Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1020220-16.2023.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1020220-16.2023.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1020220-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA NICOLY ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a autora objetiva a procedência dos pedidos para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Odontologia para o curso de Bacharelado em Medicina, no CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA (Mantenedora da UNIFIP). Pedido de tutela concedido. Contestações apresentadas. Réplica apresentada. Decisão do Tribunal suspendendo os efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela.
Decisão do Tribunal que cassou as tutelas concedidas.
2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, pois é ela a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir. Do mesmo modo "Especificamente sobre a ilegitimidade passiva da autarquia e do Banco do Brasil para integrar a demanda, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que os embargantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, à época da assinatura do contrato, eram agente operador e agente financeiro, respectivamente, no âmbito do FIES". (TRF
1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1004763-77.2024.4.01.3312 - DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA - SEXTA TURMA - PJe 07/10/2025) Ainda, “O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (Fies), há interesse legítimo da União para figurar no polo passivo, tendo em vista a necessidade de atuação direta do Ministério da Saúde”. (TRF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020220-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA NICOLY ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450
DESPACHO
Intime-se os réus para se manifestar sobre petição id 2186428249, no prazo de 05 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Datado e assinado eletronicamente
1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005424-13.2020.4.01.3307 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES - PJe 07/02/2025) Na mesma linha, “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional é no sentido de que a instituição de ensino compõe a relação jurídica do FIES como interveniente obrigatória, sobretudo porque integra a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA, atuando na validação dos dados do estudante, na homologação de documentos e no trâmite dos aditamentos contratuais.
Ademais, conforme a própria tese "a" firmada no IRDR nº 72 da Terceira Seção do TRF1, a depender da fase do processo de concessão do financiamento, há legitimidade da instituição de ensino para figurar no polo passivo da ação, especialmente quando se questionam aspectos operacionais do processo seletivo conduzido por meio do SISFIES e a atuação da CPSA”. (TRF
1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) 1010425-35.2023.4.01.3901 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN - PJe 18/08/2025) 2.2. Da impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa está corretamente estabelecido e não requer qualquer alteração, considerando a extensão e a natureza do pedido formulado na petição inicial, que visa ao financiamento público das parcelas do curso de graduação em Medicina almejado pelo autor. 2.3.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei firma, em favor do requerente, a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, o que não foi comprovado nos autos. 2.4. Mérito Primeiramente, destaca-se que o E.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaque nosso) Sendo assim, nota-se que as restrições previstas nos atos infralegais com o fito de seleção de estudantes para a obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de curso mediante a realização de aditamento do contrato não extrapolam nem vai de encontro com o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
O legislador atribuiu ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes elegíveis para financiamento, levando em consideração a renda familiar per capita e outros critérios (conforme o art. 3º, inc. I, §1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). As normas para a oferta de vagas foram detalhadas pela Portaria MEC nº 209, de 2018, e posteriormente alteradas pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras. Dessa forma, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste. No caso dos autos, não há vedação para que a demandante usufrua do Financiamento Estudantil.
O que a norma prevê é uma ordem de prioridade para atender primeiramente aqueles candidatos que não possuem curso de graduação ainda, o que verifico ser razoável, considerando que o FIES constitui programa do governo cujo objetivo é beneficiar os estudantes mais carentes a que possam alcançar o ensino superior. A atual norma de regência do FIES prevê que o fundo será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, regulamentou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e estabeleceu os requisitos necessários para que o estudante possa concorrer ao financiamento. Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que as notas dos candidatos são classificadas em ordem decrescente para a vaga em que se inscreveram, conforme disposto no art. 38: Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Assim, não tendo a parte autora obtido nota suficiente no ENEM para preencher o requisito previsto no art. 38 e ocupar uma das vagas fornecidas pela Instituição de Ensino Superior, não possui o direito de firmar o contrato de financiamento. Também não se pode desconsiderar que as instituições de ensino não são obrigadas a participar do programa FIES, nem tampouco a disponibilizar um número ilimitado de vagas para seus alunos.
É necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Vale destacar que as normativas relacionadas a essa questão utilizam o termo "até", referindo-se a um percentual do total de vagas ofertadas, mediante aprovação em processo seletivo próprio.
Ademais, o número de vagas oferecido por cada instituição é de conhecimento prévio e pleno dos alunos interessados, sendo informado de forma clara por meio do edital ou do sistema de inscrição. Voltando a atenção aos interessados em financiar uma segunda graduação, por uma questão lógica (diante da limitação orçamentária e da crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa, entre os já graduados, apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Afinal, não se pode ignorar que, diferentemente do candidato que nunca obteve diploma de educação superior, o candidato já graduado dispõe de recursos intelectuais e financeiros suficientes para custear uma nova graduação pretendida. E mesmo que se alegue não possuir os referidos recursos financeiros, em tese, conta com subsídios intelectuais suficientes e com condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
De todo modo não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais. Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
E a seleção para o FIES supõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e, para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos. Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos que ainda não tenham terminado o ensino superior e que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais. Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC.
2. Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior.
3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
6. JÁ se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
8. Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1020220-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA NICOLY ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual a autora objetiva a procedência dos pedidos para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em Odontologia para o curso de Bacharelado em Medicina, no CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA (Mantenedora da UNIFIP). Pedido de tutela concedido. Contestações apresentadas. Réplica apresentada. Decisão do Tribunal suspendendo os efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela.
Decisão do Tribunal que cassou as tutelas concedidas.
2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, pois é ela a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir. Do mesmo modo "Especificamente sobre a ilegitimidade passiva da autarquia e do Banco do Brasil para integrar a demanda, o voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive em precedentes desta Corte, que os embargantes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que, à época da assinatura do contrato, eram agente operador e agente financeiro, respectivamente, no âmbito do FIES". (TRF
1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1004763-77.2024.4.01.3312 - DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA - SEXTA TURMA - PJe 07/10/2025) Ainda, “O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de discussão acerca da prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (Fies), há interesse legítimo da União para figurar no polo passivo, tendo em vista a necessidade de atuação direta do Ministério da Saúde”. (TRF
1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005424-13.2020.4.01.3307 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES - PJe 07/02/2025) Na mesma linha, “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional é no sentido de que a instituição de ensino compõe a relação jurídica do FIES como interveniente obrigatória, sobretudo porque integra a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA, atuando na validação dos dados do estudante, na homologação de documentos e no trâmite dos aditamentos contratuais.
Ademais, conforme a própria tese "a" firmada no IRDR nº 72 da Terceira Seção do TRF1, a depender da fase do processo de concessão do financiamento, há legitimidade da instituição de ensino para figurar no polo passivo da ação, especialmente quando se questionam aspectos operacionais do processo seletivo conduzido por meio do SISFIES e a atuação da CPSA”. (TRF
1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) 1010425-35.2023.4.01.3901 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN - PJe 18/08/2025) 2.2. Da impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa está corretamente estabelecido e não requer qualquer alteração, considerando a extensão e a natureza do pedido formulado na petição inicial, que visa ao financiamento público das parcelas do curso de graduação em Medicina almejado pelo autor. 2.3.
Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei firma, em favor do requerente, a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, o que não foi comprovado nos autos. 2.4. Mérito Primeiramente, destaca-se que o E.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaque nosso) Sendo assim, nota-se que as restrições previstas nos atos infralegais com o fito de seleção de estudantes para a obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de curso mediante a realização de aditamento do contrato não extrapolam nem vai de encontro com o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
O legislador atribuiu ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes elegíveis para financiamento, levando em consideração a renda familiar per capita e outros critérios (conforme o art. 3º, inc. I, §1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017). As normas para a oferta de vagas foram detalhadas pela Portaria MEC nº 209, de 2018, e posteriormente alteradas pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras. Dessa forma, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste. No caso dos autos, não há vedação para que a demandante usufrua do Financiamento Estudantil.
O que a norma prevê é uma ordem de prioridade para atender primeiramente aqueles candidatos que não possuem curso de graduação ainda, o que verifico ser razoável, considerando que o FIES constitui programa do governo cujo objetivo é beneficiar os estudantes mais carentes a que possam alcançar o ensino superior. A atual norma de regência do FIES prevê que o fundo será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, regulamentou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e estabeleceu os requisitos necessários para que o estudante possa concorrer ao financiamento. Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que as notas dos candidatos são classificadas em ordem decrescente para a vaga em que se inscreveram, conforme disposto no art. 38: Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Assim, não tendo a parte autora obtido nota suficiente no ENEM para preencher o requisito previsto no art. 38 e ocupar uma das vagas fornecidas pela Instituição de Ensino Superior, não possui o direito de firmar o contrato de financiamento. Também não se pode desconsiderar que as instituições de ensino não são obrigadas a participar do programa FIES, nem tampouco a disponibilizar um número ilimitado de vagas para seus alunos.
É necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Vale destacar que as normativas relacionadas a essa questão utilizam o termo "até", referindo-se a um percentual do total de vagas ofertadas, mediante aprovação em processo seletivo próprio.
Ademais, o número de vagas oferecido por cada instituição é de conhecimento prévio e pleno dos alunos interessados, sendo informado de forma clara por meio do edital ou do sistema de inscrição. Voltando a atenção aos interessados em financiar uma segunda graduação, por uma questão lógica (diante da limitação orçamentária e da crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa, entre os já graduados, apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Afinal, não se pode ignorar que, diferentemente do candidato que nunca obteve diploma de educação superior, o candidato já graduado dispõe de recursos intelectuais e financeiros suficientes para custear uma nova graduação pretendida. E mesmo que se alegue não possuir os referidos recursos financeiros, em tese, conta com subsídios intelectuais suficientes e com condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
De todo modo não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais. Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
E a seleção para o FIES supõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e, para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos. Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos que ainda não tenham terminado o ensino superior e que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais. Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC.
2. Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior.
3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
6. JÁ se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
8. Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Datada e assinada eletronicamente