Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1020062-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS ZANOTTI ZATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA MARIA ZANOTTI ZATTA - ES41235 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VINÍCIUS ZANOTTI ZATTA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica, com previsão de finalização em 1º de março de 2028.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2176499917), bem como a gratuidade de justiça, restando determinado que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas judiciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a parte impetrante deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Veja-se que o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nos autos.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a triangulação processual. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020062-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS ZANOTTI ZATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA MARIA ZANOTTI ZATTA - ES41235 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VINÍCIUS ZANOTTI ZATTA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato de financiamento estudantil (FIES), ao argumento de que preenche os requisitos legais para a carência estendida durante a realização de Residência Médica, com previsão de finalização em 1º de março de 2028.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de financiamento estudantil em 2016 para custear sua graduação em Medicina. Ao concluir o curso, iniciou Residência Médica na especialidade de Cirurgia Geral, que se encontra listada como especialidade prioritária para fins de concessão da carência estendida, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 e da Portaria nº 03/2013 do Ministério da Saúde; b) a legislação permite que médicos residentes que estejam regularmente matriculados em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que atuem em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde possam ter o período de carência do FIES estendido durante toda a duração da residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Inicial instruída com documentos. Requer gratuidade. É o que importa relatar.
DECIDO. Primeiramente, observa-se que o autor não demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio para a concessão da carência estendida. Nos termos da jurisprudência pátria, a intervenção do Poder Judiciário em matérias de competência administrativa exige, como regra, a comprovação da resistência da administração ao pleito do interessado. A ausência de qualquer documento nos autos que comprove a pretensão resistida impede a conclusão de que houve negativa administrativa prévia, bem como o interesse de agir.
Lado outro, ainda que assim não fosse, é cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que são a plausibilidade do direito invocado e o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano grave ou de difícil reparação. Esse não é o caso dos autos. No caso concreto, o pedido do autor se fundamenta no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981 e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
Ocorre que o município onde a parte autora realiza sua Residência Médica não consta na lista de áreas prioritárias estabelecida pelas normas acima referenciadas. Portanto, ainda que a especialidade do autor tenha sido listada como prioritária, como ele não atua em área de carência médica, não se encontram atendidos todos os requisitos para obtenção do benefício almejado. Dessa forma, INDEFIRO o perdido de tutela de urgência.
À míngua de elementos inequívocos a comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Fica, portanto a parte postulante intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Cumprida a ordem acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do art. 355, I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF