Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARICELIA SILVA LEMOS PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394) JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260061740 Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 AUTOR: MARICELIA SILVA LEMOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Auxílio-transporte] S E N T E N Ç A – TIPO b
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, porque a pretensão resistida decorre das próprias orientações normativas internas da Administração Pública. Da ausência de renúncia Rejeito a preliminar, porque a parte instruiu a inicial com planilha de cálculos que demonstram proveito econômico aquém do valor de alçada. Da incompetência do JEF Rejeito a preliminar, porque a parte requerida não comprovou o indeferimento formal da pretensão autoral na via administrativa.
Da ausência de documento indispensável A exigência da comprovação de despesas com transporte é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito a prejudicial. Da prejudicial de prescrição Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se a possibilidade de percepção de auxílio-transporte, diante da utilização de veículo próprio do servidor para deslocamento ao trabalho. O auxílio-transporte foi garantido aos servidores do Poder Executivo Federal, pela Medida Provisória n. 2.165/01, a qual preceitua: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. [...] Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; [...] Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Por sua vez, a Orientação Normativa nº 04 de 08 de abril de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão, dispõe: Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. Nessa intelecção, da singela interpretação literal do ordenamento de regência, extrai-se que o pagamento de auxílio-transporte aos servidores do executivo federal apenas é cabível nos casos em que demonstrada a utilização de transporte público coletivo para o deslocamento da residência do servidor ao seu local de trabalho, e vice e versa.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, firmou entendimento estendendo a aludida verba indenizatória, inclusive para abranger a utilização de veículo próprio. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal.
3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa,sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2019) [negritei] Em igual sentido, segue precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. O objeto do agravo retido interposto pela União confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão conjuntamente julgados.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
3. Consoante se depreende da leitura do artigo 6º da Medida Provisória 2.165-36/200, apenas é exigido como requisito para a concessão do auxílio que o servidor firme declaração atestando a realização de despesas com transporte, a qual será aceita como verdadeira, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Assim, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento.
4. Constatada a legalidade da percepção do auxílio-transporte, impõe-se a desnecessidade de devolução ao erário dos valores recebidos pela autora.
5. A verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item
5. Agravo retido prejudicado. (AC 0029715-96.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUZA, Rel. Convocado Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE, Segunda Turma, e-DJF1 28.05.2020) [negritei] Nesse viés, entende a jurisprudência dominante que o auxílio-transporte tem por finalidade custear as despesas realizadas a título de deslocamento entre residência e local de trabalho do servidor, independentemente do meio de transporte utilizado.
Ainda, convém ressaltar, que o TRF da 1ª Região, conforme acima consignado, e também a Corte Superior [1], já se pronunciaram no sentido de que o pagamento do benefício estaria condicionado à mera declaração do servidor de que realiza referido gasto, sendo desnecessária a comprovação efetiva do dispêndio, em consonância com o disposto no artigo 6º da MP 2165-36/2001. Assim, analisando as balizas que circunscrevem a pretensão deduzida, entendo devido o auxílio-transporte à parte autora, ainda que o seu deslocamento da residência ao local de trabalho seja realizado por veículo próprio do servidor.
No tocante ao pagamento retroativo da verba, tenho que o art. 6º acima transcrito condiciona a concessão da verba indenizatória ao prévio requerimento, correspondente à apresentação de declaração contendo o respectivo dispêndio com transporte. A parte autora não demonstrou ter solicitado a concessão do auxílio-transporte em momento anterior. Assim, melhor analisando a matéria, tenho que o termo inicial do pagamento da verba retroativa deve ser fixado na citação, conforme dispõe o art. 240 do CPC.
Friso, no presente caso, tendo em vista a legislação de regência (art. 6º da MP 2165-36/2001), o cumprimento da exigência prevista no art. 6º, caput (“declaração firmada pelo servidor”) deu-se com a propositura da presente ação, sendo aplicável, portanto, a regra processual acima referenciada (art. 240 do CPC). Por fim, registro que, deve incidir o desconto de seis por cento na base de cálculo do auxílio-transporte, previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e que se refere à cota-parte de custeio do servidor, a fim de que seja observado o conteúdo da Súmula Vinculante 37, para a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Aqui, importa acentuar que o referido desconto não viola o conteúdo do § 2º do dispositivo em comento, pois, a interpretação dele decorrente deve ser feita de forma sistemática, em conjunto com as demais disposições contidas no caput e no § 3º do mesmo artigo. Por fim, ressalto que a legalidade do desconto de 6% tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência pátria, veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. SERVIDOR RETRIBUÍDO POR SUBSÍDIO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO DE 6% NA BASE DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
1. A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido para o custeio das despesas realizadas na locomoção entre a residência e o local de trabalho do servidor público, e vice-versa, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
3. O servidor retribuído por subsídio pode perceber o auxílio-transporte, que se apura nos termos do art. 2º da referida medida provisória, incluindo-se na base de cálculo o desconto do percentual de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio pelo servidor (REsp n. 1.598.217, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/02/2019).
4. Tudo é uma questão de conveniência do servidor, no caso de ser expressivo o desconto de 6% do subsídio, mas auxílio-transporte sem quota-parte do servidor não é juridicamente possível.
5. A tutela de urgência deferida na decisão agravada deve ser confirmada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja efetuado o pagamento mensal à parte autora, Policiais Rodoviários Federais, da vantagem denominada auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, entretanto, determina-se a incidência de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio, pelos servidores.
6. Agravo de instrumento provido, em parte, para, mantendo a concessão da tutela de urgência, determinar a incidência de desconto de 6% sobre o subsídio dos servidores. (TRF – 1ª REGIÃO: AG 1032143-93.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 14.12.2020) [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. INCABÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6%. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pedido de limitação dos efeitos territoriais da sentença da presente ação coletiva rejeitado. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
2. O auxílio transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio.
3. O art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.
4. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio como modal de transporte diário não tem o condão de constituir óbice à percepção do benefício.
5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Ademais, a Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação de bilhetes de passagens.
6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba. Entretanto, o desconto da referida contraprestação, no valor de 6% incidente sobre os vencimentos do servidor, depende de sua prévia anuência, exarada no processo administrativo instaurado para a concessão da indenização em tela.
7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS.
8. Apelações e remessa necessária não providas. (TRF – 1ª REGIÃO, AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 27.06.2019). [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.
V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001.
VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).
VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.
VII - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1598217, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 05.02.2019). [negritei]
III.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a implantar em favor do(a) autor, o benefício de auxílio-transporte em folha de pagamento, observado o desconto de 6% a que faz alusão o art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba a partir da citação, ressalvado o óbice contido no art. 2º, § 3º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, atualizadas na forma do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente [1] (REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARICELIA SILVA LEMOS PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394) JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260061740 Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 AUTOR: MARICELIA SILVA LEMOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Auxílio-transporte] S E N T E N Ç A – TIPO b
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, porque a pretensão resistida decorre das próprias orientações normativas internas da Administração Pública. Da ausência de renúncia Rejeito a preliminar, porque a parte instruiu a inicial com planilha de cálculos que demonstram proveito econômico aquém do valor de alçada. Da incompetência do JEF Rejeito a preliminar, porque a parte requerida não comprovou o indeferimento formal da pretensão autoral na via administrativa.
Da ausência de documento indispensável A exigência da comprovação de despesas com transporte é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito a prejudicial. Da prejudicial de prescrição Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100
AUTOR: MARICELIA SILVA LEMOS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Auxílio-transporte] S E N T E N Ç A – TIPO b
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, porque a pretensão resistida decorre das próprias orientações normativas internas da Administração Pública. Da ausência de renúncia Rejeito a preliminar, porque a parte instruiu a inicial com planilha de cálculos que demonstram proveito econômico aquém do valor de alçada. Da incompetência do JEF Rejeito a preliminar, porque a parte requerida não comprovou o indeferimento formal da pretensão autoral na via administrativa.
Da ausência de documento indispensável A exigência da comprovação de despesas com transporte é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito a prejudicial. Da prejudicial de prescrição Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se a possibilidade de percepção de auxílio-transporte, diante da utilização de veículo próprio do servidor para deslocamento ao trabalho. O auxílio-transporte foi garantido aos servidores do Poder Executivo Federal, pela Medida Provisória n. 2.165/01, a qual preceitua: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. [...] o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do o, e o desconto de seis por cento do:
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARICELIA SILVA LEMOS PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394) JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2216870652 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020047-55.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARICELIA SILVA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, concessão de auxilio transporte e retroativos. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Providências finais.
1. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Do mérito A controvérsia posta em deslinde cinge-se a possibilidade de percepção de auxílio-transporte, diante da utilização de veículo próprio do servidor para deslocamento ao trabalho. O auxílio-transporte foi garantido aos servidores do Poder Executivo Federal, pela Medida Provisória n. 2.165/01, a qual preceitua: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. [...] Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; [...] Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Por sua vez, a Orientação Normativa nº 04 de 08 de abril de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão, dispõe: Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. Nessa intelecção, da singela interpretação literal do ordenamento de regência, extrai-se que o pagamento de auxílio-transporte aos servidores do executivo federal apenas é cabível nos casos em que demonstrada a utilização de transporte público coletivo para o deslocamento da residência do servidor ao seu local de trabalho, e vice e versa.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, firmou entendimento estendendo a aludida verba indenizatória, inclusive para abranger a utilização de veículo próprio. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal.
3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa,sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2019) [negritei] Em igual sentido, segue precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. O objeto do agravo retido interposto pela União confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão conjuntamente julgados.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
3. Consoante se depreende da leitura do artigo 6º da Medida Provisória 2.165-36/200, apenas é exigido como requisito para a concessão do auxílio que o servidor firme declaração atestando a realização de despesas com transporte, a qual será aceita como verdadeira, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Assim, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento.
4. Constatada a legalidade da percepção do auxílio-transporte, impõe-se a desnecessidade de devolução ao erário dos valores recebidos pela autora.
5. A verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item
5. Agravo retido prejudicado. (AC 0029715-96.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUZA, Rel. Convocado Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE, Segunda Turma, e-DJF1 28.05.2020) [negritei] Nesse viés, entende a jurisprudência dominante que o auxílio-transporte tem por finalidade custear as despesas realizadas a título de deslocamento entre residência e local de trabalho do servidor, independentemente do meio de transporte utilizado.
Ainda, convém ressaltar, que o TRF da 1ª Região, conforme acima consignado, e também a Corte Superior [1], já se pronunciaram no sentido de que o pagamento do benefício estaria condicionado à mera declaração do servidor de que realiza referido gasto, sendo desnecessária a comprovação efetiva do dispêndio, em consonância com o disposto no artigo 6º da MP 2165-36/2001. Assim, analisando as balizas que circunscrevem a pretensão deduzida, entendo devido o auxílio-transporte à parte autora, ainda que o seu deslocamento da residência ao local de trabalho seja realizado por veículo próprio do servidor.
No tocante ao pagamento retroativo da verba, tenho que o art. 6º acima transcrito condiciona a concessão da verba indenizatória ao prévio requerimento, correspondente à apresentação de declaração contendo o respectivo dispêndio com transporte. A parte autora não demonstrou ter solicitado a concessão do auxílio-transporte em momento anterior. Assim, melhor analisando a matéria, tenho que o termo inicial do pagamento da verba retroativa deve ser fixado na citação, conforme dispõe o art. 240 do CPC.
Friso, no presente caso, tendo em vista a legislação de regência (art. 6º da MP 2165-36/2001), o cumprimento da exigência prevista no art. 6º, caput (“declaração firmada pelo servidor”) deu-se com a propositura da presente ação, sendo aplicável, portanto, a regra processual acima referenciada (art. 240 do CPC). Por fim, registro que, deve incidir o desconto de seis por cento na base de cálculo do auxílio-transporte, previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e que se refere à cota-parte de custeio do servidor, a fim de que seja observado o conteúdo da Súmula Vinculante 37, para a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Aqui, importa acentuar que o referido desconto não viola o conteúdo do § 2º do dispositivo em comento, pois, a interpretação dele decorrente deve ser feita de forma sistemática, em conjunto com as demais disposições contidas no caput e no § 3º do mesmo artigo. Por fim, ressalto que a legalidade do desconto de 6% tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência pátria, veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. SERVIDOR RETRIBUÍDO POR SUBSÍDIO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO DE 6% NA BASE DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
1. A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido para o custeio das despesas realizadas na locomoção entre a residência e o local de trabalho do servidor público, e vice-versa, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
3. O servidor retribuído por subsídio pode perceber o auxílio-transporte, que se apura nos termos do art. 2º da referida medida provisória, incluindo-se na base de cálculo o desconto do percentual de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio pelo servidor (REsp n. 1.598.217, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/02/2019).
4. Tudo é uma questão de conveniência do servidor, no caso de ser expressivo o desconto de 6% do subsídio, mas auxílio-transporte sem quota-parte do servidor não é juridicamente possível.
5. A tutela de urgência deferida na decisão agravada deve ser confirmada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja efetuado o pagamento mensal à parte autora, Policiais Rodoviários Federais, da vantagem denominada auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, entretanto, determina-se a incidência de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio, pelos servidores.
6. Agravo de instrumento provido, em parte, para, mantendo a concessão da tutela de urgência, determinar a incidência de desconto de 6% sobre o subsídio dos servidores. (TRF – 1ª REGIÃO: AG 1032143-93.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 14.12.2020) [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. INCABÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6%. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pedido de limitação dos efeitos territoriais da sentença da presente ação coletiva rejeitado. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
2. O auxílio transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio.
3. O art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.
4. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio como modal de transporte diário não tem o condão de constituir óbice à percepção do benefício.
5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Ademais, a Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação de bilhetes de passagens.
6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba. Entretanto, o desconto da referida contraprestação, no valor de 6% incidente sobre os vencimentos do servidor, depende de sua prévia anuência, exarada no processo administrativo instaurado para a concessão da indenização em tela.
7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS.
8. Apelações e remessa necessária não providas. (TRF – 1ª REGIÃO, AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 27.06.2019). [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.
V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001.
VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).
VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.
VII - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1598217, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 05.02.2019). [negritei]
III.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a implantar em favor do(a) autor, o benefício de auxílio-transporte em folha de pagamento, observado o desconto de 6% a que faz alusão o art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba a partir da citação, ressalvado o óbice contido no art. 2º, § 3º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, atualizadas na forma do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente [1] (REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; [...] Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Por sua vez, a Orientação Normativa nº 04 de 08 de abril de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e Gestão, dispõe: Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. Nessa intelecção, da singela interpretação literal do ordenamento de regência, extrai-se que o pagamento de auxílio-transporte aos servidores do executivo federal apenas é cabível nos casos em que demonstrada a utilização de transporte público coletivo para o deslocamento da residência do servidor ao seu local de trabalho, e vice e versa.
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 1º da MP 2.165-36, firmou entendimento estendendo a aludida verba indenizatória, inclusive para abranger a utilização de veículo próprio. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal.
3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa,sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.08.2019) [negritei] Em igual sentido, segue precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. O objeto do agravo retido interposto pela União confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão conjuntamente julgados.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
3. Consoante se depreende da leitura do artigo 6º da Medida Provisória 2.165-36/200, apenas é exigido como requisito para a concessão do auxílio que o servidor firme declaração atestando a realização de despesas com transporte, a qual será aceita como verdadeira, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Assim, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento.
4. Constatada a legalidade da percepção do auxílio-transporte, impõe-se a desnecessidade de devolução ao erário dos valores recebidos pela autora.
5. A verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item
5. Agravo retido prejudicado. (AC 0029715-96.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUZA, Rel. Convocado Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE, Segunda Turma, e-DJF1 28.05.2020) [negritei] Nesse viés, entende a jurisprudência dominante que o auxílio-transporte tem por finalidade custear as despesas realizadas a título de deslocamento entre residência e local de trabalho do servidor, independentemente do meio de transporte utilizado.
Ainda, convém ressaltar, que o TRF da 1ª Região, conforme acima consignado, e também a Corte Superior [1], já se pronunciaram no sentido de que o pagamento do benefício estaria condicionado à mera declaração do servidor de que realiza referido gasto, sendo desnecessária a comprovação efetiva do dispêndio, em consonância com o disposto no artigo 6º da MP 2165-36/2001. Assim, analisando as balizas que circunscrevem a pretensão deduzida, entendo devido o auxílio-transporte à parte autora, ainda que o seu deslocamento da residência ao local de trabalho seja realizado por veículo próprio do servidor.
No tocante ao pagamento retroativo da verba, tenho que o art. 6º acima transcrito condiciona a concessão da verba indenizatória ao prévio requerimento, correspondente à apresentação de declaração contendo o respectivo dispêndio com transporte. A parte autora não demonstrou ter solicitado a concessão do auxílio-transporte em momento anterior. Assim, melhor analisando a matéria, tenho que o termo inicial do pagamento da verba retroativa deve ser fixado na citação, conforme dispõe o art. 240 do CPC.
Friso, no presente caso, tendo em vista a legislação de regência (art. 6º da MP 2165-36/2001), o cumprimento da exigência prevista no art. 6º, caput (“declaração firmada pelo servidor”) deu-se com a propositura da presente ação, sendo aplicável, portanto, a regra processual acima referenciada (art. 240 do CPC). Por fim, registro que, deve incidir o desconto de seis por cento na base de cálculo do auxílio-transporte, previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e que se refere à cota-parte de custeio do servidor, a fim de que seja observado o conteúdo da Súmula Vinculante 37, para a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Aqui, importa acentuar que o referido desconto não viola o conteúdo do § 2º do dispositivo em comento, pois, a interpretação dele decorrente deve ser feita de forma sistemática, em conjunto com as demais disposições contidas no caput e no § 3º do mesmo artigo. Por fim, ressalto que a legalidade do desconto de 6% tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência pátria, veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. SERVIDOR RETRIBUÍDO POR SUBSÍDIO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO DE 6% NA BASE DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
1. A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido para o custeio das despesas realizadas na locomoção entre a residência e o local de trabalho do servidor público, e vice-versa, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
3. O servidor retribuído por subsídio pode perceber o auxílio-transporte, que se apura nos termos do art. 2º da referida medida provisória, incluindo-se na base de cálculo o desconto do percentual de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio pelo servidor (REsp n. 1.598.217, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/02/2019).
4. Tudo é uma questão de conveniência do servidor, no caso de ser expressivo o desconto de 6% do subsídio, mas auxílio-transporte sem quota-parte do servidor não é juridicamente possível.
5. A tutela de urgência deferida na decisão agravada deve ser confirmada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja efetuado o pagamento mensal à parte autora, Policiais Rodoviários Federais, da vantagem denominada auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, entretanto, determina-se a incidência de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio, pelos servidores.
6. Agravo de instrumento provido, em parte, para, mantendo a concessão da tutela de urgência, determinar a incidência de desconto de 6% sobre o subsídio dos servidores. (TRF – 1ª REGIÃO: AG 1032143-93.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 14.12.2020) [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. INCABÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6%. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Pedido de limitação dos efeitos territoriais da sentença da presente ação coletiva rejeitado. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
2. O auxílio transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio.
3. O art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.
4. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio como modal de transporte diário não tem o condão de constituir óbice à percepção do benefício.
5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Ademais, a Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação de bilhetes de passagens.
6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba. Entretanto, o desconto da referida contraprestação, no valor de 6% incidente sobre os vencimentos do servidor, depende de sua prévia anuência, exarada no processo administrativo instaurado para a concessão da indenização em tela.
7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS.
8. Apelações e remessa necessária não providas. (TRF – 1ª REGIÃO, AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 27.06.2019). [negritei] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.
V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001.
VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).
VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.
VII - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1598217, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 05.02.2019). [negritei]
III.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a implantar em favor do(a) autor, o benefício de auxílio-transporte em folha de pagamento, observado o desconto de 6% a que faz alusão o art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba a partir da citação, ressalvado o óbice contido no art. 2º, § 3º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, atualizadas na forma do manual de cálculos da justiça federal.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente [1] (REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)