Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual se requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão da constrição sobre o bem imóvel de matrícula 95.345 e a respectiva garagem de matrícula 95.486, averbados no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR; (ii) provimento final que determine o levantamento de todas as constrições incidentes sobre os imóveis.
Manifestação contrária do Ministério Público Federal (id. 2177229570). Deferida tutela provisória de urgência para suspender a constrição determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119) (id. 2186142425). Determinada a intimação das partes e a citação dos embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Ofício n. 3249/2025, oriundo do 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, solicitando a intimação dos Embargantes para providenciar o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens constantes (id. 2199149723).
É o relatório suficiente.
II - Fundamentação A decisão liminar de id. 2186142425 analisou a controvérsia nos seguintes termos: “Inicialmente, destaco que “aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP” (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Prevê o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.
Os embargantes afirmam, em síntese, que: (i) Denize Aparecida Cabulon Graça contraiu matrimônio com o terceiro interessado, João Alberto Graça, em 18/12/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, se divorciou em 02/03/2021; (ii) os bens constritos são fruto de negociação anterior entre os embargantes e Marcos Antonio Zanin, na qual aqueles venderam uma casa, igualmente bem de herança, recebendo pela venda quantia em dinheiro e os imóveis constritos; (iii) os únicos proprietários são Denize Aparecida Cabulon Graça, Leandro José Cabulon e Marcus Vinícius Cabulon, todos irmãos e herdeiros dos imóveis objeto dos presentes embargos.
Postos assim os fatos, o Código de Processo Penal prevê: ‘(…). Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. (…). Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória’. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente (CPP, art. 3º): ‘Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (…). Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas’. A propriedade dos imóveis, adquirida em 22/5/2020, está provada pela escritura pública de compra e venda constante do id. 2175375832.
A aquisição ocorreu ainda na vigência do matrimônio de Denize Aparecida Cabulon Graça com João Alberto Graça, já que o divórcio se deu em 26/2/2021 (id. 2175375993). O regime de bens do casamento era a comunhão parcial. Na escritura pública de arrolamento e partilha da qual, segundo os embargantes, deriva o imóvel constrito, constou o matrimônio entre Denize Aparecida Cabulon Graça e João Alberto Graça (id. 2175375618).
De fato, há comprovação de que os bens foram adquiridos com recursos oriundos de bem da herança recebida, no caso, uma casa também alienada em 22/5/2020 (id. 2175375718). Essa conclusão decorre dos seguintes fatos: (i) as alienações da casa e do apartamento constrito foram realizadas na mesma data (22/5/2020) e no mesmo tabelionato (4º Tabelionato de Notas de Londrina/PR) (id. 2175375832); (ii) na escritura pública de compra e venda do apartamento está consignado que os bens adquiridos advêm de sub-rogação de herança (id. 2175375832, p. 3); (iii) a compradora da casa possui o mesmo sobrenome dos alienantes do apartamento; (iv) os compradores do apartamento são, conjuntamente, os irmãos vendedores da casa.
Esse o contexto, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ‘o regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança”, de modo que, se no ínterim do matrimônio, até a dissolução da sociedade conjugal, um dos cônjuges herdou bens em virtude do falecimento de seus genitores, estes bens não se comunicam ao outro cônjuge’ (STJ, REsp: 1608590/ES, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018; STJ, REsp: 1377084/ MG, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013).
Destarte, tendo em vista que Denize Aparecida Cabulon Graça era casada com o investigado João Alberto Graça, no regime da comunhão parcial de bens, bem assim que o apartamento constrito derivou de herança recebida pela embargante, este bem não se comunica com o patrimônio do investigado, nunca lhe tendo pertencido. Disso decorre a origem lícita do bem constrito, porque Denize Aparecida Cabulon não é investigada, tratando-se de sequestro de bens insubsistente, pois este pressupõe a origem ilícita dos bens (CPP, arts. 125 e 126), retirando-se, portanto, o substrato de validade da indisponibilidade decretada sobre o imóvel.
Com esta linha intelectiva: ‘(…).
1. Conforme consta, a recorrida apresentou elementos reveladores da origem lícita dos valores objeto da medida constritiva, a saber, aquisição por herança de seu falecido pai, além deste ter feito a ela doação. Tais elementos, para além de conferir credibilidade ao relatório de avaliação financeira juntado pela recorrida, infirmam o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida cautelar patrimonial, cujo caráter instrumental relaciona-se ao eventual perdimento de bens que sejam proveito da atividade criminosa’ (TRF-3, ApCrim: 50007432020194036181/SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2020).
No mesmo sentido: (STJ - ET: 10/DF 2021/0249763-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 03/06/2022). Cuidando-se de bem de origem lícita, a constrição se deu por equívoco. E, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição equivocada atrai à hipótese sob análise os embargos do art. 129 do CPP: ‘(…). Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro’ (REsp n. 1.825.572/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Veja-se que ainda que o sequestro tenha se fundamentado no Decreto-Lei 3.240/41 (id. 2177229576), a linha intelectiva adotada pelo STJ admite a incidência do regime previsto no art. 129 do CPP, possibilitando o julgamento dos embargos de terceiro antes de apreciada a ação penal. Confira-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO.
1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada.
2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros.
3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado.
4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo.
5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal.
6. Agravo regimental provido. (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)’. Nesse contexto, os requisitos para a restituição estão preenchidos, pois o bem de origem lícita não interessa à persecução penal (CPP, art. 118), não foi utilizado como instrumento do crime e não constitui proveito auferido com o crime (CPP, art. 119), havendo certeza sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (…)”.
Após a decisão transcrita, não houve manifestações processuais que a infirmem ou que ensejem a análise de outras questões jurídicas por este juízo, já que, inclusive, intimadas as partes e citados os embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Assim, a decisão de id. 2186142425 merece confirmação.
III - Dispositivo Com esses fundamentos, confirmo a decisão de id. 2186142425, para, nos termos do art. 674 do CPC, c/c art. 3º e 129 do CPP, acolher os Embargos de Terceiro para anular a constrição determinada na decisão de id. 2175376196, sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Oficie-se ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta sentença, para que tome as providências cabíveis à anulação da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício.
Intimem-se os Embargantes para, no prazo de 15 dias, providenciarem, perante o 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens ora determinada, consoante o Ofício n. 3249/2025 (id. 2199149723). Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual se requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão da constrição sobre o bem imóvel de matrícula 95.345 e a respectiva garagem de matrícula 95.486, averbados no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR; (ii) provimento final que determine o levantamento de todas as constrições incidentes sobre os imóveis.
Manifestação contrária do Ministério Público Federal (id. 2177229570). Deferida tutela provisória de urgência para suspender a constrição determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119) (id. 2186142425). Determinada a intimação das partes e a citação dos embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Ofício n. 3249/2025, oriundo do 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, solicitando a intimação dos Embargantes para providenciar o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens constantes (id. 2199149723).
É o relatório suficiente.
II - Fundamentação A decisão liminar de id. 2186142425 analisou a controvérsia nos seguintes termos: “Inicialmente, destaco que “aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante do CPP” (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual se requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para suspensão da constrição sobre o bem imóvel de matrícula 95.345 e a respectiva garagem de matrícula 95.486, averbados no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR; (ii) provimento final que determine o levantamento de todas as constrições incidentes sobre os imóveis.
Manifestação contrária do Ministério Público Federal (id. 2177229570). Deferida tutela provisória de urgência para suspender a constrição determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119) (id. 2186142425). Determinada a intimação das partes e a citação dos embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Ofício n. 3249/2025, oriundo do 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, solicitando a intimação dos Embargantes para providenciar o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens constantes (id. 2199149723).
É o relatório suficiente.
II - Fundamentação A decisão liminar de id. 2186142425 analisou a controvérsia nos seguintes termos: “Inicialmente, destaco que “aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante do CPP” (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (...) Intimem-se os embargantes e os embargados."
Prevê o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.
Os embargantes afirmam, em síntese, que: (i) Denize Aparecida Cabulon Graça contraiu matrimônio com o terceiro interessado, João Alberto Graça, em 18/12/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, se divorciou em 02/03/2021; (ii) os bens constritos são fruto de negociação anterior entre os embargantes e Marcos Antonio Zanin, na qual aqueles venderam uma casa, igualmente bem de herança, recebendo pela venda quantia em dinheiro e os imóveis constritos; (iii) os únicos proprietários são Denize Aparecida Cabulon Graça, Leandro José Cabulon e Marcus Vinícius Cabulon, todos irmãos e herdeiros dos imóveis objeto dos presentes embargos.
Postos assim os fatos, o Código de Processo Penal prevê: ‘(…). Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. (…). Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória’. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente (CPP, art. 3º): ‘Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (…). Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas’. A propriedade dos imóveis, adquirida em 22/5/2020, está provada pela escritura pública de compra e venda constante do id. 2175375832.
A aquisição ocorreu ainda na vigência do matrimônio de Denize Aparecida Cabulon Graça com João Alberto Graça, já que o divórcio se deu em 26/2/2021 (id. 2175375993). O regime de bens do casamento era a comunhão parcial. Na escritura pública de arrolamento e partilha da qual, segundo os embargantes, deriva o imóvel constrito, constou o matrimônio entre Denize Aparecida Cabulon Graça e João Alberto Graça (id. 2175375618).
De fato, há comprovação de que os bens foram adquiridos com recursos oriundos de bem da herança recebida, no caso, uma casa também alienada em 22/5/2020 (id. 2175375718). Essa conclusão decorre dos seguintes fatos: (i) as alienações da casa e do apartamento constrito foram realizadas na mesma data (22/5/2020) e no mesmo tabelionato (4º Tabelionato de Notas de Londrina/PR) (id. 2175375832); (ii) na escritura pública de compra e venda do apartamento está consignado que os bens adquiridos advêm de sub-rogação de herança (id. 2175375832, p. 3); (iii) a compradora da casa possui o mesmo sobrenome dos alienantes do apartamento; (iv) os compradores do apartamento são, conjuntamente, os irmãos vendedores da casa.
Esse o contexto, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ‘o regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança”, de modo que, se no ínterim do matrimônio, até a dissolução da sociedade conjugal, um dos cônjuges herdou bens em virtude do falecimento de seus genitores, estes bens não se comunicam ao outro cônjuge’ (STJ, REsp: 1608590/ES, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018; STJ, REsp: 1377084/ MG, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013).
Destarte, tendo em vista que Denize Aparecida Cabulon Graça era casada com o investigado João Alberto Graça, no regime da comunhão parcial de bens, bem assim que o apartamento constrito derivou de herança recebida pela embargante, este bem não se comunica com o patrimônio do investigado, nunca lhe tendo pertencido. Disso decorre a origem lícita do bem constrito, porque Denize Aparecida Cabulon não é investigada, tratando-se de sequestro de bens insubsistente, pois este pressupõe a origem ilícita dos bens (CPP, arts. 125 e 126), retirando-se, portanto, o substrato de validade da indisponibilidade decretada sobre o imóvel.
Com esta linha intelectiva: ‘(…).
1. Conforme consta, a recorrida apresentou elementos reveladores da origem lícita dos valores objeto da medida constritiva, a saber, aquisição por herança de seu falecido pai, além deste ter feito a ela doação. Tais elementos, para além de conferir credibilidade ao relatório de avaliação financeira juntado pela recorrida, infirmam o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida cautelar patrimonial, cujo caráter instrumental relaciona-se ao eventual perdimento de bens que sejam proveito da atividade criminosa’ (TRF-3, ApCrim: 50007432020194036181/SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2020).
No mesmo sentido: (STJ - ET: 10/DF 2021/0249763-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 03/06/2022). Cuidando-se de bem de origem lícita, a constrição se deu por equívoco. E, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição equivocada atrai à hipótese sob análise os embargos do art. 129 do CPP: ‘(…). Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro’ (REsp n. 1.825.572/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Veja-se que ainda que o sequestro tenha se fundamentado no Decreto-Lei 3.240/41 (id. 2177229576), a linha intelectiva adotada pelo STJ admite a incidência do regime previsto no art. 129 do CPP, possibilitando o julgamento dos embargos de terceiro antes de apreciada a ação penal. Confira-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO.
1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada.
2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros.
3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado.
4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo.
5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal.
6. Agravo regimental provido. (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)’. Nesse contexto, os requisitos para a restituição estão preenchidos, pois o bem de origem lícita não interessa à persecução penal (CPP, art. 118), não foi utilizado como instrumento do crime e não constitui proveito auferido com o crime (CPP, art. 119), havendo certeza sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (…)”.
Após a decisão transcrita, não houve manifestações processuais que a infirmem ou que ensejem a análise de outras questões jurídicas por este juízo, já que, inclusive, intimadas as partes e citados os embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Assim, a decisão de id. 2186142425 merece confirmação.
III - Dispositivo Com esses fundamentos, confirmo a decisão de id. 2186142425, para, nos termos do art. 674 do CPC, c/c art. 3º e 129 do CPP, acolher os Embargos de Terceiro para anular a constrição determinada na decisão de id. 2175376196, sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Oficie-se ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta sentença, para que tome as providências cabíveis à anulação da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício.
Intimem-se os Embargantes para, no prazo de 15 dias, providenciarem, perante o 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens ora determinada, consoante o Ofício n. 3249/2025 (id. 2199149723). Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Prevê o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.
Os embargantes afirmam, em síntese, que: (i) Denize Aparecida Cabulon Graça contraiu matrimônio com o terceiro interessado, João Alberto Graça, em 18/12/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, se divorciou em 02/03/2021; (ii) os bens constritos são fruto de negociação anterior entre os embargantes e Marcos Antonio Zanin, na qual aqueles venderam uma casa, igualmente bem de herança, recebendo pela venda quantia em dinheiro e os imóveis constritos; (iii) os únicos proprietários são Denize Aparecida Cabulon Graça, Leandro José Cabulon e Marcus Vinícius Cabulon, todos irmãos e herdeiros dos imóveis objeto dos presentes embargos.
Postos assim os fatos, o Código de Processo Penal prevê: ‘(…). Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. (…). Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória’. Ademais, dispõe o Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente (CPP, art. 3º): ‘Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (…). Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas’. A propriedade dos imóveis, adquirida em 22/5/2020, está provada pela escritura pública de compra e venda constante do id. 2175375832.
A aquisição ocorreu ainda na vigência do matrimônio de Denize Aparecida Cabulon Graça com João Alberto Graça, já que o divórcio se deu em 26/2/2021 (id. 2175375993). O regime de bens do casamento era a comunhão parcial. Na escritura pública de arrolamento e partilha da qual, segundo os embargantes, deriva o imóvel constrito, constou o matrimônio entre Denize Aparecida Cabulon Graça e João Alberto Graça (id. 2175375618).
De fato, há comprovação de que os bens foram adquiridos com recursos oriundos de bem da herança recebida, no caso, uma casa também alienada em 22/5/2020 (id. 2175375718). Essa conclusão decorre dos seguintes fatos: (i) as alienações da casa e do apartamento constrito foram realizadas na mesma data (22/5/2020) e no mesmo tabelionato (4º Tabelionato de Notas de Londrina/PR) (id. 2175375832); (ii) na escritura pública de compra e venda do apartamento está consignado que os bens adquiridos advêm de sub-rogação de herança (id. 2175375832, p. 3); (iii) a compradora da casa possui o mesmo sobrenome dos alienantes do apartamento; (iv) os compradores do apartamento são, conjuntamente, os irmãos vendedores da casa.
Esse o contexto, colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ‘o regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança”, de modo que, se no ínterim do matrimônio, até a dissolução da sociedade conjugal, um dos cônjuges herdou bens em virtude do falecimento de seus genitores, estes bens não se comunicam ao outro cônjuge’ (STJ, REsp: 1608590/ES, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018; STJ, REsp: 1377084/ MG, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013).
Destarte, tendo em vista que Denize Aparecida Cabulon Graça era casada com o investigado João Alberto Graça, no regime da comunhão parcial de bens, bem assim que o apartamento constrito derivou de herança recebida pela embargante, este bem não se comunica com o patrimônio do investigado, nunca lhe tendo pertencido. Disso decorre a origem lícita do bem constrito, porque Denize Aparecida Cabulon não é investigada, tratando-se de sequestro de bens insubsistente, pois este pressupõe a origem ilícita dos bens (CPP, arts. 125 e 126), retirando-se, portanto, o substrato de validade da indisponibilidade decretada sobre o imóvel.
Com esta linha intelectiva: ‘(…).
1. Conforme consta, a recorrida apresentou elementos reveladores da origem lícita dos valores objeto da medida constritiva, a saber, aquisição por herança de seu falecido pai, além deste ter feito a ela doação. Tais elementos, para além de conferir credibilidade ao relatório de avaliação financeira juntado pela recorrida, infirmam o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida cautelar patrimonial, cujo caráter instrumental relaciona-se ao eventual perdimento de bens que sejam proveito da atividade criminosa’ (TRF-3, ApCrim: 50007432020194036181/SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2020).
No mesmo sentido: (STJ - ET: 10/DF 2021/0249763-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 03/06/2022). Cuidando-se de bem de origem lícita, a constrição se deu por equívoco. E, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constrição equivocada atrai à hipótese sob análise os embargos do art. 129 do CPP: ‘(…). Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro’ (REsp n. 1.825.572/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020).
Veja-se que ainda que o sequestro tenha se fundamentado no Decreto-Lei 3.240/41 (id. 2177229576), a linha intelectiva adotada pelo STJ admite a incidência do regime previsto no art. 129 do CPP, possibilitando o julgamento dos embargos de terceiro antes de apreciada a ação penal. Confira-se: ‘AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO.
1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada.
2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros.
3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado.
4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo.
5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal.
6. Agravo regimental provido. (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)’. Nesse contexto, os requisitos para a restituição estão preenchidos, pois o bem de origem lícita não interessa à persecução penal (CPP, art. 118), não foi utilizado como instrumento do crime e não constitui proveito auferido com o crime (CPP, art. 119), havendo certeza sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (…)”.
Após a decisão transcrita, não houve manifestações processuais que a infirmem ou que ensejem a análise de outras questões jurídicas por este juízo, já que, inclusive, intimadas as partes e citados os embargados para apresentarem contestação, mantiveram-se inertes. Assim, a decisão de id. 2186142425 merece confirmação.
III - Dispositivo Com esses fundamentos, confirmo a decisão de id. 2186142425, para, nos termos do art. 674 do CPC, c/c art. 3º e 129 do CPP, acolher os Embargos de Terceiro para anular a constrição determinada na decisão de id. 2175376196, sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Oficie-se ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta sentença, para que tome as providências cabíveis à anulação da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício.
Intimem-se os Embargantes para, no prazo de 15 dias, providenciarem, perante o 1 º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, o recolhimento das custas devidas pelos cancelamentos das indisponibilidades de bens ora determinada, consoante o Ofício n. 3249/2025 (id. 2199149723). Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (...) Intimem-se os embargantes e os embargados."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020587-69.2025.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe AUTOR: EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS CABULON e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender a constrição (CPC, art. 678) determinada na decisão de id. 2175376196 sobre os bens imóveis de matrícula 95.345 e 95.486 (id. 2175376119, p. 4), averbada no 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
Determino a expedição de ofício ao 1ª Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, com cópia desta decisão, para que tome as providências cabíveis à suspensão da constrição, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do ofício. (...) Intimem-se os embargantes e os embargados."