Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020106-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEY COSTA SOUZA registrado(a) civilmente como EDNEY COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO a parte recorrida para ciência do recurso inominado e para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. (item 9.6.1 do Provimento COGER 10126799/2020).
Nos processos com autores sem advogados, para apresentação das contrarrazões, é necessário constituir advogado ou a Defensoria Pública Federal. Após o prazo, com ou sem as contrarrazões, emitir certidão de requisitos de admissibilidade recursal (RESOLUÇÃO PRESI – 5679096) e remeter os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020106-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEY COSTA SOUZA registrado(a) civilmente como EDNEY COSTA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020106-77.2024.4.01.4100 AUTOR: EDNEY COSTA SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Prescrição A parte autora requer a devolução de valores a partir de set/2017. Assim, acolho a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 12/2019, quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
Mérito Em razão da concomitância de vínculos, a parte autora narra que recolheu contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS. A documentação que instruiu a inicial revela claramente a existência de vários recolhimentos que ultrapassaram o teto em uma mesma competência. É certo que o autor deu causa aos recolhimentos realizados acima do limite máximo do teto da previdência social, eis que não seguiu as orientações disciplinadas pelos artigos 13, 64 e 67 da Instrução Normativa RFB n. 971/2009.
Todavia, o fato é que já houve o recolhimento a maior, motivo pelo qual o contribuinte faz jus ao respectivo ressarcimento do indébito.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), acolho a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a restituir os valores recolhidos a maior pela parte autora a título de contribuição previdenciária, acima do valor máximo do salário-contribuição, observada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado pela executada na fase de cumprimento de sentença, mediante o cotejo das contribuições lançadas no CNIS.
Por paralelismo, a quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios pelo INPC, a contar da data de cada recolhimento indevido, e de juros de mora, pelo índice a que alude o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020106-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEY COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 e JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EDNEY COSTA SOUZA registrado(a) civilmente como EDNEY COSTA SOUZA JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - (OAB: RO6808) JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - (OAB: RO816) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30%.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal