Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1020249-42.2018.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Considerando a cessão de crédito noticiada entre ANDRÉ AMENO TEIXEIRA DE MACÊDO, na qualidade de cedente, e LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de cessionário, conforme ID 2276551502 e documentos anexos, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da referida cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, quanto à obrigação de pagar, intime-se a UNIÃO, nos termos e para os fins do art. 535 do CPC. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de eventual divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devendo, se necessário, elaborar planilha substitutiva. Em seguida, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos.
Não havendo impugnação, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, homologo o valor apresentado pela parte exequente. Após a definição acerca da cessão de crédito noticiada nos autos e observadas as cautelas pertinentes, expeça(m)-se a(s) competente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da legislação aplicável e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal.
Posteriormente, dê-se vista às partes para ciência e manifestação acerca do teor da(s) requisição(ões) de pagamento e, não havendo óbice, encaminhe(m)-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em seguida, aguarde-se a comunicação da disponibilização do crédito. Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente para ciência. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)