Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1020281-26.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NILRASYMARA DOS ANJOS SENA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento/complementação/diferenças do Auxílio emergencial residual (2020) e de 2021 (COTA DUPLA), descontados os valores já recebidos administrativamente. A sentença proferida em 19/03/2024, declarando a prescrição da pretensão autoral (Id 2091490679), foi parcialmente reformada pela Turma Recursal para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito da demanda em relação à UNIÃO FEDERAL (Id 2223030186).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foi excluída da lide por ilegitimidade passiva (Id 2091490679). Citadas, as demandadas apresentaram contestação. Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. Inicialmente, a prescrição foi afastada pela Turma Recursal e reconhecida a legitimidade da União para figurar no feito. Mantida pela Turma Recursal a sentença na parte que declara a ilegitimidade passiva da CEF. Conforme amplamente divulgado, houve a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, bem assim a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020.
Por outro lado, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020), a qual, dentre outras medidas, instituiu o auxílio emergencial, no valor de R$600,00 mensais, a ser pago pelo período de 03 meses, ao trabalhador que preencha os requisitos estabelecidos em seu art. 2º: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) Cabe registrar que referido benefício teve o prazo prorrogado, por 02 (duas) vezes, conforme previsto no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020 e na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020: Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR) (...) Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.488/2020): Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (...) Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
Art. 8º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do auxílio emergencial residual constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (...) Ainda, em 18/03/2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, instituindo o Auxílio Emergencial 2021 (regulamentada pelo Decreto nº 10.661/2021): Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: (...) § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. (...) Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021. § 5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto. Art. 8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem:
I - mulher provedora de família monoparental;
II - com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e
III - pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate. (...) Registra-se a prorrogação do benefício, por 03 (três) meses, conforme previsto no Decreto nº 10.740, de 5 de julho de 2021: Art. 1º Fica prorrogado o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória. (...) A definição de família monoparental com mulher provedora vem expressa no art. 2º, IV, do Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 2020) (...) No caso em exame, verifica-se que a parte autora, por meio da ação judicial nº 1024302-50.2020.4.01.3900, que tramitou na 12ª Vara Federal desta Seção Judiciária, obteve o direito ao recebimento de Auxílio emergencial em cota dupla, por ser provedora de família monoparental, em sentença proferida em 09/03/2022.
Em decisão proferida em Embargos de declaração naqueles autos, ficou esclarecido que a sentença não abrange o Auxílio emergencial residual (Id 1364777787). Disso, conclui-se que apenas o Auxílio emergencial originário foi objeto da referida ação. Contudo, na referida ação, por meio de RPV, foi pago à autora o valor de R$4.200,00, que corresponde a 5 parcelas de R$600,00 (R$3.000,00), do Auxílio emergencial originário, e 4 parcelas de R$300,00 (R$1.200,00), do Auxílio emergencial residual, totalizando R$4.200,00, referente a cota simples.
Os documentos apresentados comprovam que no requerimento administrativo do benefício em questão, consta tratar-se a parte autora de mulher monoparental, constando que seu grupo familiar era composto pela autora e seu filho, nascido em 11/09/2003 (id 1581668995, página 26). Em relação ao Auxílio emergencial 2021, o demonstrativo de valores recebidos indica o pagamento de sete parcelas de R$375,00 cada uma, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021 (Id 1800388693, página 8).
Considerando que, nos termos da Medida Provisória nº 1.039/2021 (regulamentada pelo Decreto nº 10.661/2021), esse era o valor mensal devido à mulher provedora de família monoparental, entendo que nada mais é devido à autora a título de Auxílio emergencial 2021. Portanto, constando dos autos que a autora é/era provedora de família monoparental (art. 2º, inciso IV, Lei nº 13.982/2020), faz jus ao recebimento das diferenças do Auxílio emergencial residual (COTA DUPLA), deduzido o valor das parcelas recebidas por meio de RPV, no processo 1024302-50.2020.4.01.3900.
Quanto aos demais requisitos exigidos, verifica-se que já analisados pela parte demandada por ocasião do requerimento administrativo e, não havendo nos autos informação em sentido contrário, conclui-se que referidos critérios/condições foram atendidos(as). Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o(a) demandante preencheu os requisitos de elegibilidade para o recebimento do Auxílio emergencial residual em COTA DUPLA, nos valores e prazos estabelecidos na Lei nº 13.982/2020 e demais normas em vigor que regem a matéria.
Dispositivo.
Ante o exposto, extinguindo o feito com exame de mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, condeno a demandada a pagar em favor da parte autora as diferenças/complementação do Auxílio emergencial residual (COTA DUPLA), acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzido o valor das parcelas recebidas por meio de RPV, no processo 1024302-50.2020.4.01.3900.
O valor será pago via RPV, após o trânsito em julgado. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação de cálculos. Depois de confirmados os valores devidos, expeça-se a RPV para a quitação da obrigação de pagar acima indicada, conforme o regime jurídico procedimental próprio. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020281-26.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NILRASYMARA DOS ANJOS SENA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445124706) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 6 de outubro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: NILRASYMARA DOS ANJOS SENA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1020281-26.2023.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/09/2025 a 02-10-2025 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual
1 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024. Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/noticias/a-sessao-da-turma-recursal-ocorrera-no-dia-26-de-setembro-de-2025-com-opcao-de-sustentacao-oral-gravada-audio-e-video Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.