Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020169-97.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MACHADO BEIER - DF16049 REU: U. F. (. N.,
I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: M.
C. M. RENATA MACHADO BEIER - (OAB: DF16049) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254409447 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1020169-97.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: M.
C. M. POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de IRPF cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da UNIÃO, na qual se postula o reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O autor requer tutela de urgência para suspensão imediata da retenção do IRRF sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de doença inscrita no rol da Lei 7.713/88.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência mostra-se inviável diante da ausência de demonstração suficiente do direito à isenção. O artigo 300 do CPC exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de isenção tributária em cognição sumária demanda prova pré-constituída robusta que evidencie, inequivocamente, o enquadramento na hipótese legal específica do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Os elementos apresentados não comprovam, de plano, a doença grave nos termos exigidos pela legislação tributária. A documentação juntada limita-se a alegações genéricas sobre a patologia, sem documentos médicos suficientes que comprovem a gravidade específica exigida pela norma isentiva. O autor não demonstrou, mediante prova médica consistente, o preenchimento dos critérios técnicos que caracterizam a doença como "grave" para fins de isenção do IRPF.
A Súmula 598/STJ dispensa laudo médico oficial, mas não dispensa a comprovação material da doença grave por outros meios probatórios adequados. A complexidade da matéria médica exige dilação probatória, eventualmente pericial, incompatível com a cognição sumária. Inexiste demonstração de perigo concreto e iminente que justifique a antecipação da tutela. A continuidade da retenção do IRRF sobre os proventos, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação.
O , da assegura a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal, o que afasta o risco de ineficácia da decisão de mérito. O autor não comprovou, objetivamente, situação excepcional que justifique a suspensão imediata da exação tributária antes do regular contraditório. Ao fim, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, exigindo demonstração objetiva da incapacidade contributiva conforme o Tema 1.778/STJ. A renda líquida mensal de R$ 26.095,47 (ID 2240419274), superior ao parâmetro jurisprudencial de 10 salários mínimos (TRF-1, AC0069929-52.2014.4.01.3400), e a ausência de despesas extraordinárias comprovadas evidenciam capacidade para suportar os ônus processuais.
O TRF-1 consolidou que rendimentos nesse patamar exigem prova concreta de comprometimento do sustento familiar, inexistente no caso (AI 1022630-62.2023.4.01.0000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o pedido de AJG. Cite-se. Intimem-se.