Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020644-58.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAIAS DE SA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação ajuizada por Izaias de SÁ Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com pedido de regularização fundiária com fundamento na posse exercida sobre o lote n. 49, Gleba Quarta Cachoeira, do Projeto de Assentamento Vale do Jamari, situado em Candeias do Jamari/RO. Requereu o benefício da justiça gratuita. O autor alega que adquiriu a posse do referido lote em setembro de 2020, de Antônio Alves da Silva, que, por sua vez, havia adquirido o imóvel de Miria Limoeira de Andrade em 27/03/2012.
Esta fora a beneficiária originária do título de domínio emitido pelo INCRA em 15/12/2003, mas que foi cancelado em 24/03/2020 por descumprimento das cláusulas resolutivas, notadamente a cláusula de inalienabilidade e a ausência de moradia e exploração direta. Sustenta que adquiriu a posse de boa-fé, sem conhecimento da irregularidade, tendo investido financeiramente na área com a implantação de atividade agropecuária.
Alega, ainda, que buscou a regularização da área perante o INCRA em 2022, sendo seu pedido indeferido com fundamento no art. 65 da IN n. 99/2019, por não preencher o requisito temporal da ocupação anterior a 22/12/2015. Requer que o INCRA seja compelido a regularizar a posse e emitir o respectivo título de domínio, sob a alegação de que cumpre todos os requisitos constitucionais e legais da função social da terra, e que há respaldo normativo (especialmente o art. 27 da IN n. 124/2022) para a regularização da situação de terceiros adquirentes, mesmo diante de cancelamento do título original.
O INCRA apresentou contestação (ID 2174001963). Defende a legalidade dos atos administrativos e a improcedência do pedido. Alega que o PA Vale do Jamari não possui georreferenciamento e não está apto à titulação definitiva, inexistindo CCU em nome do autor e pendências cadastrais e de vistoria. Afirma que a beneficiária originária foi excluída do PNRA (com referência a Parecer de 2021 e ao Acórdão TCU n. 775/2016) por ausência de residência e outras irregularidades, havendo nulidade na cadeia de transferências sem anuência da autarquia.
Sustenta que a titulação depende de procedimento técnico complexo e critérios de prioridade estabelecidos pela IN n. 99/2019 (itens como domínio em nome do INCRA, demarcação, georreferenciamento, CAR, manifestação técnica e lista de beneficiários), e que não caberia ao Judiciário alterar a ordem administrativa. Invoca a separação de poderes e a teoria da reserva do possível, mencionando limitações orçamentárias e de pessoal.
Réplica (ID 2178267022).
II – Fundamentação A presente ação diz com a pretensão de regularização fundiária de lote integrante de projeto de assentamento da reforma agrária, especificamente o lote rural n. 49, Gleba Quarta Cachoeira, localizado no Projeto Vale do Jamari, no município de Candeias do Jamari/RO, ocupado atualmente pelo autor, Izaias de SÁ Rodrigues, segundo narrado na peça vestibular. Inicialmente, importa registrar que a área em questão é de domínio público, afetada ao Programa Nacional de Reforma Agrária, sob gestão do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Assim, sua destinação é regida por normas específicas, orientadas por critérios técnicos e legais voltados à concretização da função social da terra, nos termos dos arts. 184 a 191 da Constituição Federal, da Lei nº 8.629/1993, do Decreto n. 9.311/2018, bem como das instruções normativas expedidas pela autarquia federal competente. O título originário do imóvel foi concedido à Sra. Miria Limoeira de Andrade, com cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 10 anos, conforme exigido pelo art. 18 da Lei n. 8.629/93.
A beneficiária realizou, entretanto, cessão irregular do lote a terceiro, violando as cláusulas contratuais. Essa irregularidade ensejou o cancelamento administrativo do título pelo INCRA, orientado pelo Parecer n. 12195/2021/SR(17)RO-D1/SR(17)RO/INCRA (ID 2174001974, p. 129-133). Acerca desses pontos, não houve controvérsias. O autor, em setembro/2020, adquiriu a posse do imóvel de Antônio Alves da Silva, terceiro estranho à cadeia dominial, pois que não figura na matrícula do imóvel como proprietário (ID 2168364473; 2167673305, p. 2-3), e que, portanto, não detinha qualquer legitimidade para alienar o bem.
Tal aquisição se deu mediante contrato particular de compra e venda (ID 2168364422), sem observância do requisito de escritura pública exigido para negócios jurídicos superiores a trinta salários mínimos, conforme o disposto no art. 108 do Código Civil. No caso, informou o autor na petição inicial que pagou R$ 225.000,00 pela área. Alega o autor que desconhecia a irregularidade da situação dominial e que somente tomou ciência da nulidade da cadeia de transmissões ao buscar a regularização junto ao INCRA em 2022.
Contudo, sua alegação de boa-fé não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque: a) A matrícula do imóvel continha expressa menção à condição resolutiva da concessão originária, o que deveria ter sido objeto de diligência mínima por parte do adquirente; b) A negociação se deu com terceiro que não constava da cadeia dominial formalmente instituída, sendo a situação plenamente verificável por meio de certidão do registro de imóveis; e c) A aquisição não seguiu as formas legais exigidas, tampouco foi submetida à anuência do INCRA, em desacordo com os regramentos administrativos que regem os assentamentos da reforma agrária.
Dessa forma, não se pode acolher a tese de aquisição de boa-fé, tampouco reconhecer direito subjetivo à regularização fundiária. No que toca à tese de que a ocupação produtiva e o cumprimento da função social da terra por si só autorizariam a regularização, é preciso reiterar que a função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal, é elemento condicionante, mas não suficiente à titulação.
A distribuição de lotes no âmbito da política agrária nacional é regida por critérios democráticos e objetivos, os quais integram um sistema de planejamento público cuja gestão compete à Administração, nos moldes da Lei n. 8.629/1993 e do Decreto n. 9.311/2018. Quanto ao art. 27 da Instrução Normativa n. 124/2022 do INCRA, que prevê a possibilidade de regularização por terceiro adquirente em casos de descumprimento de cláusula de inalienabilidade, sua aplicação está condicionada à observância da Lei n. 11.952/2009, especialmente no que se refere à data-limite de ocupação (22/07/2008).
No presente caso, o autor declarou ter passado a ocupar o imóvel apenas em setembro de 2020. Inaplicável, desse modo, o referido dispositivo à sua situação. Ademais, o autor não figura em cadastro formal como candidato ao Programa Nacional de Reforma Agrária, tampouco se demonstrou a existência de qualquer omissão administrativa relevante ou ausência de alternativas legais ao seu pleito. A recusa do INCRA baseou-se no art. 65 da IN n. 99/2019, que estabelece critérios objetivos, temporais e impessoais para a regularização, inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado.
Também não se pode admitir que o Poder Judiciário substitua o juízo técnico da Administração quanto à seleção de beneficiários, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), ao planejamento público e à isonomia entre os candidatos cadastrados e submetidos aos critérios técnicos estabelecidos. A judicialização da política pública fundiária em casos como o presente comprometeria o sistema de distribuição igualitária de terras públicas, em prejuízo da coletividade e da eficácia do programa.
Por fim, inexiste violação à dignidade da pessoa humana ou ao direito à moradia, pois não se trata de reintegração de posse ou retirada forçada, mas de pedido de regularização dominial que não atende aos requisitos legais e que, portanto, não pode ser acolhido.
III - Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. art. 85, § 2º do CPC, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020644-58.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020644-58.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAIAS DE SA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: IZAIAS DE SA RODRIGUES NILTON MENEZES SOUZA CORTES - (OAB: RO8172) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO