Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" 1020979-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, desde 13/10/2019, bem como o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Alegou o Autor, em síntese, que: a) exercia a função de carpinteiro, atividade eminentemente braçal, que exige boa mobilidade dos membros inferiores, firmeza na marcha, agilidade para subir em andaimes e carregar peso; b) em 12 de maio de 2019, foi vítima de um grave acidente motociclístico, quando teve sua moto atingida por um carro, conforme boletim de ocorrência registrado na 3ª Delegacia de Polícia Distrital de Aparecida de Goiânia; c) desde então, passou a apresentar sequelas funcionais significativas; d) o laudo pericial produzido pelo próprio INSS (SABI), durante a concessão de auxílio-doença entre 12/05/2019 e 12/10/2019, atesta que o autor apresentava mobilidade moderadamente reduzida no tornozelo direito; e) ainda que o INSS tenha cessado o benefício por incapacidade temporária, é fato que o requerente jamais conseguiu retomar plenamente as atividades profissionais anteriores; f) apresenta dor constante, dificuldade para permanecer em pé por períodos prolongados e limitação definitiva de mobilidade; g) inclusive, após a consolidação das lesões, foi submetido a avaliação pericial em processo de DPVAT, onde se reconheceu a existência de sequelas permanentes com dano anatômico e funcional parcial incompleto; h) diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que o acidente ocasionou limitações funcionais permanentes que comprometem a aptidão do autor para o exercício da carpintaria, sua atividade habitual; i) resta, portanto, plenamente caracterizada a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devida a concessão do auxílio-acidente.
Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial anexado aos autos (ID 2196905189), sobre o qual se manifestou o INSS.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito. Logo, cabe reconhecer a prescrição somente da pretensão relativa ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Como a ação foi proposta em 15/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2020. MÉRITO O benefício cuja concessão pleiteia o polo ativo encontra-se previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e no art. 30 do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (...) Como se vê, são requisitos para a concessão do benefício: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) a existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (c) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
No caso, a discussão cinge-se à existência ou não de redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas causadas pelo acidente sofrido pelo Autor. Realizada a perícia médica, assim informou o perito judicial, Dr. Marcelo Paris Mendonça: (...) (...) (...) Percebe-se, portanto, conforme perícia médica, que o Autor está apto para o exercício de atividade laboral, uma vez que a fratura já se encontra consolidada e sem sequelas, não havendo comprometimento/redução da função laborativa.
Daí ser o caso de indeferimento do pedido de auxílio-acidente (art. 129-A, §2º da Lei nº. 8.213/91).
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem honorários, considerando que o requerido não chegou a ser citado. Sem custas processuais. R.P.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
2025
Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020979-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - (OAB: GO58619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1020979-97.2025.4.01.3500 AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA Advogado(s) do reclamante: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 09/07/2025 Horário: 14:45 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Sul.
Rua 87, número 74, Centro Médico Clínica do Esporte, 1º andar, Setor Sul - Goiânia - Goias - consultório do DR. PARIS Telefone: 62 9861-0103 (Falar com Bárbara ou Sarah) Nome do Perito: Dr. MARCELO PARIS MENDONÇA - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 30/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] 1020979-97.2025.4.01.3500
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por PAULO SERGIO RAMOS MOREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de auxílio-acidente à parte autora, a contar da data subsequente à cessação do auxílio-doença, em 13/10/2019.
Decido. Busca o Autor a concessão de seu benefício por incapacidade, considerando as sequelas permanentes sofridas em decorrência de acidente e o estado de vulnerabilidade em que vive. Ocorre que a constatação da incapacidade constitui questão de fato a exigir a realização de perícia, pelo que determino, desde já, a realização de prova pericial com profissional especialista em ortopedia ou em perícias médicas em geral, observando-se que há o deferimento da gratuidade da justiça e quesitos na inicial formulado pela parte autora.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP). Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Oportunamente, em conformidade com a Portaria 2/2025, assinada pelo Juiz Federal Vice-Coordenador dos Juizados Especiais Federais em Goiás, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da prova pericial. Adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias ao cumprimento da determinação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.