Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1020052-93.2023.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EMANUEL RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
A parte exequente informou a existência de saldo devedor remanescente após a conversão em renda dos valores anteriormente constritos e requereu o prosseguimento da execução, mediante nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
I - Considerando que permanece saldo devedor remanescente e que não houve a satisfação integral da obrigação, autorizo a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, respeitando o limite da execução. Fica, desde já, autorizada a liberação de valores bloqueados que correspondam a montante de natureza irrisória, cuja manutenção constritiva não se justifica diante dos princípios da razoabilidade e da eficiência processual.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada por defensor, carta AR ou mandado, para, em 5 (cinco) dias, impugnar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, §3º do CPC), sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora. Caso haja alegação de impenhorabilidade,abra-se vista à parte exequente para contraditório pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos à conclusão para análise.
Não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora automaticamente, sem necessidade de termo, devendo a Secretaria transferir os valores para conta vinculada ao juízo. (art. 854 § 5º do CPC).
II - Frustrada a penhora via SISBAJUD, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, bem como lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar bens a serem penhorados em 15 (quinze) dias (art. 798, II, “c” do CPC).
III - Caso a parte exequente não indique bens à penhora, ou restem infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, cientificando-se a parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão, inicie-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, pelo período de 5 (cinco) anos, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, ressalvada a superveniência de causa interruptiva decorrente de efetiva constrição patrimonial.
Fica a parte exequente, desde logo, advertida de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.
Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT