Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020210-69.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - (OAB: RO11745-A) ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - (OAB: RO12626-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445642127) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1020210-69.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2025 a 02-10-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020210-69.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais, que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Passo à análise do mérito. Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91). A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Segundo a perícia médica (ID 2170892158), a parte requerente encontra-se apta para o exercício de sua atividade habitual.
Embora o perito tenha apontado a existência de sequelas decorrentes do alegado acidente, não foram identificadas limitações funcionais que demandem maior esforço no desempenho de suas funções habituais. Assim, verifica-se a ausência de sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laborativa. Apesar da manifestação constante no ID 2178226731, não foram trazidos elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, especialmente considerando que toda a documentação médica acostada aos autos foi devidamente analisada.
De se dizer que não há direito à concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as eventuais sequelas não resultarem em redução da capacidade laborativa nem exigirem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do segurado. Ademais, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se observam obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
Ressalte-se que a matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Importa também ressaltar que a conclusão do perito médico judicial não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde do feito e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes. Mesmo não sendo o perito médico judicial expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999.
Desembargador Federal Marcelo Albenaz. Primeira Turma. TRF1ª. Publicado em 03/09/2024). Em razão disso, entendo que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o caso não se enquadra no disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de instrução probatória complementar. Assim, reputo desnecessária a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo.
Consigne-se que não se pretende impor ônus excessivo à parte que pleiteia a concessão do benefício. Contudo, cabe ao postulante cumprir seu encargo processual, apresentando um conjunto probatório capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido. Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO