Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1020249-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARKELY DE SANTANA FRAZAO
DECISÃO (saneamento e organização do processo) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARKELY DE SANTANA FRAZÃO, colimando a condenação da ré ao pagamento de obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento de três operações de crédito, quais sejam: um limite de Crédito Rotativo (CROT) vinculado à conta corrente nº 1577.001.***.***-41-7 (posteriormente atualizado sob o contrato nº 0000000580597257-0) e dois empréstimos sob a modalidade de Crédito Consignado (contratos nº 09.1577.110.0013487-10 e nº 09.1577.110.0014577-65).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 128.046,61. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (vias físicas e originais dos contratos) e a incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 106.775,24. No mérito, impugnou a evolução do débito, a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação escrita, pleiteou a inversão do ônus da prova sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação protetiva da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a concessão de gratuidade da justiça.
Houve réplica por parte da instituição financeira, na qual refutou as preliminares, sustentando a regularidade da contratação eletrônica por logs de segurança e o descabimento da gratuidade e da incidência do CDC ao caso. Com o retorno, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A requerida pugna pelo indeferimento da exordial, sob o argumento de que a CEF deixou de instruir a lide com as vias físicas originais e devidamente assinadas dos instrumentos contratuais.
Rejeito a preliminar. Os requisitos formais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram plenamente atendidos pela parte autora. Compulsando o acervo instrucional, verifica-se que as cédulas e termos de adesão dos contratos de Crédito Consignado encontram-se regularmente juntados aos autos (Id. 2178129641). No que tange ao contrato de Crédito Rotativo, cuja via física a CEF declara estar indocumentada/extraviada, a ausência do instrumento formal não obsta o processamento da demanda sob o rito do procedimento comum.
O procedimento comum é dotado de cognição exauriente e ampla dilação probatória. A existência da relação jurídica e o proveito econômico do limite de crédito restaram satisfatoriamente demonstrados por meio da juntada de farta prova documental (Id. 2178129652), incluindo o extrato consolidado de movimentação financeira da conta corrente da ré (abrangendo o interregno de 2021 a 2023), no qual se visualizam depósitos de proventos, saques, transferências via Pix e débitos sucessivos de encargos ("DEB.JUROS").
Trata-se de prova perfeitamente idônea para comprovar a relação negocial e o vínculo obrigacional entre as partes. Nesse sentido, adota-se a pacífica orientação jurisprudencial de que a ausência do contrato físico não enseja a inépcia da exordial se a lide restou instruída com extratos e planilhas indicativas da evolução contábil e da utilização do crédito. Nesse sentido: (TRF 5ª - PROCESSO: 08133054120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020).
Sustenta a ré que há inconsistência material no valor pleiteado, alegando que o montante incontroverso lastreado pelos contratos de consignação totaliza R$ 106.775,24, devendo ser expurgada a cobrança do crédito rotativo (R$ 21.271,37) ante a falta de instrumento contratual específico. Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de cobrança de dívida deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e demais penalidades até a data da propositura da ação.
No caso vertente, o valor de R$ 128.046,61 fixado na inicial reflete com exatidão o proveito econômico pretendido pela autora, correspondendo rigorosamente à soma aritmética dos saldos devedores dispostos nas planilhas de evolução anexadas com data-base de 12/03/2025 (Id. 2178129659; 2178129673 e 2178129675). Assim, inexistindo desconformidade entre a pretensão econômica manifestada e o valor atribuído ao feito, mantém-se hígido o valor da causa.
Além disso, a requerida postula a concessão da benesse de assistência judiciária gratuita, asseverando encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. A CEF manifestou oposição ao pedido sob o argumento genérico de que a ré constituiu patrono particular. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para afastar tal presunção, incumbe à parte contrária produzir prova robusta e inequívoca da capacidade financeira do declarante, ônus do qual a CEF não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a contratação de advogado particular, circunstância que encontra expresso veto legal de exclusão no § 4º do art. 99 do CPC. Anote-se, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da requerida.
Superada a matéria processual (art. 357, I, CPC), a questão de fato controvertida cinge-se: (i) a existência de expressa pactuação escrita autorizando a incidência de capitalização mensal de juros e a legitimidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, com especial enfoque na operação de Crédito Rotativo (contrato nº 0000000580597257-0), cujo instrumento contratual formal não foi exibido nos autos; (iv) e a caracterização fática da alegada situação de superendividamento da parte ré.
Distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC): (a) recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente quanto à existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros e à taxa de juros remuneratórios pactuada. Sendo dela a iniciativa de cobrança e possuindo o monopólio das informações e registros de contratação (inclusive em canais eletrônicos), cabe ao banco colacionar as provas de tais pactos; (b) recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), consubstanciado na alegada situação de superendividamento, exigindo a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse ponto, impor à instituição financeira o dever de provar a inexistência de superendividamento equivaleria a exigir a produção de "prova diabólica" (fato negativo indeterminado da órbita subjetiva e financeira do indivíduo), de inviável confecção pelo banco. Destarte, cabe exclusivamente à devedora demonstrar o comprometimento de sua renda de forma a atingir o seu mínimo existencial, atualmente balizado no patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Federal nº 11.150/2022.
As questões de direito a serem debatidas na fase decisória compreendem: (i) a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e a possibilidade de revisão de eventuais encargos reputados abusivos; (ii) a legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, e a consequência da ausência física do instrumento de Crédito Rotativo frente à Súmula nº 530 do STJ (limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN); (iii) a aplicabilidade e a extensão da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sobre a presente cobrança bancária, cotejada com a garantia do mínimo existencial regulado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Considerando a natureza técnica das discussões materiais fáticas remanescentes, adoto as seguintes determinações: (i)
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022), colacionando: (a) comprovantes de rendimento integral atualizados (contracheques/detalhamento de crédito); (b) Faturas, contratos e demonstrativos atualizados de todas as suas demais obrigações financeiras e dívidas de consumo ativas; (c) Demonstrativo analítico de despesas básicas essenciais (moradia, alimentação, saúde, etc.). (ii)
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de juntada de telas de auditoria/logs eletrônicos aptos a demonstrar os termos de taxas e encargos vigentes à época da contratação do limite rotativo extraviado. Exaurido o prazo para a juntada de documentos, fiquem as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil, destinada a apurar analiticamente a existência de anatocismo não contratado e a evolução dos saldos devedores conforme taxas de mercado ou se concordam com o julgamento antecipado da lide com base nos elementos documentais encartados.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável, devendo a Secretaria dar continuidade ao feito, intimando as partes para acostar aos autos as provas distribuídas. Cumpridas todas as etapas, concluam-se os autos para sentença. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1020249-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MARKELY DE SANTANA FRAZAO
DECISÃO (saneamento e organização do processo) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de MARKELY DE SANTANA FRAZÃO, colimando a condenação da ré ao pagamento de obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento de três operações de crédito, quais sejam: um limite de Crédito Rotativo (CROT) vinculado à conta corrente nº 1577.001.***.***-41-7 (posteriormente atualizado sob o contrato nº 0000000580597257-0) e dois empréstimos sob a modalidade de Crédito Consignado (contratos nº 09.1577.110.0013487-10 e nº 09.1577.110.0014577-65).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 128.046,61. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (vias físicas e originais dos contratos) e a incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 106.775,24. No mérito, impugnou a evolução do débito, a legalidade da capitalização mensal de juros sem pactuação escrita, pleiteou a inversão do ônus da prova sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação protetiva da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e a concessão de gratuidade da justiça.
Houve réplica por parte da instituição financeira, na qual refutou as preliminares, sustentando a regularidade da contratação eletrônica por logs de segurança e o descabimento da gratuidade e da incidência do CDC ao caso. Com o retorno, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A requerida pugna pelo indeferimento da exordial, sob o argumento de que a CEF deixou de instruir a lide com as vias físicas originais e devidamente assinadas dos instrumentos contratuais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1020249-68.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARKELY DE SANTANA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 29/09/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. Seguem as instruções de acesso: O acesso poderá se dar copiando o link informado ao final deste Ato Ordinatrio diretamente no navegador de internet e ingressar na reunião continuando pelo navegador ou utilizando o proprio app do Microsoft Teams, com utilização de câmera e áudio (dispositivo de entrada e saída de som).
Também poderá acessar via computador/notebook, segurando-se o botão CTRL e clicando no link (a página irá abrir em nova aba). Solicitamos que haja identificação do convidado (primeiro nome da parte autora/advogado e mais o número do processo e o horário da audiência) conforme exemplo abaixo, a fim de facilitar a identificação e organização das audiências na sala virtual. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr.
Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los. Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet.
O link para acesso à audiência de conciliação: https://teams.microsoft.com/meet/2693186463064?p=2l7O8BMgLAu9wfu38s São Luís, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente)
Rejeito a preliminar. Os requisitos formais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram plenamente atendidos pela parte autora. Compulsando o acervo instrucional, verifica-se que as cédulas e termos de adesão dos contratos de Crédito Consignado encontram-se regularmente juntados aos autos (Id. 2178129641). No que tange ao contrato de Crédito Rotativo, cuja via física a CEF declara estar indocumentada/extraviada, a ausência do instrumento formal não obsta o processamento da demanda sob o rito do procedimento comum.
O procedimento comum é dotado de cognição exauriente e ampla dilação probatória. A existência da relação jurídica e o proveito econômico do limite de crédito restaram satisfatoriamente demonstrados por meio da juntada de farta prova documental (Id. 2178129652), incluindo o extrato consolidado de movimentação financeira da conta corrente da ré (abrangendo o interregno de 2021 a 2023), no qual se visualizam depósitos de proventos, saques, transferências via Pix e débitos sucessivos de encargos ("DEB.JUROS").
Trata-se de prova perfeitamente idônea para comprovar a relação negocial e o vínculo obrigacional entre as partes. Nesse sentido, adota-se a pacífica orientação jurisprudencial de que a ausência do contrato físico não enseja a inépcia da exordial se a lide restou instruída com extratos e planilhas indicativas da evolução contábil e da utilização do crédito. Nesse sentido: (TRF 5ª - PROCESSO: 08133054120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020).
Sustenta a ré que há inconsistência material no valor pleiteado, alegando que o montante incontroverso lastreado pelos contratos de consignação totaliza R$ 106.775,24, devendo ser expurgada a cobrança do crédito rotativo (R$ 21.271,37) ante a falta de instrumento contratual específico. Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de cobrança de dívida deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e demais penalidades até a data da propositura da ação.
No caso vertente, o valor de R$ 128.046,61 fixado na inicial reflete com exatidão o proveito econômico pretendido pela autora, correspondendo rigorosamente à soma aritmética dos saldos devedores dispostos nas planilhas de evolução anexadas com data-base de 12/03/2025 (Id. 2178129659; 2178129673 e 2178129675). Assim, inexistindo desconformidade entre a pretensão econômica manifestada e o valor atribuído ao feito, mantém-se hígido o valor da causa.
Além disso, a requerida postula a concessão da benesse de assistência judiciária gratuita, asseverando encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. A CEF manifestou oposição ao pedido sob o argumento genérico de que a ré constituiu patrono particular. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para afastar tal presunção, incumbe à parte contrária produzir prova robusta e inequívoca da capacidade financeira do declarante, ônus do qual a CEF não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a contratação de advogado particular, circunstância que encontra expresso veto legal de exclusão no § 4º do art. 99 do CPC. Anote-se, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da requerida.
Superada a matéria processual (art. 357, I, CPC), a questão de fato controvertida cinge-se: (i) a existência de expressa pactuação escrita autorizando a incidência de capitalização mensal de juros e a legitimidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, com especial enfoque na operação de Crédito Rotativo (contrato nº 0000000580597257-0), cujo instrumento contratual formal não foi exibido nos autos; (iv) e a caracterização fática da alegada situação de superendividamento da parte ré.
Distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC): (a) recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente quanto à existência de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros e à taxa de juros remuneratórios pactuada. Sendo dela a iniciativa de cobrança e possuindo o monopólio das informações e registros de contratação (inclusive em canais eletrônicos), cabe ao banco colacionar as provas de tais pactos; (b) recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), consubstanciado na alegada situação de superendividamento, exigindo a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Nesse ponto, impor à instituição financeira o dever de provar a inexistência de superendividamento equivaleria a exigir a produção de "prova diabólica" (fato negativo indeterminado da órbita subjetiva e financeira do indivíduo), de inviável confecção pelo banco. Destarte, cabe exclusivamente à devedora demonstrar o comprometimento de sua renda de forma a atingir o seu mínimo existencial, atualmente balizado no patamar legal de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Federal nº 11.150/2022.
As questões de direito a serem debatidas na fase decisória compreendem: (i) a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e a possibilidade de revisão de eventuais encargos reputados abusivos; (ii) a legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, à luz do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, e a consequência da ausência física do instrumento de Crédito Rotativo frente à Súmula nº 530 do STJ (limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN); (iii) a aplicabilidade e a extensão da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sobre a presente cobrança bancária, cotejada com a garantia do mínimo existencial regulado pelo Decreto nº 11.150/2022.
Considerando a natureza técnica das discussões materiais fáticas remanescentes, adoto as seguintes determinações: (i)
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada situação de superendividamento e o comprometimento de seu mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022), colacionando: (a) comprovantes de rendimento integral atualizados (contracheques/detalhamento de crédito); (b) Faturas, contratos e demonstrativos atualizados de todas as suas demais obrigações financeiras e dívidas de consumo ativas; (c) Demonstrativo analítico de despesas básicas essenciais (moradia, alimentação, saúde, etc.). (ii)
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de juntada de telas de auditoria/logs eletrônicos aptos a demonstrar os termos de taxas e encargos vigentes à época da contratação do limite rotativo extraviado. Exaurido o prazo para a juntada de documentos, fiquem as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil, destinada a apurar analiticamente a existência de anatocismo não contratado e a evolução dos saldos devedores conforme taxas de mercado ou se concordam com o julgamento antecipado da lide com base nos elementos documentais encartados.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável, devendo a Secretaria dar continuidade ao feito, intimando as partes para acostar aos autos as provas distribuídas. Cumpridas todas as etapas, concluam-se os autos para sentença. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1020249-68.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARKELY DE SANTANA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 12/09/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. São Luís, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1020249-68.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARKELY DE SANTANA FRAZAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 11/07/2025 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. São Luís, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente)