Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020219-08.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EUDES AUGUSTO MOREIRA BARBOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação objetivando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, entre 09/2018 e 11/2024, acima do teto do RGPS. De início, considerando a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária, a prescrição incide sobre créditos recebidos há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e ENERGISAPREV.
Após a vigência da Lei 11.457/2007, o INSS não possui legitimidade passiva nas demandas em que se questione a exigibilidade das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, ainda que se tenha por objetivo a restituição de indébito de contribuições recolhidas em momento anterior ao advento da Lei 11.457/2007. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois dela se extraem claramente o pedido e causa de pedir.
Rejeito, ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir por não utilização adequada das vias administrativas, haja vista que “O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’” (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018).
Passo ao mérito. No caso, a parte autora, segurada do INSS, em razão de exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS em período coincidente, teve sua contribuição previdenciária descontada na fonte nas empresas em que exerceu seu ofício. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária será calculada mediante alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição, cujo valor do limite máximo será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios (art. 214, §5º do Dec. 3.048/99).
Por sua vez, o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor do salário-de-benefício não será superior ao do limite máximo daquele salário-de-contribuição. Sobre o tema em questão, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o salário de contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício deve corresponder à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, incidindo a alíquota sobre a totalidade dos valores e não sobre cada uma das remunerações individualmente (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso Especial n.º 1135946. Relator Ministro Humberto Martins. DJ, 22/09/2009). Basta analisar os salários-de-contribuição contidos no CNIS (anexado) para se concluir que a parte autora realizou recolhimentos que ultrapassaram os tetos vigentes no referido período. Comprovado, assim o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN. Portanto, na forma da fundamentação supra, o autor faz jus à restituição dos valores que excederam o teto de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, entre 09/2018 e 11/2024, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data de cada recolhimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Retifique-se a autuação para excluir o INSS e ENERGISAPREV do polo passivo da demanda. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, considerando o princípio da colaboração (artigo 6º do CPC) e que os subsídios necessários estão à disposição da União, INTIME-SE a parte ré para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando em sua elaboração os parâmetros fixados na sentença. Após, expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017 do CJF, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020219-08.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 29 de julho de 2026. ELOYSA ELLEN DA COSTA SILVA Servidor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020219-08.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES AUGUSTO MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ENERGISAPREV - FUNDACAO ENERGISA DE PREVIDENCIA
DECISÃO
Verifica-se, pelo relatório de prevenção, a existência de outra ação idêntica (processo nº 1023433-12.2023.4.01.3600), que tramitou na 9ª Vara desta Seção Judiciária, em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 286, II, do CPC, preceitua que: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97576 RJ 2008/0160969-0, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 05/03/2009)
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Intime-se. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal