Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020132-75.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289 e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 5 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1020132-75.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020132-75.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BATISTA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA - RO2045, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA - RO11289, VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão vitalícia do dependente do seringueiro, instituída por seu genitor Aritides Rodrigues de Brito, falecido em 14/02/2023, sendo que o pedido administrativo (NB 86/ 226.932.146-9 – DER 23/02/2023) foi indeferido em 24/05/2024, sob o fundamento de que, in verbis, “a percepção de benefício assistencial pelo requerente é admitida como prova da desconstituição da dependência econômica, restando descaracterizada a condição de dependente” (ID 2163241371 - págs. 50/51 e 61).
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 2163484663. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2175649905). Réplica apresentada na petição ID 2176625964. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Não há dúvidas a esse respeito, porquanto o instituidor era titular do benefício de pensão vitalícia ao seringueiro junto ao INSS, NB 85/177.642.277-2 (DIB 01/09/2014).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E CARÊNCIA No que diz respeito à condição de dependente, a parte autora apresentou com a inicial: (a) certidão de óbito do instituidor, que indica a existência de 06 (seis) filhos maiores; (b) documento pessoal comprovando a filiação; (c) laudo médico comprovando cegueira bilateral irreversível (CID 10 G31.0 e H54.0), emitido em 12/06/2015, e o laudo SABI, constatando a invalidez, com início em 12/06/2015 (ID 2163241371 - pág. 64).
Em relação à condição de dependente do instituidor do benefício, deve-se dizer que a primeira condição do autor para recebimento da pensão é estar inválido, ter uma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, anteriormente ao óbito de seu genitor, considerando tratar-se de filho com mais de 21 (vinte e um) anos, conforme o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. O cerne da questão, de acordo com o requerimento administrativo formulado, não se deveu à existência de invalidez, mas relativamente à dependência econômica em relação ao instituidor, no momento do óbito.
Cabe destacar que o autor, após a sofrer deficiência irreversível em razão de cegueira bilateral, passou a receber o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no NB 178.85.1989-0, desde 15/03/2016. Confira-se, a seguir, entendimento jurisprudencial que reforça o pleito da parte autora:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTÉM
SENTENÇA. RECURSO DO INSS. CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença do juízo da vara federal única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC. As contrarrazões foram apresentadas.
2. Dispensado o relatório.
VOTO.
3. O juízo a quo julgou procedente a demanda considerando: (...).
11. Por outro lado, no que tange à presunção de dependência, o posicionamento firmado por esta TNU é no sentido de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser aferida no caso concreto (PEDILEF 5011875-72.2011.4.04.7201, Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 05/12/2014 e PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, Relator Juiz Federal Wilson José Witzel, DOU de 03/07/2015). [....]
15. Dessa forma,
VOTO
PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem para a análise da dependência econômica do filho maior inválido para a concessão do benefício de pensão por morte. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00004725420114036318, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 23/03/2017 PÁG. 84/233.) (Grifei).
Por fim, quanto à exigência de que o beneficiário ou seus dependentes sejam economicamente carentes, tenho que o conceito de carência adotado pelo art. 54 do ADCT não é o mesmo que se vale a Lei n.º 8.742/93. Isso porque, embora o INSS não venha observando, tenho como aceitável o critério adotado pela própria autarquia previdenciária na IN PRES/INSS n.º 128/2022, que no exercício de seu poder de regulamentar aspectos não previstos na Lei nº. 7.986/89, dispôs: Art. 487.
Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários-mínimos;(...). Assim, razoável o parâmetro normativo adotado pelo ente autárquico para fins de identificação de carência econômica a percepção de até dois salários-mínimos. Na espécie, não há indicativo de que a parte autora aufira rendimentos superiores ao mencionado patamar, havendo prova apenas do recebimento do benefício assistencial ao deficiente de NB: 87/103.366.949-8, desde outubro de 1996, no valor de 1 salário-mínimo, conforme se pode inferir dos dados informados no extrato dossiê previdenciário no ID. 1329019246, motivo pelo qual preenche o requisito de carência para a concessão da prestação ora vindicada.
Em consequência, provados os requisitos de morte do pai, condição do instituidor da pensão como seringueiro, bem como a dependência econômica da requerente (condição de filha inválida/deficiente) em situação de carência, estão preenchidos os requisitos para o recebimento pela parte autora da pensão mensal vitalícia. Cumpre advertir, neste ponto, que o BPC ao deficiente de NB: 87/ 103.366.949-8 recebido pela parte autora, dado o seu caráter assistencial, é inacumulável, com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, razão por que inviável a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro (titular/dependente) com a referida prestação assistencial, devendo, portanto, ser compensadas, ao final, as parcelas recebidas a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com os valores que se venceram, referentes à pensão, durante o curso do processo (retroativos) - Destaquei.
4. Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados e afastados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos.
5. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da Republica levantadas em tais peças processuais.
6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
7. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como
VOTO. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL 10031721420224013001, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/09/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, Data de Publicação: DJAC Publicação 01/09/2023) – Grifo nosso. Depreende-se, assim, que quando do óbito do genitor, ocorrido em 14/02/2023, a parte autora se encontrava incapaz, sem exercer qualquer atividade laboral, estando configurada a dependência e a carência econômica, suficiente para a concessão de pensão por morte, a teor do disposto no art. 54, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05/10/1988, e da Lei nº 7.986/89.
Observa-se que a parte autora declarou, por ocasião de sua inscrição no cadastro único para o requerimento de Loas deficiente (ID 2163241345, p. 1), residir na companhia de seus pais, sob a dependência destes, de modo a comprovar não possuir meios próprios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS No caso dos autos, a parte autora é titular de benefício de prestação continuada – BPC - LOAS, concedido desde 15/03/2016.
Aplicável o teor da Portaria nº 994/2022 do INSS, que em seu art. 1º, XVII, veda o recebimento da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial mantido pela Previdência Social ou qualquer outro benefício do RGPS". No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação, observa-se que deve prevalecer o benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte ao dependente do seringueiro.
Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de prestação continuada deverá ser cessado tão logo seja implantada a pensão mensal vitalícia ao dependente do seringueiro, conforme decidido no REsp 1.755.140/AM, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 30/05/2019. DA FIXAÇÃO DA DIB A parte autora requereu o benefício administrativamente em 23/02/2023, não tendo ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias previstos no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, ela faz jus à pensão mensal vitalícia a contar da Data do Óbito do instituidor (DIB = 14/02/2023). CONCLUSÃO Portanto, estando presentes os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão mensal vitalícia instituída por seu genitor, ex-soldado da borracha, nos termos do art. 76, da Lei n.º 8.213/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão mensal vitalícia ao dependente do seringueiro, espécie 86, instituída pelo segurado ARISTIDES RODRIGUES DE BRITO, no valor a ser calculado administrativamente nos termos da lei, desde a DIB = 14/02/2023; b) pagar as diferenças retroativas entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/07/2025, mediante requisitório e observado o teto de alçada do JEF na data de ajuizamento da ação. c) O benefício de prestação continuada – BPC/LOAS deverá ser cessado, tão logo seja implantado o benefício de pensão mensal vitalícia; d) Os valores recebidos em decorrência do amparo social à pessoa com deficiência – LOAS – NB 178.851.989-0, no período colidente com a DIB da pensão vitalícia ora deferida deverão ser abatidos, no momento da apuração das verbas retroativas.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários-mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se, inclusive, a CEAB/INSS. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO