Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1020182-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRB BANCO DE BRASILIA AS Sentença (Tipo
C) A parte autora pretende a declaração de "nulidade de contrato firmado entre a CEF e o BRB, decorrente de falsa portabilidade de empréstimo consignado, que gerou endividamento abusivo e comprometimento de mais de 80% da renda do autor, com pedido de anulação contratual, suspensão de descontos e restituição de valores". A portabilidade de operação de crédito é regulamentada pela Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central.
Trata-se de direito potestativo do devedor, de modo que não é verdadeira a afirmação de que houve contrato entre a Caixa e o BRB: Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.
Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º. Parágrafo único. Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação. (...) Art. 6º (...) § 2º Caso o devedor decida não efetivar a portabilidade, a instituição credora original deve informar essa decisão à instituição proponente em até dois dias úteis, contados a partir da formalização da desistência pelo devedor, em substituição às informações previstas no § 1º. § 3º A instituição credora original deve manter em seus registros documentação comprobatória da decisão de não efetivação da portabilidade por parte do devedor.
Art.
13. As instituições financeiras devem divulgar a seus clientes as informações necessárias para o exercício do direito à portabilidade, bem como os procedimentos para sua solicitação, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências e de seus correspondentes no País e nos respectivos sítios eletrônicos na internet. A portabilidade se opera por opção do devedor, de modo que o antigo credor apenas participa com sua anuência, mas não interfere no resultado da operação.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima da demanda, a qual deve ser processada apenas em face da instituição financeira proponente. Como o BRB não deve ser processado na Justiça Federal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com a propositura da ação pertinente na Justiça Federal.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Intime-se. Defiro a gratuidade da justiça. Após, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1020182-67.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRB BANCO DE BRASILIA AS Despacho A petição inicial demanda esclarecimentos. Primeiro, já houve a propositura de uma ação junto à Subseção Judiciária de Vilhena, então a parte autora necessita se manifestar sobre eventual coisa julgada, já que se pretendia alguma revisão.
Segundo, a parte autora ajuizou uma ação junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Foram juntados documentos oriundos dos dois processos, sem quaisquer esclarecimentos na inicial. Além disso, a legitimidade passiva da Caixa deve ser explicada. Na medida em que o autor optou por um refinanciamento e/ou portabilidade de sua dívida, a pretensão parece ser dirigida apenas ao novo banco e não à Caixa.
Para que seja analisado o pedido de repetição do valor pago, deve o autor esclarecer em sua petição inicial eventual benefício recebido pela Caixa com o refinanciamento e/ou portabilidade. Assim, determino emenda da petição inicial para que o autor esclareça os pontos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal