Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020670-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Restabelecimento] AUTOR: IVONETE ALMEIDA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial. Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo. Intimada para se manifestar, a parte Autora concordou expressamente com os termos da proposta apresentada pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 60 (sessenta) dias. Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO. Sem custas nem honorários. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, nos termos do acordo firmado.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que, por intermédio de seu patrono, revise e/ou regularize os documentos elencados abaixo, bem como a respectiva representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, conforme as seguintes orientações: A. Apresentar documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF.
B. A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, na forma do art. 71, do CPC.
C. A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou mediante a apresentação de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). D. A procuração particular deverá conter assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E.
A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. F. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006.
A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. G. Contrato de honorários: os honorários contratuais apenas serão destacados na requisição de pagamento, se o contrato apresentado atender às exigências formais acima descritas, sob pena de desconsideração para fins de expedição de RPV. Transcorrido o prazo assinalado, proceda-se à inserção dos autos no sistema SIREA e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a expedição da RPV.
Decorrido esse prazo sem elaboração da(s) minuta(s) pertinente(s), arquivem-se os autos. Esclareça-se que a conferência dos documentos acima enumerados será realizada exclusivamente durante o período de conferência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, etapa obrigatória prevista nas normas de tramitação, na qual o diretor de secretaria ou servidor designado analisará os dados constantes da minuta elaborada pelo patrono da parte autora.
Somente após essa conferência, e se verificada a regularidade documental e de representação processual, a requisição será submetida à ratificação judicial e à migração ao tribunal. Caso, no período de conferência da RPV, seja identificada qualquer irregularidade relativa à documentação previamente exigida, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que regularizada documentação e/ou representação processual.
Fica desde já consignado que, caso o advogado identifique qualquer óbice ou erro que inviabilize a expedição de RPV, deverá peticionar nos autos, indicando de forma clara a dificuldade enfrentada e requerendo, fundamentadamente, dilação de prazo, que poderá ser concedida por até 10 (dez) dias. Ademais, se constatado erro na elaboração da minuta da RPV durante o período de conferência, a requisição será cancelada e será concedido o mesmo prazo de 10 (dez) dias para que o patrono elabore nova minuta com as devidas retificações.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020670-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUZA ALVES - AM8719 e CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - AM16978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE ALMEIDA CARVALHO CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - (OAB: AM16978) JOSE CARLOS SOUZA ALVES - (OAB: AM8719) FINALIDADE: Intimar da proposta de acordo do INSS.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
2025
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020670-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOUZA ALVES - AM8719 e CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - AM16978 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONETE ALMEIDA CARVALHO CRISTIANE QUIRINO DA SILVA - (OAB: AM16978) JOSE CARLOS SOUZA ALVES - (OAB: AM8719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1020670-06.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ALMEIDA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata a presente demanda de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Diante da necessidade da instrução dos autos com laudo pericial médico postergo a análise da tutela para momento posterior. Na oportunidade, considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual:
1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório; ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria parte autora ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). ° Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. ° Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. 1.1) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: (1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil:
1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE a parte autora quanto à observância dos Itens acima, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. 1.2) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
2) Cumpridas as diligências:
1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria.
2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria.
4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia;
5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos: a.1) nos processos que tratam de benefício por incapacidade quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; a.2) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo o ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando a perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo.
6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
7. DÊ-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o feito envolva interesse de incapaz.
8. Sem proposta concluam-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal