Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020246-77.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA HELLENN SERAFIM VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, contratante de financiamento estudantil no âmbito do FIES desde 27/01/2014, adimplente com suas obrigações, pretende a aplicação, por analogia, dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente descontos concedidos a devedores inadimplentes, sob alegação de violação ao princípio da isonomia. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação.
Fundamentação Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A controvérsia posta em juízo envolve a aplicação de política pública de renegociação de contratos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, programa cuja execução se dá por meio de atuação conjunta de diferentes entes da Administração Pública e instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do financiamento.
Nesse contexto, o FNDE exerce a função de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa, enquanto a instituição financeira atua como agente financeiro responsável pela formalização e gestão contratual dos financiamentos concedidos aos estudantes. A União, por sua vez, participa da estrutura institucional do programa por meio da formulação e supervisão da política pública educacional que lhe dá suporte normativo.
Considerando que eventual provimento jurisdicional que interfira nas condições de renegociação do contrato de financiamento estudantil pode repercutir nas atribuições institucionais desses entes, mostra-se adequada a manutenção de todos no polo passivo da presente demanda, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar eventual decisão ineficaz ou de difícil execução. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Mérito No mérito, o pedido não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, ao contrato de financiamento estudantil celebrado pelo autor no âmbito do FIES, dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente aqueles relacionados à concessão de descontos expressivos sobre o saldo devedor. A referida legislação, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, instituiu mecanismos de transação e renegociação destinados à redução da inadimplência no âmbito do programa de financiamento estudantil, estabelecendo critérios objetivos para a concessão de descontos sobre dívidas vinculadas ao FIES.
Dentre tais critérios, destaca-se a exigência de que os débitos estejam vencidos e não pagos por determinado período, condição que caracteriza a situação de inadimplência do mutuário e que justifica a adoção das medidas de renegociação previstas na política pública instituída pelo legislador. No caso dos autos, entretanto, a própria narrativa fática apresentada na petição inicial revela circunstância incompatível com as hipóteses legais de renegociação previstas na referida norma.
Com efeito, a parte autora afirma expressamente que se mantém adimplente em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, fato corroborado pelo documento de ID 2215615557. Tal circunstância afasta o enquadramento do contrato nas hipóteses legais que autorizam a concessão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, os quais foram estruturados precisamente para alcançar contratos em situação de inadimplência, com o objetivo de reduzir o volume de créditos vencidos e não pagos no âmbito do programa.
Não se verifica, portanto, a presença do requisito essencial consistente na existência de débitos vencidos e não pagos nos marcos temporais estabelecidos pela legislação, condição indispensável para a adesão às modalidades de renegociação instituídas pelo programa. Embora se reconheça a relevância social do financiamento estudantil e as dificuldades econômicas eventualmente enfrentadas pelos beneficiários do programa, não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por via interpretativa, o alcance de política pública cujo regime jurídico foi expressamente delimitado pelo legislador, sobretudo quando inexistente o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na norma de regência.
Assim, ausente a demonstração de que o contrato do autor se encontra em situação de inadimplência apta a autorizar a aplicação dos mecanismos de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão deduzida. Também não se verifica hipótese de revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, porquanto não demonstrados fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar a base do contrato, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de dificuldade financeira.
A invocação de projetos de lei em tramitação não gera direito subjetivo, por ausência de eficácia normativa. Por fim, não há falar em restituição de valores, uma vez que os pagamentos decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo cobrança indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020246-77.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA HELLENN SERAFIM VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, contratante de financiamento estudantil no âmbito do FIES desde 27/01/2014, adimplente com suas obrigações, pretende a aplicação, por analogia, dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, especialmente descontos concedidos a devedores inadimplentes, sob alegação de violação ao princípio da isonomia. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus apresentaram contestação.
Fundamentação Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A controvérsia posta em juízo envolve a aplicação de política pública de renegociação de contratos vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, programa cuja execução se dá por meio de atuação conjunta de diferentes entes da Administração Pública e instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do financiamento.
Nesse contexto, o FNDE exerce a função de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa, enquanto a instituição financeira atua como agente financeiro responsável pela formalização e gestão contratual dos financiamentos concedidos aos estudantes. A União, por sua vez, participa da estrutura institucional do programa por meio da formulação e supervisão da política pública educacional que lhe dá suporte normativo.
Considerando que eventual provimento jurisdicional que interfira nas condições de renegociação do contrato de financiamento estudantil pode repercutir nas atribuições institucionais desses entes, mostra-se adequada a manutenção de todos no polo passivo da presente demanda, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar eventual decisão ineficaz ou de difícil execução. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Mérito No mérito, o pedido não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, ao contrato de financiamento estudantil celebrado pelo autor no âmbito do FIES, dos benefícios de renegociação previstos na , especialmente aqueles relacionados à concessão de descontos expressivos sobre o saldo devedor. A referida legislação, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, instituiu mecanismos de transação e renegociação destinados à redução da inadimplência no âmbito do programa de financiamento estudantil, estabelecendo critérios objetivos para a concessão de descontos sobre dívidas vinculadas ao FIES.
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1020246-77.2025.4.01.4100 AUTOR: LARISSA HELLENN SERAFIM VIEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Dentre tais critérios, destaca-se a exigência de que os débitos estejam vencidos e não pagos por determinado período, condição que caracteriza a situação de inadimplência do mutuário e que justifica a adoção das medidas de renegociação previstas na política pública instituída pelo legislador. No caso dos autos, entretanto, a própria narrativa fática apresentada na petição inicial revela circunstância incompatível com as hipóteses legais de renegociação previstas na referida norma.
Com efeito, a parte autora afirma expressamente que se mantém adimplente em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, fato corroborado pelo documento de ID 2215615557. Tal circunstância afasta o enquadramento do contrato nas hipóteses legais que autorizam a concessão dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, os quais foram estruturados precisamente para alcançar contratos em situação de inadimplência, com o objetivo de reduzir o volume de créditos vencidos e não pagos no âmbito do programa.
Não se verifica, portanto, a presença do requisito essencial consistente na existência de débitos vencidos e não pagos nos marcos temporais estabelecidos pela legislação, condição indispensável para a adesão às modalidades de renegociação instituídas pelo programa. Embora se reconheça a relevância social do financiamento estudantil e as dificuldades econômicas eventualmente enfrentadas pelos beneficiários do programa, não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por via interpretativa, o alcance de política pública cujo regime jurídico foi expressamente delimitado pelo legislador, sobretudo quando inexistente o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos na norma de regência.
Assim, ausente a demonstração de que o contrato do autor se encontra em situação de inadimplência apta a autorizar a aplicação dos mecanismos de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão deduzida. Também não se verifica hipótese de revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, porquanto não demonstrados fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar a base do contrato, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de dificuldade financeira.
A invocação de projetos de lei em tramitação não gera direito subjetivo, por ausência de eficácia normativa. Por fim, não há falar em restituição de valores, uma vez que os pagamentos decorreram de obrigação contratual válida, inexistindo cobrança indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1020246-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LARISSA HELLENN SERAFIM VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo, bem ainda sobre a intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta no referido prazo.
As requeridas deverão também apresentar ao Juizado, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001. Apresentadas as contestações, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado