Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1020052-77.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores retroativos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020052-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - (OAB: RO9906) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272941329 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020052-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta a existência de omissão na sentença. Alega, em síntese, que o julgado não teria se pronunciado expressamente acerca dos efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais, bem como quanto à forma de incidência da Taxa Selic durante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo que sua aplicação somente seria cabível a partir da citação.
Instada a se manifestar, a parte autora pugna pelo desprovimento dos embargos opostos, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Decido. A jurisprudência do STJ é clara: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020052-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
A perícia médica, realizada em 19/12/2025, concluiu que o autor é portador de sequelas de fratura de platô tibial em joelho direito (CID T93), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2010, com tratamento cirúrgico (placa e parafusos), evoluindo com consolidação viciosa. Ao exame físico, há marcha claudicante, limitação de flexão, derrame articular, deformidade em varo e redução de força, evidenciando comprometimento funcional do membro inferior direito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1020052-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, 3 de março de 2026. (assinado eletronicamente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1020052-77.2025.4.01.4100 AUTOR: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 05 de dezembro de 2025, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Werley Neitzel Peyneau para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 5 de novembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Na hipótese dos autos, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. No tocante à alegada omissão acerca da Emenda Constitucional nº 136/2025, a sentença apreciou expressamente a matéria ao estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. O decisum consignou que, até a expedição do requisitório, permanece aplicável o regime previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive durante a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, fixando, ainda, os critérios específicos para o período posterior à expedição do RPV ou precatório.
Houve, portanto, manifestação expressa sobre a questão suscitada pelo embargante. Também não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial de incidência da Taxa Selic. A sentença definiu expressamente o regime aplicável aos consectários legais no período compreendido entre 08/12/2021 e a expedição do requisitório, adotando critério jurídico específico para a atualização do débito. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na adoção de entendimento diverso, segundo o qual a Taxa Selic somente deveria incidir após a constituição em mora da Fazenda Pública.
Tal insurgência revela inconformismo com a solução adotada, não ausência de pronunciamento jurisdicional. Assim, os embargos buscam modificar os critérios jurídicos fixados na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, uma vez inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020052-77.2025.4.01.4100 AUTOR: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 2 de julho de 2026. Assinado eletronicamente Servidor(a)
O perito reconheceu que as lesões estão consolidadas e definitivas, gerando redução da capacidade laborativa (cerca de 50%) para a atividade habitual (ajudante de carga e descarga), com necessidade de maior esforço para o desempenho das funções, embora o autor permaneça apto ao trabalho com restrições. Ora, se antes do acidente o autor podia desempenhar suas funções normalmente e depois da consolidação das lesões não mais pode, sem dúvida resultaram sequelas.
Portanto, o caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em relação ao início do benefício (DIB), aplico a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 862), qual seja: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Assim, entendo que o auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 544.356.171-1 – DCB 19/09/2011), ou seja, DIB = 20/09/2011, tendo em vista que decorrente das lesões que justificaram o benefício por incapacidade temporária precedente.
Da mesma forma, por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, não prescrevendo, portanto, o fundo de direito. (STF. RE 626489, Ministro Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2013, DJe de 23.9.2014, com repercussão geral - tema 313).
Por derradeiro, deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior à cessação do benefício por incapacidade anterior (20/09/2011) e a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-acidente, que ora fixo em 01/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação (07/10/2025). PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data seguinte a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 544.356.171-1 – DCB 19/09/2011); b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (20/09/2011) e a data da efetiva implantação do benefício de auxílio-acidente, 01/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação (07/10/2025); c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em questão no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020052-77.2025.4.01.4100
AUTOR: VALDINEI ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
DESPACHO
A parte autora ajuíza a presente ação visando ao reconhecimento de sua incapacidade laboral, com a consequente condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, CUMPRAM-SE as seguintes determinações:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados.
Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
2. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
3. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)