Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020044-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A DESTINATÁRIO(S): VALDIR MARQUES DE SOUZA NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - (OAB: GO54937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464182432) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020044-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5358374-66.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIR MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020044-57.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARQUES DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível da Comarca de Jaraguá/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade urbana proposta por Valdir Marques de Souza.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do preenchimento do requisito etário e no cômputo dos períodos de contribuição comum anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e em Certidão de Tempo de Contribuição, os quais, somados, totalizaram 20 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço, superando a carência legal exigida. O juízo de primeiro grau indeferiu apenas o pedido de conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Ao final, determinou a implantação do benefício previdenciário a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER (08/10/2024), com o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, além de condenar a autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que os períodos validados na decisão de primeiro grau não podem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição por não estarem regularmente inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea.
Argumenta que a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC expedida pela Prefeitura Municipal de Jaraguá não individualizou o período abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que a parte autora deixou de apresentar o formulário de relação de remunerações. Sustenta também que a anotação do vínculo da empresa Mila Construtora e Limpeza LTDA. em CTPS possui defeito formal e extemporaneidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela de urgência deferida. Subsidiariamente, pleiteia: a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis.
Contrarrazões apresentadas, nas quais Valdir Marques de Souza defende a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que os vínculos de emprego estão regularmente comprovados pelas anotações em CTPS e pelas telas do próprio sistema CNIS, bem como que foram colacionados aos autos a DTC, a CTC e a Relação de Remunerações detalhada emitida pelo Município de Jaraguá, restando integralmente cumpridos os requisitos exigidos para a jubilação urbana.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020044-57.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARQUES DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): De início, assento a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR) Pretende o INSS a reforma da sentença ao fundamento que que os períodos validados na decisão de primeiro grau não podem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição por não estarem regularmente inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, arguindo a ausência de início de prova material contemporânea.
Argumenta que a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC expedida pela Prefeitura Municipal de Jaraguá não individualizou o período abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que a parte autora deixou de apresentar o formulário de relação de remunerações. Sustenta também que a anotação do vínculo da empresa Mila Construtora e Limpeza LTDA. em CTPS possui defeito formal e extemporaneidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando-se a tutela de urgência deferida. Subsidiariamente, pleiteia: a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis.
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora ao cômputo da carência contributiva urbana para fins de aposentadoria por idade urbana. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana encontra-se disciplinada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213 de 1991, cuja redação originária exigia o implemento da idade mínima de 65 anos para segurados homens e 60 anos para segurados mulheres, associada ao cumprimento do período de carência fixado em 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal.
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, restaram instituídas novas diretrizes para a proteção social por idade, estabelecendo-se, para as seguradas filiadas ao sistema antes da reforma, a regra de transição descrita em seu artigo 18, a qual fixou a idade mínima em 60 anos para as mulheres, com o acréscimo de 6 meses a cada ano civil a partir de janeiro de 2020, até o limite de 62 anos, mantendo-se a exigência de tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Quando ao requisito etário, verifica-se pelo documento de identidade que o autor nasceu em 07/10/1959, tendo atingido os 65 anos em 07/10/2024 (fl. 12). O beneficio foi requerido em 08/10/2024 (fl. 66). A controvérsia cinge-se, portanto, à idoneidade e comprovação do tempo de serviço urbano e carência necessários, impugnados genericamente pela autarquia previdenciária sob a premissa de ausência de registros contemporâneos na base informatizada oficial e supostos defeitos formais nos documentos coligidos.
A irresignação da autarquia federal quanto ao tempo de labor prestado pelo segurado junto à Prefeitura Municipal de Jaraguá/GO, no intervalo compreendido entre 20/01/1984 e 12/05/1994, não merece prosperar, pois, o exame dos autos revela a apresentação de início de prova material contemporânea à época da prestação dos serviços, apto a afastar por completo as alegações formuladas nas razões de apelação.
Constata-se a juntada da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC (fls. 19/20) e da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (fls. 84/86) devidamente expedidas pelo ente municipal, em estrita consonância com os parâmetros regulamentares estabelecidos pela própria Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022. Nesses instrumentos oficiais, a municipalidade declara expressamente que realizou buscas em seus arquivos e certificou que as contribuições do trabalhador foram efetivamente vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Mais do que isso, ao contrário do alegado pelo apelante, a declaração de tempo de contribuição veio acompanhada da respectiva Relação das Remunerações de Contribuições (Anexo V da IN n.º 128/2022), a qual discrimina detalhadamente, mês a mês e ano a ano (abrangendo com exatidão o período de 1984 a 1994, fls. 89/90), os salários recebidos pelo segurado . Essa prova documental é secundada por atos administrativos formais e históricos do próprio Município, tais como a Portaria n.º 081/1991, que formalizou o enquadramento do servidor no quadro permanente em razão de aprovação em concurso público com efeitos retroativos a 1984, e o subsequente Decreto de Exoneração editado em 12/05/1994.
Sendo assim, o conjunto probatório é dotado de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, possuindo densidade suficiente para chancelar o cômputo do intervalo como tempo de contribuição e carência, descaracterizando por completo a tese recursal do réu. De igual maneira, carece de fundamento jurídico o pedido de exclusão do período laborado na atividade privada junto à empresa Mila Construtora e Limpeza LTDA, de 1º/06/2010 a 30/09/2016, uma vez que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anexada aos autos (fls. 15/18) espelha com nitidez o contrato de trabalho em questão, registrando a data de admissão, a função de motorista, a evolução salarial e a data de saída devidamente chancelada pela empresa com a correspondente assinatura do empregador .
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso concreto, o INSS não apresentou qualquer indício material concreto capaz de inquinar a fidedignidade da anotação, limitando-se a tecer formulações abstratas sobre vícios formais. Soma-se a isso o fato de que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazida aos autos com a peça de contrarrazões, demonstra de maneira cabal que o vínculo empregatício com a referida construtora encontra-se devidamente inserido na base de dados governamental, contendo indicadores previdenciários regulares e corroborando a higidez do registro na CTPS.
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias correlatas constitui obrigação legal exclusiva e de inteira responsabilidade do empregador, não podendo tal omissão fiscal ser manejada para penalizar o segurado hipossuficiente, cuja boa-fé no exercício da atividade laboral restou resguardada pela regularidade formal do documento de trabalho (art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960).
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG Dessa forma, desconsiderando o tempo de atividade especial cuja conversão foi acertadamente afastada pelo juízo de origem por força do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, a soma aritmética dos intervalos urbanos comuns devidamente comprovados confere integral suporte às conclusões fixadas na sentença de primeiro grau.
A reunião do lapso temporal do serviço municipal e dos empregos em empresas privadas totaliza tempo de contribuição superior a 20 anos na data do requerimento administrativo, preenchendo com folga o limite mínimo de 15 anos estipulado pela legislação vigente, ultrapassando as 180 contribuições mensais exigidas a título de carência. Diante do preenchimento concomitante do requisito etário de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo e da carência legal exigida, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ressalte-se que a análise das questões subsidiárias relativas à prescrição quinquenal, aos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e à isenção de custas processuais resta prejudicada, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido. Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020044-57.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARQUES DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS URBANOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR MUNICÍPIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGULARIDADE NO CNIS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível da Comarca de Jaraguá/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposto por Valdir Marques de Souza, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER (08/10/2024).
2. O apelante sustenta que os períodos validados na sentença não podem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição por ausência de registros contemporâneos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e defeitos formais na CTPS. Alega que a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC expedida pelo Município de Jaraguá/GO não individualizou o período abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que houve falta de relação de remunerações.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para os honorários advocatícios e a isenção de custas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o segurado preencheu os requisitos de carência e tempo de contribuição necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante a validação dos vínculos laborais exercidos perante o Município de Jaraguá/GO e a empresa Mila Construtora e Limpeza LTDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovado o tempo de contribuição e a carência mediante a apresentação de início de prova material contemporânea apta, consubstanciada em Declaração de Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição emitidas pelo ente público municipal, devidamente acompanhadas da respectiva Relação das Remunerações de Contribuições.
5. A anotação do vínculo empregatício em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que ausentes defeitos que maculem tal presunção, como rasuras, ausente de ordem cronológica ou outros elementos que indiquem sua não conformidade.
6. Ausente o interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários de fixação dos honorários nos termos da Súmula nº 111 do STJ, reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção de custas, tendo em vista que tais providências já foram integralmente adotadas pelo juízo de primeiro grau na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I; EC nº 103/2019, art.
18.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A O processo nº 1020044-57.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.