal, como requerido pelo advogado do autor. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessáriaasua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.
Em situação análoga à presente, colaciono julgadosdestaeg.Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. APLICAÇÃO DO art. 275 do CPC/2015.
1. Houve determinação para que a parte autora fosse submetida à perícia médica, a ser realizada por perito do Juízo, em local, data e horário, designados pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda em competência delegada.
2. A realização de prova pericial revela-se ato necessário ao desenvolvimento válido do processo em que se discute a concessão do benefício de prestação continuada deficiente, razão pela qual é essencial a intimação da parte autora devendo ser feita pessoalmente, pois se trata de ato pessoal, não suprindo a intimação por qualquer outra via. Precedentes desta Corte.
3. No caso dos autos, a parte autora não foi pessoalmente intimada para a realização da perícia médica na qual seria analisada sua incapacidade laboral.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular a produção de prova pericial, instrução e processamento dofeito.(AC1006399-38.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe05/10/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado desaúde da parte autora.
3. A intimação da parte,via de regra, é realizada mediante publicação na imprensa dos órgãos oficiais, destinando-se ao advogado ou procurador, em relação aos atos que exijam capacidade postulatória.
4. No caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ocorrer através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC, afigurando-se despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado, mormente em face de, em outras duas oportunidades, a autora ter comparecido ao local designado para a realização do exame técnico, mesmo não havendo mudança de endereço, não podendo, assim, ser penalizada por eventual desarranjo na morfologia da cidade em que reside.
5. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessáriaasua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento daação.(AC 1010154-36.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG.
Ante o exposto,dou provimento à apelaçãoda parte autorapara anular a sentença edeterminar a reabertura da instrução processual para designarperícia médica judicial. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados palas partes a partir do exame dos seguintes dispositivos:CPC, art. 183, § 1º; art. 219; art. 1.003, § 5º; art. 275. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020042-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA MARGARIDA DE ASSUNCAO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA
ANULADA.RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia médica judicial, essencial para comprovar o impedimento de longo prazo decorrente de Diabetes Mellitus insulino-dependente e sequelas visuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento da lide sem a realização de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa em processo que visa a concessão de benefício assistencial por deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação para realização de perícia médica deve ser pessoal, nos termos do art. 275 do CPC. 5.Ocomparecimentoàrealizaçãodaperíciaéatopraticadoexclusivamentepeloautor,fazendo-senecessáriaasuaintimaçãopessoal,nãobastandoa deseuadvogado,aindaqueestesedisponhaacomunicaraoseuconstituintea data darealizaçãodaperíciamédica. 6.Apelaçãodaparteautoraprovidaparaanularasentençaedeterminaroretornodos autosaojuízodeorigempara o regularprocessamentodaação.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da parte autora para realização de perícia médica, em ação que discute benefício assistencial à pessoa com deficiência, configura cerceamento de defesa.
2. A intimação pessoal é indispensável por se tratar de ato personalíssimo e indelegável.
3. A ausência da parte ao ato, sem a previa intimação pessoal, não pode ser considerada como desídia processual.” A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEILA MARGARIDA DE ASSUNCAO Advogados do(a) APELANTE: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A, BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020042-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2026 a 22-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 19/05/2026 e termino em 22/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.