Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020083-17.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL MESQUITA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do benefício cessado indevidamente para que seja possibilitada a efetivação do pedido de prorrogação. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório, decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício.
Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. No caso dos autos, todavia, parece-me que a resolução da matéria posta pode ser resolvida essencialmente pela prova documental acostada aos autos. Mais que isso, a parte impetrante não requer, com o presente mandado de segurança, a análise meritória do seu pedido de benefício por incapacidade.
Em verdade, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ato de cessação do seu beneficio por não ter-lhe sido oportunizado o pedido de prorrogação do mesmo. Acerca da prorrogação de benefícios por incapacidade, o ordenamento jurídico dispõe: Lei nº 8.213/91, art. 60: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) De par com isso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99, art. 78, § 3º: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
A cessação unilateral do benefício, portanto, sem possibilitar o pedido de prorrogação, nos casos em que o(a) segurado(a) entende que o período concedido foi insuficiente para a recuperação, configura, portanto, ilegalidade. In casu, tem-se que o processo administrativo foi concluído com o DEFERIMENTO do benefício por incapacidade previdenciária, com despacho publicado em 12/08/2026, contudo o mesmo já veio com data de cessação em 19/05/2026, conforme documento de id 2279011365.
Em outras palavras, o segurado tem deferido o benefício por incapacidade, mas, quando a decisão é emitida, seu benefício já foi cessado, impossibilitando o pedido de prorrogação. A conduta do INSS é temerária e tem ocorrido igualmente com outros segurados. No caso dos autos, depreende-se pelo documento sobredito que a parte impetrante ao tomar conhecimento do resultado da cessação do benefício já não podia realizar o pedido de prorrogação.
Não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, em flagrante ilegalidade do ato de cessação pelo INSS. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem. (TRF4 5009913-11.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HÁ direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação.
2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91).
3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Mais que isso, os Tribunais vem entendendo – e este magistrado também já vem adotando entendimento de que quando não foi oportunizado ao segurado a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil, há pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir para o ajuizamento de ações judiciais que tratam da concessão/restabelecimento de benefícios.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovada a cessação do benefício na via administrativa, sem oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação, está presente o interesse de agir.
2. Diante da necessidade de produção da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5002115-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) Neste contexto e, em sede de cognição sumária, tenho que a atitude do INSS de cessar o benefício sem oportunizar o pedido de prorrogação mostrou-se arbitrária e ilegal.
Logo, dever ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à prorrogação do benefício por incapacidade, que deve ser imediatamente restabelecido e mantido até eventual programação de cessação, possibilitando-lhe a apresentação de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao restabelecimento do benefício da parte impetrante, desde 19/05/2026, de modo a possibilitar o pedido de prorrogação com a consequente realização da perícia médica administrativa. Sem prejuízo, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, voltem conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}